TJPB - 0854950-16.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:23
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854950-16.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido autoral do ID 108690798.
Segue ordem de bloqueio no Sisbajud, conforme anexo.
Após cinco dias, voltem conclusos para fins de conferência.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
22/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:06
Deferido o pedido de
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11/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:37
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854950-16.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para corrigir seus cálculos, observando o índice IPCA para correção monetária, como fixado em sentença, além de se atentar às penas de multa e também honorários do § 1º do art. 523 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para fins de impulso oficial.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:39
Determinada diligência
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12/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:39
Publicado Edital em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” Av.
João Machado, s/n, centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-520.
PABX (83) 3208-2400.
COMARCA DA CAPITAL – 16ª VARA CÍVEL - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(ª) Dr(ª), FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 16ª Vara Cível, processa-se uma PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0854950-16.2018.8.15.2001, promovida por MARIO HENRIQUE MEDEIROS CAVALCANTE DE ARAUJO , em que foi determinada a intimação da empresa LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CNPJ 04.***.***/0001-56), com endereço incerto e não sabido.
Pelo presente edital INTIMA o(s) promovido acima mencionado(s), com o prazo de 30 dias, a teor do art. 513, § 2º., IV do CPC/15, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC, para, tomar conhecimento da decisão de fls. 80, cujo teor é o seguinte: "Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, § 1º., CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação." Valor atualizado do débito: R$ 36.797,02.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 27 de junho de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM.
Juiz(a) de Direito na 16ª Vara Cível, Eu, Ananda Seabra Kumamoto, Analista Judiciária, o digitei e subscrevi. -
28/06/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 09:29
Expedição de Edital.
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27/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias. -
29/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:25
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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14/02/2024 13:17
Juntada de Petição de cota
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22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854950-16.2018.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIO HENRIQUE MEDEIROS CAVALCANTE DE ARAUJO REU: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE OBRA.
INCONTROVERSO.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NOS AUTOS.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM PERCENTUAL SOBRE O PREÇO PACTUADO DO IMÓVEL.
REVELIA DA PARTE RÉ.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
MÁRIO HENRIQUE MEDEIROS CAVALCANTE DE ARAÚJO, através de seu advogado constituído nos autos, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA contra LORD - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra o autor que adquiriu, por meio de cessão, os direitos relativos à compra e venda do lote 11 da quadra F do empreendimento Condomínio Villas de Carapibus Aquapark Residence, que se situa no Município do Conde/PB, pelo preço de R$ 70.600,00, e que o prazo de conclusão da obra da área onde se encontra o seu lote estava previsto para 30 de dezembro de 2016, o que se sucedeu sem, todavia, haver a entrega do imóvel.
Reclamando do atraso de obra, pugnou: 1) em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e seu depósito nos autos; 2) ao final, que a parte ré fosse condenada ao pagamento de lucros cessantes.
Concedida a justiça gratuita e a tutela de urgência, mas de forma parcial, autorizando o depósito requerido pelo autor (id. 17949806), que passou a realizá-lo em seguida.
Após tentativas de citação frustradas, deferiu-se a citação através de edital (id. 21884971), com a nomeação do Defensor Público vinculado a esta unidade jurisdicional como curador especial.
Contestação por negativa geral (id. 65751101).
Pedido pelo autor para o julgamento antecipado da lide (id. 32794240).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não houve manifestação da parte ré, cuja revelia já foi decretada.
Então, não havendo questões prévias ao mérito e considerando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Este caso trata do atraso da obra do Condomínio Villas de Carapibus Aquapark Residence, o qual não respeitou o prazo contratualmente estabelecido para entrega do empreendimento, desmanchando a legítima expectativa criada em seus adquirentes e consumidores, entre eles o autor, o qual, por sua vez, somente requereu a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, como medida de exceção devida ao não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela ré, e indenização por lucros cessantes.
O atraso se encontra cabalmente comprovado nos autos, à vista dos registros anexos que datam da época do ajuizamento da demanda, que já era posterior às datas previstas no instrumento contratual para conclusão da obra.
Pois, inequívoco o inadimplemento contratual da promovida, o que caracteriza falha no serviço de construção civil fornecido por ela e, por tabela, sua responsabilidade civil.
Dentre as medidas legais disponíveis ao autor para reparação do seu prejuízo, frente a este ilícito cometido pela parte ré, optou ele pela perseguição da tutela específica; isto é, a manutenção e exigência de cumprimento dos termos contratuais, cumulando com o pedido de perdas e danos, aqui na forma de lucros cessantes, providências possíveis e legítimas, de acordo com o art. 475 do Código Civil, e que são acolhidas nesta demanda.
Não obstante, é do conhecimento deste Juiz que o referido empreendimento foi posteriormente concluído e entregue.
Logo, houve o cumprimento da obrigação de fazer pela ré, ainda que de maneira extemporânea.
Por tal razão, aqueles valores depositados em Juízo pelo autor a título de pagamento das prestações vincendas ficarão retidos nos autos até que haja seu levantamento pela ré, cabendo à mesma avaliar a declaração de quitação e regularização da propriedade do imóvel em favor do autor, conforme o previsto em contrato, em encontro de contas que haverá de fazer face ao tanto de depósitos efetuados pelo promovente.
Neste sentido, cumpre salientar que a correção monetária dos valores - que não importa em lucro à ré, mas somente reposição do valor da moeda - deverá se dar pelo IPCA, índice inflacionário ordinário, e não mais pelo INCC, como previsto em contrato, pois segundo a mais ampla jurisprudência, a aplicação deste índice seria abusiva após a data prevista para conclusão da obra, vez que, em tese, desde então, a incorporadora não mais estaria suportando os custos de construção: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO COM A CONSTRUTORA NO PERÍODO DE ATRASO PELO INCC.
INEXIGIBILIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL APENAS NA FASE DE CONSTRUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DO INCC e o IPCA NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.- O INCC, por refletir a variação dos custos dos materiais de construção, só pode ser exigido até o prazo final marcado para a entrega das obras, a partir de quando deve ser substituído pelo IPCA. 2.- É inexigível o valor agregado ao saldo devedor do financiamento resultante da aplicação do INCC no período de atraso da obra, sendo devida ao adquirente a restituição da diferença entre a aplicação desse índice e a aplicação do IPCA.. 3.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10070478320218260224 SP 1007047-83.2021.8.26.0224, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 13/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) Já em relação aos lucros cessantes, vale recordar que a jurisprudência capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça os presume, não exigindo prova do prejuízo, de acordo com o item 1.2 do Tema 996 da mencionada Corte, sendo tais valores equivalentes ao locativo de um imóvel assemelhado, vide: “o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada”.
No ponto, a jurisprudência nacional costuma adotar o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel para definição do quantum devido a título de locativo, em alusão à prática imobiliária costumeira neste sentido, o que se mostra expediente mais prático, rápido e justo do que se empreender uma perícia histórica de valores praticados.
Vejamos: INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA".
ATRASO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Sentença mantida. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2.
ATRASO NA ENTREGA.
Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3.
LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4.
DANO MORAL.
Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral.
Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação.
Proibição, contudo, de "reformatio in pejus".
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Neste caso, o valor do locativo a balizar os lucros cessantes será equivalente ao resultado daquele percentual sobre o valor atualizado do preço de R$ 70.600,00 (setenta mil e seiscentos reais) fixados no contrato original de compra e venda (id. 16838080 - págs. 3 e 4), o qual há de ser calculado pelo autor, sob o IPCA, para fins de cumprimento de sentença.
E às prestações locatícias, serão acrescidas 1% ao mês a título de juros de mora por cada mês devido.
Em tempo, frise-se que os lucros cessantes são devidos desde a configuração do atraso de obra até o momento em que o bem for efetivamente disponibilizado para o adquirente.
O termo final, pois, equivalerá à data de conclusão da obra, a qual deverá ser comprovada em cumprimento de sentença pelo autor.
Já o termo inicial dos lucros cessante corresponde à data seguinte ao término do prazo de tolerância para a entrega do imóvel.
Segundo a ampla jurisprudência, o prazo de tolerância não pode exceder a 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de abusividade.
Logo, a cláusula contratual que definiu tal tolerância, neste caso, em dias úteis, é nula, pelo que segue reformulado para que esta contagem se dê em dias corridos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Julgado específico desta Turma. 6.
Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo.
Precedentes. 7.
Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1727939 DF 2016/0253671-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) Com efeito, considerando que o lote adquirido pelo autor (F) se encontrava dentro da previsão contratual de entrega em 30 de dezembro de 2016, certo é que a supracitada tolerância findou-se em 28 de junho de 2017, contando-se os 180 dias de forma corrida.
Portanto, o termo inicial da obrigação de pagamento de lucros cessantes é a data de 29 de junho de 2017.
Enfim, ante o exposto, com fundamento nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela provisória concedida ao id. 17949806, para condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes ao autor, a título de locativos no valor equivalente à razão de 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel (R$ 70.600,00) pactuado no contrato original (30 de julho de 2013) monetariamente atualizado pelo IPCA, multiplicado pela quantidade de meses devidos desde o atraso de obra (29 de junho de 2017) até a efetiva data de conclusão da obra, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
E o valor depositado nos autos ficará disponível para saque pela parte promovida, uma vez mantido o contrato, como forma de cumprimento da obrigação contratual de pagar devida pelo autor.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inertes, calculem-se as custas finais e intime-se para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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08/11/2022 07:24
Conclusos para despacho
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08/11/2022 00:45
Juntada de Petição de cota
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04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 08:27
Juntada de informação
-
27/10/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 10:49
Determinada diligência
-
06/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:31
Juntada de informação
-
25/03/2022 02:07
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 05:52
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:55
Determinada diligência
-
19/07/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 01:45
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/02/2021 23:59:59.
-
09/11/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2020 10:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 01:10
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 01:03
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 20:19
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/10/2019 08:17
Conclusos para despacho
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04/10/2019 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2019 09:54
Juntada de edital
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30/07/2019 17:08
Expedição de "Expediente"
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30/07/2019 17:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2019 18:27
Audiência conciliação cancelada para 19/06/2019 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 13:30
Conclusos para despacho
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30/05/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2019 17:02
Audiência conciliação designada para 19/06/2019 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
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10/04/2019 17:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2019 16:53
Audiência conciliação realizada para 10/04/2019 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
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28/02/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 14:29
Juntada de diligência
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25/02/2019 14:27
Juntada de diligência
-
23/02/2019 15:48
Juntada de diligência
-
23/02/2019 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2019 16:52
Juntada de Termo de audiência
-
21/02/2019 16:51
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 16:45
Audiência conciliação redesignada para 10/04/2019 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
21/02/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 00:38
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MEDEIROS CAVALCANTE DE ARAUJO em 05/02/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 14:04
Juntada de Outros documentos
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18/12/2018 04:58
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE MEDEIROS CAVALCANTE DE ARAUJO em 17/12/2018 23:59:59.
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29/11/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2018 15:13
Audiência conciliação designada para 21/02/2019 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2018 13:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2018 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2018 13:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 17:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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