TJPB - 0852983-57.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:10
Baixa Definitiva
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31/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 18:10
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:13
Sentença confirmada
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18/02/2025 14:13
Conhecido o recurso de GERMISON ATAIDE DE CARVALHO - CPF: *29.***.*83-05 (RECORRENTE) e não-provido
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18/02/2025 14:13
Voto do relator proferido
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17/02/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 19:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERMISON ATAIDE DE CARVALHO - CPF: *29.***.*83-05 (RECORRENTE).
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26/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 00:32
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0852983-57.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: GERMISON ATAIDE DE CARVALHO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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