TJPB - 0850154-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
07/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:08
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:12
Indeferido o pedido de JOSE RAFAEL DA SILVEIRA - CPF: *95.***.*60-20 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850154-06.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE RAFAEL DA SILVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JODSON ARAUJO DAS NEVES - PB31859 EXECUTADO: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/05/2025 18:07
Indeferido o pedido de JOSE RAFAEL DA SILVEIRA - CPF: *95.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:18
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2025 16:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/03/2025 09:22
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 09:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:01
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850154-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de homologar o acordo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, anexar documento que comprove que o subscritor do acordo é representante legal da empresa executada, sob pena de não homologação.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/09/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:20
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 12:08
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:04
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0850154-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/08/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/02/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:39
Determinada diligência
-
05/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2024 08:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0850154-06.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/01/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:45
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2023 09:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/11/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/11/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2023 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/11/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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