TJPB - 0804546-87.2020.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804546-87.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JULIANA DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará no modelo convencional, intimando-se a parte para ciência.
Após, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804546-87.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIANA DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requereu que o processo seja arquivado provisoriamente Contudo, não há que se falar em arquivamento provisório, em razão da total incompatibilidade com o rito dos juizados, previsto pela Lei nº 9.099/95.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804546-87.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIANA DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0804546-87.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JULIANA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 EXECUTADO: GOLD ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2022 10:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/04/2022 10:05
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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06/04/2022 02:28
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 05/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:36
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2022 02:57
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 22:18
Juntada de Certidão
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16/11/2021 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 04:12
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 13/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 21:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2021 21:29
Juntada de Certidão
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10/09/2021 01:25
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 22:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
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09/08/2021 10:54
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2021 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
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01/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2021 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:06
Audiência 28/07/2021 09:15 designada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
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18/04/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2021 16:33
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/08/2020 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2020 12:00
Juntada de Certidão
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19/08/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 12:11
Juntada de intimação
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31/05/2020 23:30
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA E SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 14:03
Audiência Una Automática não-realizada para 16/04/2020 14:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2020 15:53
Juntada de citação
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20/02/2020 14:29
Juntada de citação
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30/01/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2020 15:23
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2020 15:07
Audiência una automática designada para 16/04/2020 14:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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