TJPB - 0871124-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 11:49
Juntada de diligência
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21/08/2025 02:13
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0871124-27.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, GLEIDES CRISTINA BATISTA DOS SANTOS.
DECISÃO DEFIRO o pedido retro da parte promovente.
Ao cartório para que diligencie junto aos sistemas de consulta existentes e postos à disposição dos servidores (SISBAJUD, RENAJUD, SINESP/INFOSEG e SERASAJUD), a fim de obter o atual domicílio da parte executada para fins de citação.
Após a consulta nos sistemas supracitados, intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para viabilizar a citação da ré e, no mesmo interregno adimplir as custas diligenciais de citação.
Cumprido, expeça mandado de citação do requerido.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
19/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:09
Deferido o pedido de
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14/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:16
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico que observadas deixei de dar inteiro cumprimento ao mandado, em virtude de não constar o endereço da pessoa a ser citada: “JOÃO BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR”.
Em seguida liguei para os números dos telefones descritos no mandado de Id- 114096319, e tentei comunicação pela via do WhatsApp, porém não obtive êxito.
Sendo assim, devolvo o mandado para os devidos fins.
Dou fé.
João Pessoa, 02 de agosto de 2025.
Oficial de Justiça -
06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências complementares (dois réus). -
29/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0871124-27.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, GLEIDES CRISTINA BATISTA DOS SANTOS.
DECISÃO Há requerimento da parte exequente para que a citação dos executados JOÃO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR e GLEIDES CRISTINA BATISTA DOS SANTOS ocorra via aplicativo de mensagens WhatsApp.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei n. 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Destarte, defiro o pedido de citação dos executados JOÃO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR e GLEIDES CRISTINA BATISTA DOS SANTOS, via aplicativo de mensagens WhatsApp (números indicados na petição de ID 108101131) e determino: 1.
Expeça mandado de citação para ser cumprido pelo oficial de justiça tão somente via aplicativo WhatsApp, devendo, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé pelo próprio WhatsApp, e, ainda, deverá certificar nos autos quando isso foi feito, bem como certificar quando lida a mensagem, acostando documento oficial com foto da parte promovida.
O oficial deve informar ao executado / devedor da incumbência de pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:03
Deferido o pedido de
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07/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 15:05
Expedição de Carta.
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16/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:49
Deferido o pedido de
-
13/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GLEIDES CRISTINA BATISTA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0871124-27.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, GLEIDES CRISTINA BATISTA DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências complementares (dois réus).
João Pessoa/PB, 26 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
26/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0871124-27.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCELO BAIAK - PR29241 EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, GLEIDES CRISTINA BATISTA DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Intime-se para recolhimento das diligências postais ou com mandado em cinco dias, em sendo o caso.
Recolhidas as diligências, expeça-se carta/mandado para fins de citação da parte executada, para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, contado da citação (CPC, art. 829), sob pena de penhora e avaliação.
Caso pagas diligências para penhora e avaliação, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação da parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Decorrido o prazo de três (3) dias sem pagamento, fica desde já determina a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito, na forma requerida na petição inicial.
Havendo na petição inicial pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD e não tendo sido pagas diligências com penhora e avaliação, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:00
Determinada a citação de GLEIDES CRISTINA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*12-07 (EXECUTADO) e JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *59.***.*37-34 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871124-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍULO EXTRAJIDICIAL, promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO, já qualificado nos autos, em face de JOÃO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que tanto a parte autora como a parte ré possuem endereço localizado no bairro Muçumago, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
08/01/2024 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 16:21
Determinada a redistribuição dos autos
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08/01/2024 16:21
Declarada incompetência
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28/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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