TJPB - 0836585-16.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836585-16.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de EDILEIDE FRANCELINO DE FREITAS CABRAL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÕ DA SENTENÇA : S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador. - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362) - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54) Vistos, etc.
LAYANNE NUNES ALMEIDA e JGA ENGENHARIA LTDA, já qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 84887774) contra sentença prolatada no Id nº 83922675, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão no que tange ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária relacionados aos danos morais, danos estéticos e perda de uma chance, e que seria um erro material condenar as embargantes em honorários advocatícios, haja vista que, segundo seu entendimento, não houve decaimento mínimo do pedido.
Devidamente intimada (Id nº 84969155), a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 85364721). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
In casu, analisando detidamente a sentença lançada em Id nº 83922675, verifica-se nitidamente que tanto na indenização pela perda de uma chance, no dano moral, como no dano estético, incidirá a correção monetária a partir do arbitramento e os juros moratórios desde a data do acidente.
A respeito do tema, é pacífico o entendimento de que a correção monetária no dano moral incide desde a data do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, consoante as Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente.
Vê-se, portanto, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 83922675), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Em vista disso, objetivando-se dirimir eventuais dúvidas acerca os argumentos enfrentados pela supracitada sentença, colaciona-se extrato desta ao presente decisum.
Ipsis litteris: “Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para condenar as promovidas ao pagamento de: a) Danos materiais no importe efetivamente comprovado no Id nº 26527995 ao Id nº 2652886, corrigidos monetariamente desde a data em que seriam pagos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, que deverão ser pagos de uma só vez; b) Indenização pela perda da chance, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), incidindo nestes correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a data do acidente (29/06/2015).
Fica extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (Id nº 83922675 - Pág. 9) (grifo nosso) Sobre o tema, assim se pronuncia a jurisprudência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54) (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) (grifo nosso) No tocante ao questionamento acerca da fixação dos honorários de sucumbência, depreende-se, nitidamente, tratar-se de inconformismo da parte embargante com o entendimento aplicado pela sentença exarada.
Como se percebe, inexiste em tal caso omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Dessa forma, forçoso reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso os embargantes não concordem com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverão fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 84887774), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836585-16.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836585-16.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTORA: EDILEIDE FRANCELINO DE FREITAS CABRAL RÉUS: LAYANNE NUNES ALMEIDA e JGA ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PERDA DE UMA CHANCHE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DAS PROMOVIDAS.
DANO MATERIAL COMPROVADO PARCIALMENTE.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
PERDA DE UMA CHANCE EVIDENCIADA.
DANO MORAL OCORRENTE.
PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A versão das promovidas de que a autora teria agido com culpa ou concorrido culposamente para a ocorrência do acidente, ao adentrar na avenida em desconformidade com as leis de trânsito, não encontra qualquer amparo probatório nos autos. - Destaque-se que em relação aos danos materiais, apesar da autora trazer alegações de que teve que arcar com diversas despesas em decorrência do acidente, é fato que juntou aos autos apenas parte da comprovação desse disêndio (Id nº 26527995 ao Id nº 2652886), sendo esse o único dano material comprovado. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.
Nesse toar, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar que deixou de auferir lucro com as aulas particulares. - A situação narrada nos autos caracteriza, nitidamente, a perda de uma chance, uma vez que os fatos resultaram no abandono involuntário, por parte da autora, da carreira de atleta e professora de Educação Física, esta última ainda que de forma temporária, como mencionado anteriormente. - O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito à promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado. - No caso, o pensionamento afigura-se indevido, pois o laudo elaborado pelo perito oficial não aponta a existência de incapacidade permanente para o trabalho, vale dizer, embora incontestável a lesão sofrida pela autora, não foi diagnosticado quadro de incapacitação definitiva.
Vistos, etc.
EDILEIDE FRANCELINO DE FREITAS CABRAL, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Perda de uma Chance, com pedido de tutela antecipada, em face de LAYANNE NUNES ALMEIDA e JGA ENGENHARIA LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que no dia 29/06/2015 foi vítima de acidente de trânsito, sendo socorrida para o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, onde permaneceu internada até o dia 09/07/2015.
Assere que realizou uma cirurgia para reparação de uma fratura na tíbia, tendo, na oportunidade, sido implantado na promovente duas chapas de titânio e doze parafusos, e que aguarda outra cirurgia para reparação em sua mão esquerda - fratura do 5º metacarpiano - objetivando recuperar os movimentos, pois não consegue ainda realizar os movimentos normais em razão da fratura consolidada que não pode ser reparada, pois a urgência foi direcionada para reparação de sua perna / fratura na tíbia direita.
Alega que é atleta de Triathlon e que foi qualificada para representar o Brasil no Mundial na cidade de Chicago, nos Estados Unidos da América, contudo ficou impedida de participar do evento esportivo em virtude do acidente, e que vem sofrendo sérios prejuízos financeiros e profissionais por conta de seu estado de saúde.
Alega que sendo uma profissional de Educação Física e Atleta de Triathon – Categoria 50/54 anos, deixou de dar aulas particulares, bem como perdeu a oportunidade de ser efetivada na Academia – ACQUA R1, pois não pode comparecer ao Exame Admissional, vez que se encontrava, e ainda se encontra, incapacitada para as atividades laborativas, bem como do cotidiano doméstico.
Assevera que vem recebendo apenas o vencimento mensal no importe de R$ 784,70 (setecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), na condição de servidora pública estadual (técnico de nível médio), lotada junto à Secretária de Estado da Educação.
Registra, ainda, que a promovida/condutora do veículo automotivo encontrava-se com sua CNH vencida, desde 04/05/2015, como consignado no Boletim de Acidente de Trânsito BAT nº 0428-2015.
Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada para pagamento de indenização material pelas despesas e tratamentos já ocorridos, no importe de R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta reais), e demais despesas que se fizerem necessárias para minimizar suas sequelas.
No mérito, requer a procedência dos pedidos para condenar as promovidas ao pagamento: a) de indenização por danos materiais decorrentes das despesas que se fizerem necessárias para minimizar as sequelas do acidente; b) indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo; c) indenização pela perda de duas chances; d) indenização por lucros cessantes; e) pensão vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade profissional ou incapacidade total.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 2652110 a Id nº 2653015.
No Id nº 2657445, este juízo deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela antecipada.
Regularmente citadas, as promovidas ofereceram contestação (Id nº 6647045), instruída com os documentos contidos no Id nº 6647046 ao Id nº 6647084.
Em suas defesas, sustentam que, ao contrário das alegações da inicial, o abalroamento que envolveu as partes litigantes não aconteceu por culpa das promovidas, mas em virtude da conduta irresponsável da parte promovente, que dirigia em alta velocidade.
Alegam, ainda, que a primeira promovida permaneceu no local para prestar assistência à parte promovente, bem assim se disponibilizou a ajudá-la (por meio de ligações telefônicas), mas em nenhum momento a autora aceitou o auxílio.
Informam, outrossim, que arcaram com as despesas do conserto da motocicleta, “a despeito de não ter dado causa ao incidente”.
Contestam especificadamente o boletim de ocorrência, que “foi redigido a partir das informações prestadas unicamente pela parte promovente.
Não houve perícia ou relato policial ou mesmo de agente de trânsito que deem suporte a procedência dos pedidos da parte promovente”.
Também afirmam que o “boletim web 155 do Hospital de Trauma (id nº 2652125), de igual modo não permite concluir acerca da dinâmica dos fatos, menos ainda para comprovar as alegações da parte promovente quanto à suposta culpa das partes promovidas”.
Sustentam a ausência de provas do dano material e, em relação à indenização da perda de uma chance, asseveram que a autora não se desincumbiu do ônus de efetivamente demonstrar o nexo de causalidade entre as supostas perdas (e prejuízos) e o acidente de trânsito que envolveu as partes litigantes.
Por fim, refutam a existência de dano moral e a ausência de incapacidade laboral a amparar o pedido de pensão vitalícia.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 10256936.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora juntou novo laudo médico (Id nº 20315364), ao passo que as partes promovidas requereram a prova pericial e pugnaram pelo benefício da justiça gratuita (Id nº 23543943).
Deferida a prova pericial, com a nomeação de perito (Id nº 25881939), sem deferimento da justiça gratuita.
Interposto agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Quesitos e assistente técnico apresentado apenas pelas promovidas (Id nº 27614369).
Comunicação entre Instâncias, informando o desprovimento do agravo de instrumento interposto (Id nº 32802576).
Realizada perícia, com laudo apresentado no Id nº 71275322.
Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial, apenas a parte autora se manifestou (Id nº 73571204).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
M É R I T O Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Perda de Uma Chance proposta por Edileide Francelino de Freitas Cabral em face de Layanne Nunes Almeida e JGA Engenharia Ltda, alegando que no dia 29/06/2015 foi vítima de acidente de trânsito, sendo socorrida para o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, onde permaneceu internada até o dia 09/07/2015.
Aduz, ainda, que é atleta Triathlon, tendo sido qualificada para representar o Brasil no Mundial na cidade de Chicago, nos Estados Unidos da América, contudo ficou impedida de participar do referido evento em virtude do acidente, e que vem sofrendo com prejuízos profissionais e financeiros por conta de seu estado de saúde, não recebendo até a presente data nenhum auxílio para as despesas tidas com medicamentos, deslocamentos ente outros.
Na espécie, constata-se que em virtude do acidente de trânsito que a vitimou, a autora sofreu uma fratura na tíbia, sendo implantada em sua perna duas chapas de titânio e doze parafusos.
Além da fratura na tíbia, a autora sofreu também uma fratura na mão esquerda (fratura do 5º metacarpiano).
No que diz com a apuração da culpa das promovidas na causa do acidente sub judice, no âmbito da esfera civil, observo que as duas modalidades de culpa mais comuns verificadas nos acidentes de trânsito são a imprudência e a negligência.
A primeira implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado).
A segunda consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito.
Sobre a culpa, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, DA LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
MODALIDADE CULPOSA.
POSSIBILIDADE.
FAVORECIMENTO PESSOAL.
TERCEIRO BENEFICIADO.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
INCURSÃO NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente.
Precedentes. 2.
Os arts. 62 e 63, da Lei 4.320/64 estabelecem como requisito para a realização do pagamento que o agente público proceda à previa liquidação da despesa.
Nesse contexto, incumbe ao ordenador de despesa aferir a efetiva entrega do material ou fornecimento do serviço contratado, em conformidade com a nota de empenho que, por sua vez, expressa detalhadamente o objeto contratado pelo Poder Público, com todas as suas características físicas e quantitativas. 3.
A conduta culposa está presente quando, apesar de o agente não pretender o resultado, atua com negligência, imprudência ou imperícia.
Nessa modalidade, há um defeito inescusável de diligência, no qual se comete um erro sobre a condição do agir ou sobre a consequência da conduta.
A punição dessa prática justifica-se pela criação de um risco proibido ao bem jurídico tutelado. 6.
Recurso especial provido em parte. (REsp 1127143/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2.ª Turma TURMA, j. em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) A culpa é um dos elementos formadores do ato ilícito.
O ato ilícito está previsto no art. 186 do Código Civil Brasileiro, in verbis: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Daí a previsão do art. 927, caput, do Código Civil Brasileiro, que dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por outro vértice, a versão das promovidas de que a autora teria agido com culpa ou concorrido culposamente para a ocorrência do acidente, ao adentrar na avenida em desconformidade com as leis de trânsito, não encontra qualquer amparo probatório nos autos, não tendo as promovidas, nesta particularidade, se desincumbido do ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ao contrário, convém pontuar que ausente qualquer prova contrária ao Boletim de Acidente de Trânsito (Id nº 2652642 ao Id nº 252687), não há dúvida sobre a responsabilidade civil das promovidas pelo acidente de trânsito descrito na peça vestibular.
Nesta toada, está evidenciado, in casu, o dano, o nexo de causalidade, a ação voluntária e a imprudência da motorista, bem assim está caracterizado o ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e o dever das promovidas de repararem o dano à autora (art. 927, caput, do Código Civil).
Passo a mensurar os danos.
Dos Danos Materiais Aduz a autora que “o prejuízo financeiro acarretado pelo acidente é inconteste, tendo em vista o tempo de internação, o tratamento fisioterápico entre outros”.
Afirma que vem recebendo apenas o vencimento mensal no importe de R$ 784,70 (setecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), na condição de servidora pública estadual (técnico de nível médio), lotada junto à Secretária de Estado da Educação, contando com a ajuda de familiares para fazer frente às despesas com medicação, fisioterapia, deslocamentos e diarista.
Nesse sentido, requereu a condenação das promovidas ao pagamento das despesas já comprovadas (R$ 1.230,00) e demais despesas que se fizerem necessárias para minimizar suas sequelas.
Destaque-se que em relação aos danos materiais, apesar da autora trazer alegações de que teve que arcar com diversas despesas em decorrência do acidente, é fato que juntou aos autos apenas parte da comprovação destas junto à inicial (Id nº 26527995 ao Id nº 2652886), sendo esse o único dano material comprovado.
Quanto ao documento contido no Id nº 2652908, refere-se a despesas com procuração, diligências e cópia autenticadas e não devem ser suportadas pelas partes promovidas, uma vez que a autora teria a opção de demandar junto à Defensoria Pública, sem quaisquer custos adicionais.
A autora poderia ter juntado recibos e notas fiscais referentes às demais despesas alegadas (fisioterapia, diaristas, deslocamentos, etc.), no entanto não o fez.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Nesse sentido, tendo em vista que os danos materiais não foram comprovados em sua totalidade, tem-se que o pedido de indenização por danos materiais deve ser parcialmente acolhido, e deve compreender apenas as despesas contidas no Id nº 26527995 ao Id nº 2652886.
Dos Lucros Cessantes Em relação aos lucros cessantes, alega a autora que, em sendo uma profissional de Educação Física e Atleta de Triathlon – Categoria 50/54 anos -, deixou de dar aulas particulares, bem como perdeu a oportunidade de ser efetivada na Academia – ACQUA R1, pois não pode comparecer ao Exame Admissional, vez que se encontrava, e ainda se encontra, incapacitada para as atividades laborativas em razão do dano causado em sua perna, impossibilitando-a de desenvolver suas atividades profissionais.
Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.
Nesse toar, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar que deixou de auferir lucros com as aulas particulares.
Isso porque, na própria narrativa, a autora informa que deixou de ser efetivada na Academia ACQUA – R1, de forma que o recibo constante no Id nº 2652261 apenas atesta que a autora prestou serviço à referida academia no período de março/2015 a 05/06/2015, em nada evidenciando que na data do acidente (29/06/2015) a autora ainda estava a prestar os referidos serviços.
Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
PARALISAÇÃO DESTINADA AOS REPAROS.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
PROVA NÃO CARREADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA RÉ DESPROVIDO. 1.
Consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
Para que fossem devidos os lucros cessantes, o autor deveria provar os serviços que dispensou ou deixou de receber, no período em que seu veículo de trabalho ficou no conserto, em razão do sinistro causado pela ré, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
A denunciação da lide consiste em demanda eventual e secundária, isto é, somente será apreciada se o denunciante for vencido na demanda principal.
Julgado improcedente o pedido deduzido na ação principal, fica prejudicado o julgamento dos respectivos pedidos. 4.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJDFT, 4ª T.
Cível, ac 1061872, Des.
Luis Gustavo B. de Oliveira, 2017).
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO PREPOSTO DA RÉ CARACTERIZADA - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O lucro cessante não se presume, constituindo sua comprovação pressuposto da obrigação de indenizar. (TJ-SP - AC: 10569622520208260002 SP 1056962-25.2020.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 27/08/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021).
Considerando que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), não há se falar em consideração do salário-mínimo para arbitramento de lucros cessantes, já que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar quanto efetivamente deixou de lucrar.
Da Perda de uma Chance Nesse aspecto, registra a autora que, à época do acidente, ocupava o 2º lugar no Ranking Nacional Categoria 50/54 anos - Triathlon, estando classificada para representar o Brasil no Mundial, na cidade de Chicago, nos Estados Unidos da América, o que não ocorreu em razão do acidente.
Afirma, ainda, que perdeu a oportunidade de ser efetivada na Academia ACQUA-R1, pois não pôde comparecer ao Exame Admissional, vez que se encontrava incapacitada para as atividades laborativas em razão do dano causado em sua perna.
Com base nesses fatos, requereu indenização pela perda de duas chances.
Registro, inicialmente, que os fatos acima declinados restaram efetivamente comprovados nos autos (Id nº 10256949 e Id nº 10256946).
As situações narradas nos autos caracterizam, nitidamente, a perda de uma chance, uma vez que os fatos resultaram no abandono involuntário pela autora da sua carreira de atleta e professora de Educação Física, esta última ainda que de forma temporária, como mencionado anteriormente.
Ora, o laudo pericial foi enfático ao afirmar que a autora não teria mais a carreira de atleta profissional em decorrência das sequelas deixadas pelo acidente.
Nesse trilhar de ideias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que "A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.
Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação" (STJ, REsp n. 1291247/RJ, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 19-8-2014, DJe 1º-10-2014).
Desse modo, pode-se afirmar que a regra fundamental a ser obedecida em casos de responsabilidade pela perda de uma chance prescreve que a reparação da chance perdida sempre deverá ser inferior ao valor da vantagem esperada e definitivamente perdida pela vítima. É exatamente pela impossibilidade de reparar o dano final que doutrinadores e magistrados afirmam, com muita frequência, que a reparação pela perda de uma chance não se presta à reparação integral do prejuízo.
Consoante tal situação já se afirmou que "isso não quer dizer que o dano pela perda de uma chance não esteja sujeito aos princípios da reparação integral; pelo contrário, a indenização concedida sempre repara de forma integral as chances perdidas, pois a perda de uma chance é um dano específico e independente em relação ao dano final, que era a vantagem esperada que foi definitivamente perdida" (Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance: uma análise do direito comparado e brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2007.
P. 137-138).
Feita a devida análise do caso, tem-se que a mensuração desses danos deve efetivamente pautar-se de um lado pela sensibilidade; de outro, pelo caráter punitivo a ser impingido ao ofensor, sem contudo ensejar o enriquecimento ilícito ou a miséria de quaisquer das partes.
Assim, tenho por bem fixar a indenização pela perda da chance em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Dos Danos Morais Nos termos dos artigos 944, caput, e 945 do Código Civil, respectivamente, “a indenização mede-se pela extensão do dano” e “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Nesse tom, o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito à promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado. É certo que dinheiro algum compensa a dor de ter que conviver diariamente com suas debilidades físicas e sofrimento emocional, mas não se pode deixar de considerar que o laudo pericial não apontou invalidez, bem como perda ou inutilização de membro, sentido ou função, fato este que é corroborado pela admissão posterior da autora na Academia ACQUA-R1.
Neste contexto, entendo que o dano moral deve ser arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois a autora, além do sofrimento experimentado com as lesões e intervenção cirúrgica sofrida, ainda ficou afastada das suas competições e das atividades que lhe davam muito prazer, quais sejam, nadar, correr e pedalar.
No que tange ao dano estético, resta evidenciada a sua ocorrência (presença de cicatriz de incisão cirúrgica normotrófica em face medial e lateral de região proximal da tíbia, com hipotrofia muscular ao nível da coxa e perna direita; deformidade em 5º dedo da mão esquerda).
Em relação ao dano estético, lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, FELIPE BRAGA NETTO e NELSON ROSENVALD que "Cuida-se de uma ofensa à integridade física da pessoa qualificada pelo elemento da 'permanência', ou seja, uma lesão corporal de efeitos prolongados e não meramente transitória ou sanável.
O dano estético deve se manifestar de forma duradoura, mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade.
Não obstante o avançado recurso a cirurgias plásticas reparadoras, muitas lesões estéticas nos acompanham de forma perene.
Amputações total ou parcial de membros, cicatrizes profundas e extensas, marcas de queimaduras, lesões em órgãos internos são, normalmente, irreversíveis, carregando-as a vítima ao longo de toda a sua vida" (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 483).
Nesta toada, para a quantificação da indenização pelos danos morais e estéticos experimentados pela autora, a jurisprudência tem adotado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados, desestimular a prática de novos ilícitos pelo agente e impor-lhe uma penalidade pela conduta adotada.
Também importa que o juiz atente às condições do ofensor e do ofendido, bem assim do bem jurídico lesado, além da intensidade e da duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, sem esquecer, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos por ele suportados, sem significar o enriquecimento sem causa da vítima.
No caso, entendo razoável e adequado o quantum indenizatório a título de danos estéticos em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois condizentes com as peculiaridades do caso.
Da Pensão Vitalícia Requereu a autora indenização a título de pensão vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade profissional ou incapacidade total.
No caso, o pensionamento afigura-se indevido, pois o laudo elaborado pelo perito oficial não aponta a existência de incapacidade permanente para o trabalho.
Vale dizer, embora incontestável a lesão sofrida pela autora, não foi diagnosticado quadro de incapacitação definitiva.
Note-se que, em suas conclusões, o expert assevera: [...] “Ante o exposto concluo que a autora é portadora dos CID’s S62.3 (fratura de metacarpo) e S82.1 (fratura da extremidade proximal da tíbia).
Na mão esquerda há uma limitação da mobilidade do quinto dedo.
Na perna direita a fratura encontra-se consolidada.
Ambas as lesões encontram-se estabilizadas, sem mais ter indicação cirúrgica, não a tornando incapaz”. (Grifei).
Portanto, no presente caso, a pericianda/autora não possui limitação para atividades profissionais decorrentes dos traumas alegados.
Como se vê, a autora não possui qualquer déficit funcional permanente apto a reduzir sua capacidade laborativa, mas tão somente sua carreira de triatleta, cuja indenização já foi sopesada na perda da chance.
Em ações desta natureza o trabalho técnico pericial é o elemento mais seguro de que se vale o magistrado para um pronunciamento firme sobre a pretensão deduzida em juízo, sendo importante salientar que o perito apresentou laudo fundamentado, inexistindo argumentos sólidos para infirmá-lo.
Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DOS RÉUS CARACTERIZADA - LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA A EXISTÊNCIA DE QUADRO DE INVALIDEZ DA AUTORA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. É indevido o pagamento de pensão vitalícia quando inexistir quadro de invalidez já que o pensionamento tem por finalidade garantir a renda da vítima, suprindo o déficit provocado pela perda da capacidade laborativa resultante do evento"."LIDE SECUNDÁRIA - DANOS MORAIS - EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA NA APÓLICE SECURITÁRIA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 402 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DA SEGURADORA DENUNCIADA PROVIDO"."O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. (TJ-SP - AC: 00559342020128260002 SP 0055934-20.2012.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020) Desta forma, encerrando a perícia oficial em posição equidistante dos interesses das partes envolvidas no litígio, elementos capazes de levar à convicção da ausência de incapacidade da autora, não há razão para desconsiderá-la, afigurando-se correta, assim, a improcedência neste ponto.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para condenar as promovidas ao pagamento de: a) Danos materiais no importe efetivamente comprovado no Id nº 26527995 ao Id nº 2652886, corrigidos monetariamente desde a data em que seriam pagos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, que deverão ser pagos de uma só vez; b) Indenização pela perda da chance, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), incidindo nestes correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a data do acidente (29/06/2015).
Fica extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as promovidas no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/12/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 22:16
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:50
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 21:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de EDILEIDE FRANCELINO DE FREITAS CABRAL em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JGA ENGENHARIA LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de LAYANNE NUNES ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2023 01:23
Decorrido prazo de REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:10
Decorrido prazo de HELIONORA DE ARAUJO ABIAHY em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:28
Decorrido prazo de EDILEIDE FRANCELINO DE FREITAS CABRAL em 26/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:57
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
18/12/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2022 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 06:10
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:58
Juntada de Petição de informação
-
18/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 00:45
Decorrido prazo de EDILEIDE FRANCELINO DE FREITAS CABRAL em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 20:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 21:14
Decorrido prazo de EDILEIDE FRANCELINO DE FREITAS CABRAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 10:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/11/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2019 15:24
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 19:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2019 00:08
Decorrido prazo de REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO em 17/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/03/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2017 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2017 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2017 14:33
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2017 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2016 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2016 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2016 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2015 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2015 14:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2015 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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