TJPB - 0870685-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:21
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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06/10/2024 01:02
Processo Desarquivado
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03/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0870685-16.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR E, ANTES DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EXTINGUE O PROCESSO.
POSSIBILIDADE NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI 9.099/95.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde o autor pugnou pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente demanda.
De fato, nos feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, uma vez que nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Feito, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/02/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/02/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 11:57
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 11:57
Extinto o processo por desistência
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31/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2024 11:37
Determinada diligência
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29/01/2024 08:16
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
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29/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:27
Determinada diligência
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23/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870685-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O instrumento contratual trazido aos autos não pode ser enquadrado como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do NCPC, notadamente pela ausência de assinatura de duas testemunhas, ao contrário do que foi afirmado na Petição Inicial, bem como pela ausência das assinaturas das próprias partes.
Intime-se o exequente para manifestação a respeito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:25
Determinada diligência
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19/12/2023 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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