TJPB - 0852472-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:14
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MICHELE MONKS DE SOUZA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852472-59.2023.8.15.2001 [Bancários, Consórcio] AUTOR: MICHELE MONKS DE SOUZA LOPES RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTA DE CONSÓRCIO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
MICHELE MONKS DE SOUZA LOPES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Restituição de Valores Pagos em Conta de Consórcio c/c Nulidade de Cláusula Contratual Abusiva em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 81518096, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no Id nº 81518096, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/12/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 17:31
Homologada a Transação
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31/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:24
Juntada de Petição de cota
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19/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:49
Outras Decisões
-
19/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
19/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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