TJPB - 0804378-34.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de ANDRIELLY KELLY LOCIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de ERICA DAIANE DANTAS DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de HELOISA MARQUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONI LINHARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO FORTE DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de HILARIO DE OLIVEIRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON LOCIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de THACIA ANDRADE VALDEVINO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804378-34.2023.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Abuso de Poder] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELOISA MARQUES DA SILVA Endereço: rua josé belo, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: ERICA DAIANE DANTAS DE PAIVA Endereço: Alcindo Olímpio Maia, 785, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: ANDRIELLY KELLY LOCIO DA SILVA Endereço: Alcindo Olímpio Maia, 785, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: LAYZA ARAUJO FIGUEIREDO PESSOA - PB22519 Advogado do(a) AUTOR: LAYZA ARAUJO FIGUEIREDO PESSOA - PB22519 Advogado do(a) AUTOR: LAYZA ARAUJO FIGUEIREDO PESSOA - PB22519 PARTE PROMOVIDA: Nome: LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, s/n, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: FRANCISCO MARCONI LINHARES Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, s/n, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: RAIMUNDO FORTE DA CUNHA Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, s/n, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: HILARIO DE OLIVEIRA FILHO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, s/n, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: JOSE WELLINGTON LOCIO DOS SANTOS Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, s/n, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: THACIA ANDRADE VALDEVINO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, s/n, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO POPULAR OBJETIVANDO REAPRECIAÇÃO DE PROJETO DE LEI.
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO CONFIGURADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação popular com pedido de tutela de urgência para determinar que a Câmara Legislativa proceda com a reapresentação das matérias objeto do Projeto de Lei nº 12/23.
Por intermédio da decisão de ID 81096209, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, informando de modo fundamentado e objetivo qual ato lesivo está sendo impugnado, vez que a lacuna legal não pode ser objeto de ação popular, pois seria o caso de outro remédio constitucional.
Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 81521535, alegando que a presente ação popular não tem por objeto suprir lacuna legal, mas sim determinação no sentido de que a Câmara Legislativa proceda à reapreciação das matérias elencadas no Projeto de Lei 012/2023. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Como já mencionado, cuida-se de ação popular com pedido de tutela de urgência para determinar que a Câmara Legislativa proceda com a reapresentação das matérias objeto do Projeto de Lei nº 12/23.
A parte autora alegou que o Projeto de Lei 012/2023, tinha como finalidade autorizar a abertura de créditos especiais no município, incluindo aqueles destinados ao pagamento adicional para profissionais de enfermagem, em respeito ao piso salarial fixado por meio da Lei 14.434/22.
Como inexiste previsão orçamentária para concessão dos adicionais aos profissionais de enfermagem, está caracterizado o ato lesivo aos profissionais de enfermagem, o qual gera prejuízo para cada um dos profissionais.
Estabelecidos estes fatos narrados na inicial, relembro que de acordo com a Lei nº 4.717/1965, por meio da ação popular, qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Complementarmente, a sobredita Lei dispõe em seu art. 1º, §1º que consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Estabelecidas estas premissas, observei que a parte autora não demonstrou, em sua petição inicial, o ato lesivo ao patrimônio público que justifique o ajuizamento da ação popular, visto que não demonstrou o prejuízo causado ao erário em razão da não reapreciação do Projeto de Lei.
Isso porque, como já mencionado, pretende com a presente demanda obrigar a reapreciação do Projeto de Lei 012/2023, tinha como finalidade autorizar a abertura de créditos especiais no município, para pagamento de remuneração em conformidade com a legislação.
Ocorre que a reapreciação do Projeto de Lei supra, não implicará necessariamente em sua aprovação.
Outrossim, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, o Município recebeu os valores do FNS para pagamento dos servidores da classe no dia 21 de agosto e possuía como data final para repasse dos valores à classe de enfermeiros o dia 21 de setembro do mesmo ano, contudo, a ação foi ajuizada em 23/10/2023, ou seja, quando já escoado o prazo para o repasse ora referenciado.
Diante das razões expostas, entendo que não restou demonstrado o ato lesivo ao patrimônio do município a ensejar a propositura da ação popular em conformidade com as disposições da Lei nº 4.717/1965, observando, inclusive, a definição do patrimônio público contida no art. 1º, §1º da mencionada Lei, que define como sendo os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:17
Indeferida a petição inicial
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05/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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