TJPB - 0028880-68.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:56
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 06:56
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de IRAN ALVES SOARES em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34733058 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:58
Não conhecido o recurso de IRAN ALVES SOARES - CPF: *54.***.*30-04 (APELANTE)
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de IRAN ALVES SOARES em 27/02/2025 23:59.
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05/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:42
Juntada de sentença
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028880-68.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a comunicação advinda do segundo grau, verifico que remanesce a pendência de julgamento de recurso de apelação interposto pelo réu, Iran Alves Soares, ao id. 30703107 - página 87.
Assim, não há que se falar em trânsito em julgado da sentença ao id. 30703107 - página 67 como equivocadamente foi certificado pelo cartório ao id. 35417719.
Portanto, torno sem efeito o início do cumprimento de sentença e atos consecutivos ao id. 52019319.
Determino ao cartório que: 1.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem desta decisão em 15 dias; 2.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0028880-68.2013.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despejo para Uso Próprio, Perdas e Danos] EXEQUENTE: FARADAY SOUSA NEVES EXECUTADO: IRAN ALVES SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Conforme preconizado pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora de bens do devedor é a primeira etapa do processo de execução, sendo imprescindível para garantir a satisfação do crédito do credor.
No entanto, quando não são encontrados bens passíveis de penhora, a execução torna-se ineficaz, impedindo a realização do direito do credor, infelizmente.
Nesse sentido, a inexistência de bens passíveis de penhora compromete a efetividade do processo de execução, inviabilizando a realização do crédito do exequente.
Dessa forma, a continuação da execução sem a possibilidade de penhora representa um desgaste desnecessário para o Judiciário, além de gerar um ônus processual sem perspectiva de sucesso.
Assim, diante da ineficácia da execução por falta de bens passíveis de penhora e da reiteração genérica do pedido do credor na busca de bens, é cabível a suspensão do processo de execução, a fim de preservar a eficiência e a celeridade processual, exigida pelas Metas do CNJ.
A diligência excessiva na busca por bens, sem sucesso, caracteriza uma inequívoca inutilidade do processo.
As informações trazidas na petição do id. 88821013 são genéricas, sem comprovação fática.
Portanto, em respeito ao princípio da efetividade processual e da economia processual, indefiro o pedido de intimação requerida pelo exequente e mantenho a SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos da decisão proferida no id. 88019122. intimem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
-
07/10/2020 00:00
Cancelada a Distribuição
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16/06/2020 19:51
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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16/06/2020 19:50
Juntada de
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15/06/2020 15:42
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
15/06/2020 13:31
Conclusos para despacho
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12/06/2020 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2020 12:48
Juntada de Certidão
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12/06/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 01:38
Conclusos para despacho
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11/06/2020 01:38
Juntada de Certidão
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11/06/2020 01:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 18:59
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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