TJPB - 0812166-58.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812166-58.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOCINALDO MELO DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Intimada, a parte executada depositou a condenação ao ID 86253316 e a parte exequente apresentou manifestação requerendo o levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação dos valores depositados ao ID 86253316, expeçam-se os alvarás para o executado e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais ALVARÁ ELETRÔNICO PARA O ADVOGADO E TRADICIONAL PARA O EXEQUENTE, conforme requerido na petição de ID 70953371: - R$ 2.023,32 (Dois mil, e vinte e três reais e trinta e dois centavos), em nome da promovente – SR JOCINALDO MELO DA SILVA – CPF/MF: *41.***.*86-11; - R$ 1.597,83 (Um mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, este em nome do DR.
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO – CPF/MF: *30.***.*42-62; Beneficiário: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO CPF/MF: *30.***.*42-62 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5; e - R$ 867,13 (Oitocentos e sessenta e sete reais e treze centavos), este referente aos honorários advocatícios contratuais pactuados em 30% (trinta por cento), em nome do DR.
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO – CPF/MF: *30.***.*42-62; Beneficiário: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO CPF/MF: *30.***.*42-62 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812166-58.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812166-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2020 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2020 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 09:05
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2020 21:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 09:06
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2020 15:26
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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19/06/2019 15:51
Conclusos para despacho
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19/06/2019 15:51
Juntada de Certidão
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26/06/2018 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2018 23:59:59.
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18/06/2018 15:04
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2018 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2018 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2018 18:56
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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27/03/2017 17:01
Conclusos para despacho
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14/03/2017 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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