TJPB - 0012504-51.2006.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:57
Juntada de informação
-
18/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 11:23
Juntada de informação
-
18/02/2025 11:22
Juntada de Informações
-
13/02/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 12:25
Deferido o pedido de
-
11/02/2025 12:25
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 12:25
Determinada diligência
-
11/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:31
Processo Desarquivado
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de WELANIA GUEDES LIMA FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0012504-51.2006.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA EXECUTADO: HELIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WELANIA GUEDES LIMA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que não há ordem de bloqueio nestes autos, conforme extrato anexo, razão pela qual está prejudicado o pedido de desbloqueio: Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA,data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:27
Juntada de informação
-
19/11/2024 08:54
Outras Decisões
-
18/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:06
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 18:06
Determinada diligência
-
14/11/2024 18:06
Homologada a Transação
-
14/11/2024 18:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:17
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012504-51.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada.
Intime-se a o exequente para indicar bens do executado passíveis de constrição judicial, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:47
Outras Decisões
-
09/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:04
Juntada de informação
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03/10/2024 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de WELANIA GUEDES LIMA FERREIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:26
Juntada de Petição de informação
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30/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012504-51.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado, consoante determinação exarada pelo segundo grau (Id 88924002).
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804881-56.2024.8.15.0000
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17/04/2024 15:49
Desentranhado o documento
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17/04/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 07:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:33
Juntada de informação
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0012504-51.2006.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA EXECUTADO: HELIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WELANIA GUEDES LIMA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA inicialmente contra a CONSCIVEL CONSTRUCOES CIVIS HID E ELETRICAS LTDA – ME (id. 50410162).
No curso do procedimento o exequente requereu a citação dos adquirentes do imóvel objeto da dívida executadas, HELIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e WELANIA GUEDES LIMA FERREIRA DA SILVA, que foi deferida e determinada a substituição no polo passivo da demanda (id 52691333).
Os novos executados oferecem Impugnação (id. 71124067), arguindo violação da coisa julgada por redirecionamento da execução contra os impugnantes, que não foram partes na lide na fase de conhecimento, inclusive que o exequente estaria cobrando em excesso de execução por período além do que foi estabelecido no dispositivo da sentença, que estabeleceu o débito no período de julho de 2001 a julho de 2004.
Arguiu que houve prescrição do crédito em relação aos executados, haja vista que o exequente busca uma cobrança de dívida de um período muito antigo, sendo que os executados foram citados somente em março de 2023, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 240 do CPC, que, por sua interpretação, na data da citação os créditos já estavam prescritos.
Aduziu que o exequente também estaria com cobrança excessiva de juros ao cobrar débito atualizado em R$ R$ 212.423,93.
Segundo os executados, constata-se uma cobrança a maior de R$ R$ 165.967,93.
Pugnou pelo acolhimento impugnação para que se reconheça a violação ao trânsito em julgado, ou a prescrição do crédito executado ou, por fim, o reconhecimento da dívida correta como sendo R$ 46.456,00.
O exequente ofereceu contrariedade (id. 75691005), defendendo a legalidade do prosseguimento da execução contra os adquirentes do imóvel, visto que o débito, pela natureza propter rem, é inoponível pelos novos proprietários; e que inexistem prescrição e excesso de execução no caso concreto.
Postulou a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
O presente feito se arrasta desde o ano de 2006 e segue a mesma cantilena do processo n. 0011087-63.2006.8.15.2001.
Observa-se que os executados repetem as mesmas teses jurídicas, mesmas preliminares e argumentos fáticos.
O que difere um do outro processo é apenas o período de inadimplência.
Serei conciso no exame das questões porque já analisadas no processo acima referido.
Da violação à coisa julgada.
Defendem os executados que o exequente fez inserir cobrança além do que foi estabelecido no dispositivo da sentença Todavia, constata-se dos autos que não houve cobrança de parcelas não constante do título executivo, haja vista que a planilha apresentada pelo credor demonstra inadimplência do período referenciado no dispositivo da sentença.
Portanto, inexiste violação à coisa julgada.
Da arguição de prescrição.
Defendem os impugnantes/executados que os créditos condominiais perseguidos na demanda estariam prescritos em relação aos atuais executados, visto que foram citados para pagamento da dívida somente em março de 2023.
Observa-se dos autos que o exequente ajuizou a ação de cobrança em 2006, buscando receber quotas condominiais, sendo que a demandada, à época a construtora CONSCIVELCONSTRUÇÃO CIVIL LTD, foi regularmente citada nos autos prosseguindo com os trâmites regulares, tendo havido sentença de procedência do pedido com trânsito em julgado.
Iniciado o cumprimento de sentença, o credor constatou que o imóvel objeto da dívida condominial havia sido vendido, o que motivou requerimento de redirecionamento da execução contra os atuais executados, anexando cópia do contrato de compra e venda, o que motivou o deferimento da citação e modificação do polo passivo na decisão.
No caso, os impugnantes/executados adquiriram o imóvel, objeto da cobrança de taxas condominiais, em data de 11 de janeiro de 2011, tendo pactuado expressamente na Cláusula 7.2, lera “c” que o adquirente da unidade deveria liquidar a dívida condominial junto ao Condomínio.
Em janeiro de 2011 os adquirentes, aqui executados, tinham ciência da existência de dívida pendente sobre imóvel perante o condomínio, e cobrada em demandada judicial, mesmo assim negociaram a aquisição do imóvel com a assunção da dívida, porém, ficaram aguardando o resultado da demanda, e somente agora, por força da citação neste proceso e no outro acima referenciado, compareceram em juízo com arguição de prescrição dos créditos.
Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 109, §3º, do CPC, in verbis: "Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. (...) § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário." Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais firmou o entendimento de que ajuizada ação de cobrança de taxas condominiais e, havendo alienação do imóvel, admite-se a substituição do adquirente no polo passivo, na fase de cumprimento de sentença, não ensejando com isso a prescrição dos créditos.
Cuida-se de dívida “propter rem”.
Inexiste prescrição no caso concreto.
Da ilegitimidade passiva.
Alegam os impugnantes/executados que seria indevido o redirecionamento da execução, visto que não figuraram no polo passiva da demandada por ocasião da fase de conhecimento.
Todavia, o comprador de imóvel responde pelas dívidas deixadas pelo alienante, sendo juridicamente possível a inclusão no polo passivo da demandada, ainda que não tenha sido citado na fase de conhecimento, conforme dito acima.
Neste particular, resta evidente a legitimidade passiva dos executados.
Quanto à arguição de excesso de execução, os executados não apresentaram demonstrativo do débito para comprovação da alegação, bem assim não efetuaram depósito como garantia do juízo nem indicaram bens passíveis de penhora.
Ao contrário do Condomínio Empresarial que juntou lúcida planilha apontando o “quantum debeatur”.
Por estas razões, seguindo o mesmo posicionamento dado no processo de n. 0011087-63.2006.8.15.2001, rejeito a impugnação ao Cumprimento de Sentença dos executados.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 4 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/01/2024 15:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:12
Juntada de informação
-
05/07/2023 19:57
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 22:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 19:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2023 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:27
Juntada de provimento correcional
-
19/09/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:00
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:16
Juntada de informação
-
01/07/2022 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2022 14:47
Juntada de informação
-
05/05/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2022 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:43
Outras Decisões
-
17/12/2021 17:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
26/10/2021 03:31
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2021 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2021 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 07:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2021 11:46
Processo migrado para o PJe
-
23/06/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 23: 06/2021 MIGRACAO P/PJE
-
23/06/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 06/2021 NF 200/2
-
23/06/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 06/2021 09:10 TJEPB30
-
22/06/2021 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 22: 06/2021 10:03 TJEPB30
-
22/06/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2021 P000520212001 10:12:28 CONDOMI
-
06/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 11/2019
-
06/11/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 06: 11/2019
-
06/11/2019 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 06: 11/2019 16:08 TJEPB30
-
05/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 11/2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 04/2019 PUBLICADA
-
26/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2019 NF 98/19
-
26/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2019 NF 098/19
-
23/04/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 23: 04/2019 INT. ORDENAD
-
11/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2019
-
25/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 01/2019 AUTOS DEV. DO TJPB
-
16/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 16: 09/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 29: 07/2013 CONTRARRAZOES
-
31/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2013
-
21/06/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 06/2013 DEVOLVIDO
-
14/06/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/06/2013 014234PB
-
07/06/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 06/2013 NF 060/2013
-
05/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2013 NF 060/2013
-
17/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2013 AP/REC D/EF/IN/ORD/NF EXPECA-S
-
13/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 13: 05/2013
-
13/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2013
-
10/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 05/2013 AUTOS DEV DO ADV REU
-
24/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 04/2013 NOTA DE FORO 029/2013
-
24/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2013 SENTENCA
-
24/04/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/04/2013 013264PB
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16/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 04/2013 SEN/REG/LIV01/13, FLS. 282/285
-
15/03/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 15: 03/2013 SENT/AGUARDA REGISTRO
-
21/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2013 FAZER CLS P/ SENTENCA
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21/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 21: 01/2013
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26/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 06112012 FAZ: CLS
-
05/11/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 05112012
-
05/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05112012
-
05/11/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05112012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24102012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102012 NF 146: 12
-
16/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 27082012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12072012 014234PB
-
29/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 29072012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 28052012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28052012
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28/05/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 28052012 FAZ: CLS
-
06/10/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 06102011 30 DIAS
-
15/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15092011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092011 NF 86: 11
-
12/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12092011
-
26/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082011 NF 75: 11
-
08/08/2011 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 06102011 1600
-
08/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08082011
-
08/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08082011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 04052011 AUDIENCIA
-
29/11/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29112010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 18102010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 18102010 PETICAO
-
14/10/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 14102010 012206PB
-
05/10/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05102010
-
01/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01102010 NF 48: 10
-
24/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24032010
-
27/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27082009
-
27/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27082009
-
19/08/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 19082009 012206PB
-
19/08/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19082009
-
19/08/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19082009 DEV: AUTOS
-
18/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18082009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18082009
-
15/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15082009 NF 53: 9
-
12/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12052009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12052009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27042009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042009
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17112008
-
11/07/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11072008
-
11/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11072008
-
23/05/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 21052008
-
23/05/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21052008
-
23/05/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 21052008
-
23/05/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21052008
-
19/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19052008
-
19/05/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 21052008
-
15/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15052008
-
15/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052008
-
06/05/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06052008
-
06/05/2008 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 06052008
-
06/05/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 21052008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0904200810CONSCIVEL CO
-
04/04/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04042008
-
04/04/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04042008
-
06/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032008
-
06/03/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06032008 INTIM: AUDIENC
-
21/02/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21022008
-
21/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21022008
-
19/02/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19022008
-
19/02/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19022008 DEV: AUTOS
-
24/01/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 24012008
-
24/01/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24012008 010027PB
-
05/12/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05122007
-
05/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05122007
-
18/10/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18102007
-
18/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18102007
-
05/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05102007
-
05/10/2007 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 05102007
-
12/09/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12092007
-
12/09/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12092007 INTIM: AUDIENC
-
10/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10092007 NF 63: 7
-
30/08/2007 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 21052008 1700
-
30/08/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30082007
-
30/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30082007
-
07/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082007
-
07/08/2007 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 07082007 AUDIENCIA
-
03/08/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03082007
-
03/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082007
-
16/07/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15072007
-
16/07/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16072007
-
12/07/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12072007 NF 44: 7
-
04/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062007
-
04/06/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04062007
-
04/06/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04062007
-
31/05/2007 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 31052007
-
31/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31052007
-
12/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042007
-
12/04/2007 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 12042007
-
21/11/2006 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 21112006 JPA7
-
21/11/2006 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21112006
-
21/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112006
-
20/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112006
-
20/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20112006
-
20/11/2006 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 20112006
-
20/11/2006 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 20112006
-
29/03/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2006
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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