TJPB - 0868885-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:43
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868885-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 Promovido(a): REU: NEW HAWAII COMERCIAL LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A Advogado do(a) REU: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento – sofre como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o Enunciado 20 do FONAJE – “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Nesse sentido, o artigo 51, I, da lei 9.099/95 força a extinção do feito sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Além disso, verifico que não houve motivo de força maior para justificar a ausência do autor à audiência, porquanto não fazendo jus ao benefício de isenção do pagamento de custas que menciona o parágrafo 2º do supracitado artigo.Se o pedido de adiamento não foi analisado até a data da audiência, caberia ao mesmo ter comparecido, como fizeram as outras partes, então tenho como injustificada a ausência do autor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/03/2024 10:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/03/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/03/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/03/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/02/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 07:35
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 08:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0868885-50.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO REU: NEW HAWAII COMERCIAL LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO Endereço: R SEVERINO JOSÉ NASCIMENTO, 30, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-395 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 08/03/2024 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/03/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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