TJPB - 0831337-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:33
Juntada de informação
-
16/04/2025 10:49
Decorrido prazo de WEDJA BRITO SATO em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:49
Decorrido prazo de ACACIO SATO BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:49
Decorrido prazo de YUJI BRITO SATO em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 20:45
Juntada de informação
-
03/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:02
Determinada diligência
-
16/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:10
Juntada de informação
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de YUJI BRITO SATO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de WEDJA BRITO SATO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ACACIO SATO BEZERRA em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831337-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O autor reclama neste feito acerca da extinção do seu plano de saúde coletivo, formulando pedidos de: 1) obrigação de fazer, no sentido de restabelecer o plano e, consequentemente, seus atendimentos; 2) obrigações de pagar indenizações de natureza material e moral.
Com efeito, seu vínculo era com a Unimed Rio, através de contrato, aparentemente, firmado pela Mercofoods S/A.
Não obstante, em novo processo ajuizado e distribuído para esta unidade, sob o nº 0841233-24.2024.8.15.2001, compareceu o autor para afirmar que possuía vínculo com uma outra operado, a Sul América, da onde deduz novas e outras reclamações.
Pelo visto, considerando que a tutela provisória requerida nestes autos foi indeferida, vide id. 84172712, parece que o autor perdeu o interesse na manutenção do plano Unimed, com a aparente contratação de outro, o que leve este Juiz a crer na perda superveniente do objeto da obrigação de fazer pleiteada na presente demanda.
Assim, INTIME-SE o autor para falar sobre sua perda de interesse processual na obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção parcial do feito em relação a este pedido.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 10:55
Determinada diligência
-
27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 08:50
Juntada de informação
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de YUJI BRITO SATO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de WEDJA BRITO SATO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ACACIO SATO BEZERRA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0831337-88.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Y.
B.
S., WEDJA BRITO SATOREPRESENTANTE: ACACIO SATO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - PB21216 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - PB21216 Advogado do(a) AUTOR: CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - PB21216 REU: ECA SERVICOS DE COBRANCA E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL BASER Advogado do(a) REU: EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA - PB23969 Advogados do(a) REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 Advogado do(a) REU: RODRIGO PEREIRA FORTES - RS59486 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre a petição do ID 88519005, em quinze dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de YUJI BRITO SATO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ACACIO SATO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de WEDJA BRITO SATO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ECA SERVICOS DE COBRANCA E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL BASER em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831337-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré é composta pela 1) Unimed Rio de Janeiro, 2) a ECA Serviços de Cobrança, 3) a CRESOL Cooperativa de Crédito e 4) a ATAS Associação de Profissionais Terceirizados na Área de Saúde.
Todas foram devidamente intimadas para justificação prévia (id. 75456180), tendo apenas a ATAS não comparecido nos autos.
As demais, por seu turno, além de habilitarem procuradores, já ofertaram contestação, onde, em suma, a CRESOL e a ECA defenderam a ilegitimidade daquela e a ausência de culpa pelos fatos narrados na inicial, enquanto a Unimed Rio expôs que o contrato a que a parte autora está vinculada, através da MERCOFOODS, foi cancelado em razão de fraudes.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar a tutela de urgência requerida na inicial.
E, pelo visto, esta não merece prosperar.
De acordo com o apurado nestes autos e naqueles do Juizado Especial (sob nº 0801921-75.2023.8.15.2001), o plano coletivo empresarial da qual a parte autora se beneficia foi contratado pela MERCOFOODS S/A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.
Este contrato foi suspenso em meados de 2023 pela Unimed Rio em razão de inadimplência desta empresa, consoante extrato de informações contido nos autos do 1º JEC e como também pode se ver do telegrama acostado neste processo sob o id. 80564406.
Posteriormente, após análise de sua auditoria interna, a Unimed Rio cancelou este contrato devido à constatação de irregularidades e fraudes praticadas pela referida empresa.
Do exposto acima, verifica-se que em ambos os casos a indisponibilidade do plano de saúde parece decorrer de culpa da MERCOFOODS, em prejuízo à Unimed, que, por sua vez, agiu em aparente exercício regular do seu direito de não manter-se vinculada a empresa inadimplente e, supostamente, fraudadora.
Logo, não se afigura possível à parte autora demandar o restabelecimento de um contrato inadimplido/fraudado, o que afasta a probabilidade do direito perseguido na presente demanda e assim não satisfazendo um dos requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória requerida, consoante art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE a parte autora para tomar ciência desta decisão.
Ato contínuo, percebo que, embora a autora não tenha explicitado na inicial qual era a empresa contratante do seu plano de saúde coletivo, juntou à peça inicial documento que denota seu cadastramento e ingresso em plano de saúde coletivo contratado pela ATAS Associação de Profissionais Terceirizados na Área de Saúde.
Este documento fez este Magistrado crer, a priori, que a ATAS seria a empresa contratante do plano de saúde.
Mas após a leitura dos autos do 1º JEC, em que a Unimed Rio informou ser, na verdade, a MERCOFOODS, informação corroborada na contestação ofertada nestes autos.
Vale frisar que não houve impugnação pela parte autora dessa informação, seja nestes autos, durante a inicial, ou naqueles do Juizado, vez que formulou pedido de desistência logo após a contestação da Unimed Rio naquele processo, sem apresentar réplica.
Ademais, a ATAS foi citada naquele processo e intimada neste, porém, jamais compareceu aos autos nem habilitou advogado.
Enfim, pelo exposto, parece ser a ATAS pessoa jurídica alheia à demanda, sendo por que isso que INTIMO a parte autora para esclarecer a legitimidade ad causam dessa Associação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito contra esta parte ré.
Ainda, e no mesmo prazo assinalado supra, INTIME-SE a autora para apresentar réplica às contestações ofertadas pelas demais rés.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:16
Juntada de informação
-
11/10/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL BASER em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2023 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ECA SERVICOS DE COBRANCA E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 03:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ECA SERVICOS DE COBRANCA E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:14
Juntada de informação
-
03/07/2023 14:27
Determinada diligência
-
30/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:05
Juntada de informação
-
15/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. B. S. - CPF: *46.***.*19-83 (AUTOR).
-
02/06/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844661-19.2021.8.15.2001
Jessica Cunha Gomes do Nascimento
Matheus Cavalcanti Pompeu
Advogado: Sergio Alberto Ribeiro Bacelar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 15:52
Processo nº 0836391-40.2020.8.15.2001
Leon Douglas Soares da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2020 12:00
Processo nº 0800971-88.2023.8.15.9010
Estado da Paraiba
Jeronimo de Lima Peronico
Advogado: Diego Bezerra Alves Morato
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 15:10
Processo nº 0844700-45.2023.8.15.2001
Rosilene Calou de Araujo Silveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 07:17
Processo nº 0816575-53.2023.8.15.0001
Geraldino Inacio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 11:11