TJPB - 0829061-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:28
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 09:36
Juntada de Ato coator
-
16/05/2025 11:07
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2025 11:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 12:29
Deferido o pedido de
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28/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ELENILDA HERCULANO LEITE em 08/08/2024 23:59.
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14/07/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:27
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829061-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:59
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ELENILDA HERCULANO LEITE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de UERMERSON FIGUEIREDO TEIXEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de Fantástico Importados em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de UERMERSON FIGUEIREDO TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de Fantástico Importados em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de ELENILDA HERCULANO LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0829061-84.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] AUTOR: ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA REU: ELENILDA HERCULANO LEITE, UERMERSON FIGUEIREDO TEIXEIRA, FANTÁSTICO IMPORTADOS SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO.
REVELIA.
FALTA DE CONTESTAÇÃO PELO LOCATÁRIO.
PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR O INADIMPLEMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, proposta por ÁLVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA em face de ELENILDA HERCULANO LEITE, todos qualificadas, narrando na inicial, que mediante contrato, deu em locação o imóvel comercial localizado na Rua Desportista Napoleão Dure, nº 37, Bairro do Cristo Redentor, João Pessoa/PB, CEP: 58.071-590, tendo sido estipulado aluguel no valor mensal de R$2.200,00 (sete mil reais), quando a locatária não vem cumprindo com suas obrigações contratuais desde abril de 2023 e encontra-se inadimplente em relação aos alugueres e acessórios da locação.
Por tal razão, a parte autora requer a declaração judicial da rescisão do contrato de aluguel e consequente despejo, bem assim a condenação da promovida no pagamento dos valores devidos a título de aluguéis e acessórios da locação (impostos, taxas de consumo).
A inicial foi instruída com os documentos comprobatórios necessários.
Tutela deferida para despejo da parte promovida ao Id 73700697.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, deixando escoar in albis o prazo para a resposta, sendo declarada sua revelia ao Id 81470047.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém considerar que a inércia da promovida em contestar o pedido, embora regularmente citada, sugere a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial (art. 344 do CPC), autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC.
Cuida-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento, através da qual o promovente pleiteia seja determinado o despejo, bem como seja a promovida condenada ao pagamento dos valores dos aluguéis vencidos desde abril de 2023 e acessórios da locação.
A ação não foi contestada.
Imprescindível esclarecer que inexiste qualquer impedimento que impossibilite os efeitos da presunção de veracidade, hipóteses elencadas no artigo 345 e seus incisos, do CPC.
O pedido constante da inicial há de ser julgado procedente, porque provido de fundamentação legal e respaldo jurídico.
Dúvidas não subsistem que o imóvel descrito na inicial foi locado à promovida, conforme Contrato de Locação ao Id 73595209 e 73595211.
Dos documentos anexados ao processo, constata-se que o locatário não cumpriu o que fora pactuado, uma vez que deixou de pagar os aluguéis mensais.
Sobre a matéria, dispõe o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”.
Ademais, como é cediço, é dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
In verbis: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, autorizando o despejo em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Como se não bastasse, apesar de regularmente citada para contestar a ação, a parte promovida manteve-se silente, acarretando presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo promovente, consoante já esclarecido.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, c/c art. 23, inciso I da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, nos termos do art. 9º, inciso III, e do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, em razão do inadimplemento da promovida; b) confirmar a decisão liminar para decretar o despejo da promovida; c) condenar a ré ELENILDA HERCULANO LEITE ao pagamento dos aluguéis vencidos desde abril de 2023 até a data da desocupação do imóvel (julho de 2023 - Id 76272572), e demais acessórios da locação, no importe a ser apurado no momento da liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
31/01/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0829061-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de contestação nos autos, DECLARO a revelia da parte promovida ELENILDA HERCULANO LEITE.
Ainda, conforme Súmula 231 do STF, ‘o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno’.
Assim, considerando que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na produção de outras provas em petição ao Id 79283408, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para que a demandada especifique as provas que pretende produzir, atentando-se a escrivania que o prazo quinzenal fluirá da data da publicação deste ato, consoante art. 346 do CPC.
Após decurso do prazo, silente a parte demandada, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:27
Decretada a revelia
-
27/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de ELENILDA HERCULANO LEITE em 29/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:51
Deferido o pedido de
-
28/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 19:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA - CPF: *38.***.*20-10 (AUTOR).
-
23/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA (*38.***.*20-10).
-
23/05/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO AUGUSTO DE MEDEIROS BATISTA - CPF: *38.***.*20-10 (AUTOR).
-
22/05/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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