TJPB - 0800867-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:12
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800867-40.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAI CHAVES BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES - PB31852 REU: BANCO INTER S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PB19531 DECISÃO Trata-se de requerimento de autorização deste juízo para o ressarcimento de custas processuais, formulados pela parte autora, desta feita alegando que quando da propositura junto ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no Ato Conjunto n° 05/2022, de 04.05.2022, lhe foi determinada a diligência para a juntada de decisão/sentença do processo em tela referente ao pedido de ressarcimento.
Inicialmente destaca-se que o referido Ato Conjunto nº 05/2022, estabelece a obrigatoriedade da utilização do formulário padrão para solicitação de ressarcimento de custas, em cujo documento consta a lista de documentos que devem instruir o pedido, sendo que em relação ao pagamento em razão de não interposição de recurso, que constitui o caso em comento, elenca a "Autorização do Juiz da causa (art. 21 da Lei Estadual n° 5.672/1992), que assim dispõe: Art. 21 – Contra a cobrança de custas processuais, bem como despesas indevidas, o interessado poderá reclamar, por petição, ao Juiz do feito.
No caso em análise, embora tenha efetivado o recolhimento do Preparo não houve a efetiva interposição do Recurso Inominado, motivo pelo qual não vislumbro obstáculo ao recebimento dos valores depositados e não utilizados.
Intime-se o requerente e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:23
Outras Decisões
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24/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:40
Processo Desarquivado
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22/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:28
Processo Desarquivado
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20/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:33
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de RAI CHAVES BANDEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800867-40.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAI CHAVES BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES - PB31852 REU: BANCO INTER S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PB19531 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de contradição na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo aplicou embora tenha deferido a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, entendeu que a parte Embargante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica contradição, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito sobre esse ponto a sentença assim dispôs " ...A demanda envolve suposta má prestação de serviço por parte da ré, inserindo-se a relação contratual ora analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nestes termos, comporta o feito a inversão do ônus da prova, regra utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência e verossimilhança de suas alegações, de acordo com o que preceitua o art. 6º, VII da lei 8078/90..." Como pacificado na doutrina e jurisprudência, a inversão do ônus ocorre nos casos em que é absolutamente impossível ao consumidor produzir prova da suposta relação com o fornecedor, ou seja, quando da análise do caso concreto se evidencia que a prova necessária para o deslinde da causa somente possa ser fornecida pela parte adversa.
No caso em exame, todavia, embora comporte a inversão do ônus da prova, quando da análise dos fatos e provas produzidas pelo autor, o juízo convenceu-se de que a prova não apresentada não era impossível de ser obtida pelo autor, embargante, assim fundamentando " ...E, em que pese a parte autora afirmar que o valor não foi corretamente abatido do subtotal de sua fatura, as alegações não encontram respaldo probatório nos autos.
Isto porque, o valor da fatura cobrado da parte autora corresponde ao valor do efetivo consumo.
O promovente não comprovou a data das compras realizadas e posteriormente canceladas, tampouco que tenha realizado, nas faturas anteriores, o pagamento dos valores estornados na fatura de dezembro..." (grifei) Nota-se claramente que a prova a que se refere o juízo é inclusive produzida originalmente pelo autor (a data das compras realizadas e posteriormente canceladas,... o pagamento dos valores estornados na fatura de dezembro...).
Inversão de ônus não significa procedência do pedido, obviamente.
A conta matemática reclamada pela parte autora deixa de considerar que o autor precisa ter efetivamente realizado o gasto do valor estornado e, nesse caso, o valor estornado não implica em nenhum crédito, restando apenas o pagamento das compras e despesas efetivamente realizadas pelo autor, cujo pagamento não restou comprovado, conforme claramente fundamentado na sentença embargada.
Nesse aspecto, não há contradição a reconhecer.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a sentença que não lhe foi favorável, contudo se deu com estrita obediência à lei, às provas e proferida pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800867-40.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAI CHAVES BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: IOSEPH DOMINGOS MENDONCA SOARES - PB31852 REU: BANCO INTER S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PB19531 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
23/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2024 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 05:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 11:24
Juntada de Petição de procuração
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800867-40.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAI CHAVES BANDEIRA REU: BANCO INTER S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 19/03/2024 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/01/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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