TJPB - 0870213-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:49
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 12:49
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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05/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 19:10
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/09/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:28
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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01/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870213-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Renove-se a intimação de id 88641764, para que o autor indique no prazo de 15(quinze) dias, DEPOSITÁRIO DO BEM A SER APRENDIDO para fins de expedição do mandado de busca e apreensão, atendendo ao que preceitua o art. 303*, do CÓDIGO DE NORMAS CGJPB – JUDICIAL, bem como, o local para onde o bem será removido, também, com o recolhimento da guia de despesas processuais com mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870213-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do autor para que indique no prazo de 15(quinze) dias, DEPOSITÁRIO DO BEM A SER APRENDIDO para fins de expedição do mandado de busca e apreensão, atendendo ao que preceitua o art. 303*, do CÓDIGO DE NORMAS CGJPB – JUDICIAL, bem como, o local para onde o bem será removido, também, com o recolhimento da guia de despesas processuais com mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:54
Determinada a citação de CRISTIANO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *35.***.*63-35 (REU)
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11/04/2024 11:54
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 20:46
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0870213-15.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); FABIO FRASATO CAIRES(*75.***.*07-97); CRISTIANO OLIVEIRA DE SOUZA(*35.***.*63-35); Vistos, etc.
Custas iniciais devidamente recolhidas.
Analisando detidamente a documentação da inicial, verifica-se que o documento do veículo (ID 83706779), tem como proprietária "REGINA" pessoa diversa do réu.
Outrossim, em consulta ao RENAJUD, verifica-se que o veículo objeto da lide teve comunicada sua venda pelo promovido, conforme print a seguir: Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer sobre as informações ora apontadas, bem como interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão, sob pena de extinção.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:07
Determinada diligência
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08/03/2024 19:51
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870213-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, percebe-se que o autor não comprovou o pagamento das custas e diligências processuais, em sendo assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprová-lo, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 19:08
Determinada diligência
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18/12/2023 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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15/12/2023 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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