TJPB - 0802121-50.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802121-50.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: NIZAURO BESERRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por NIZAURO BESERRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato apresentado (Id. 101729760).
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 101729756.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
14/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:26
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 12:47
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 12:47
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0802121-50.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 1 de outubro de 2024 -
01/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802121-50.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
03/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802121-50.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: NIZAURO BESERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/08/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 07:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de NIZAURO BESERRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0802121-50.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: NIZAURO BESERRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
NIZAURO BESERRA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ‘ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais’, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, alega o autor que sofreu descontos ilícitos em sua conta, onde recebe seus proventos, um sob a rubrica ‘TIT CAPITALIZAÇÃO’, no valor de R$ 100,00 (cem reais) e outros dois, sob a rubrica de ‘BRADESCO RESIDENCIAL’, esta cada um no valor de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
Alega não ter inteira liberdade de contratação em conformidade com a legislação cível.
Por fim, requer que a relação jurídica seja declarada inexistente, a restituição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais.
Para tanto, instruiu a exordial com documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça.
Em sua contestação (Id. 88104240), o promovido, preliminarmente, suscitou a carência da ação, por falta de prévio acesso à via administrativa e impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, alega a regularidade da contratação, refuta a restituição em dobro, bem como a indenização por dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A impugnação foi apresentada (Id. 89268166).
Instados a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 89792937). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de maior instrução.
Antes de adentrar no mérito, no entanto, analiso a(s) preliminar(es) suscitada(s).
Com relação à preliminar de carência de ação, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida, seja porque a Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXXV) garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Da impugnação da justiça gratuita No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita alegada pelo BANCO BRADESCO S/A, é sabido que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Passo, pois, à análise do mérito.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia diz respeito à regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, sob as rubricas ‘TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’ e ‘BRADESCO SEG-RESID’.
No caso, a parte autora não reconhece a contratação do título de capitalização e nem do seguro intitulado ‘BRADESCO SEG-RESID’.
A comprovação da não contratação consubstancia-se em prova de fato negativo pelo que incumbe ao fornecedor dos serviços comprovar a regularidade da contratação e consequente licitude da cobrança efetuada (arts. 6º, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC, e art. 373, inc.
II, CPC).
In casu, a promovida não comprovou a contratação do serviço/produto pelo autor e, consequentemente, a regularidade dos descontos realizados, ônus que lhe cabia.
Não há nos autos qualquer documentação apta a comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, a fim de justificar a regularidade do desconto ora guerreado, realizados na conta bancária do autor.
De igual modo, não há como se entender como justificável a cobrança por serviço não solicitado ou contratado.
Patente, pois, a falha na prestação de serviço, devendo responder objetivamente.
Prevê o Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta corrente do autor deve ser devolvido em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que a conduta de cobrar e receber por serviço não contratado evidencia a má-fé da parte ré, senão vejamos: “- Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019). “Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro porque, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.” (TJMS - AC: 08007896920188120019, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, J. 22/01/2020, 3ª Câmara Cível, DJ 23/01/2020). “Incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados na conta corrente do autor, onde percebe seu benefício previdenciário, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC , eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.” (TJTO - AC: 00225673720198270000, Relatora: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, J. 02/10/2019).
No tocante aos danos morais, embora a responsabilidade do prestador/fornecedor seja objetiva para com os danos materiais advindos da falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
No caso, comprovado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, além dos valores descontados indevidamente e o fato de terem sido realizados descontos de três produtos em um único mês (junho de 2022), totalizando R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), todos sem a devida contratação pelo consumidor, que recebe um benefício previdenciário modesto, entendo que a lesão ao direito de personalidade da parte autora está suficientemente demonstrada.
Assim, considero comprovada a conduta ilícita do demandado, pois sua ação privou o cidadão de usufruir da totalidade de seus já parcos proventos – neste caso, no valor de um salário-mínimo –, afetando diretamente sua subsistência.
A situação enfrentada vai além de um mero aborrecimento, causando transtorno psíquico e afetando o estado emocional, configurando uma violação aos direitos de personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos, para i) declarar inexistente o negócio relativo a rubrica ‘TIT CAPITALIZAÇÃO’, e ‘BRADESCO SEG-RESID’. ii) condenar o promovido a restituir em dobro, os valores efetivamente descontados sob as rubricas ‘TIT CAPITALIZAÇÃO’ e ‘BRADESCO SEG-RESID’, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto realizado, até o efetivo pagamento; iii) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a incidir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ambos até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao E.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
26/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0802121-50.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO s partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 24 de abril de 2024 -
24/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0802121-50.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 de abril de 2024 -
03/04/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:17
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
19/02/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802121-50.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de repetição de indébito do valor descontado indevidamente da conta bancária da parte requerente dos últimos 5 (cinco) anos, a parte autora não quantificou o valor que foi descontado indevidamente até o presente momento, como também não demonstrou que os descontos se iniciaram há 5 (cinco) anos.
Dispõe o art. 324 do CPC: "O pedido deve ser determinado." Desta forma, a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 c/c art.324 do CPC, uma vez que não houve quantificação do valor dos danos materiais pretendidos, sendo imprescindível até mesmo para saber o valor da causa.
Ensina o Código de Processo Civil: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Destarte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar o valor dos danos materiais, bem como, para retificar o valor da causa e juntar extratos bancários que demonstrem que os descontos se iniciaram há 5 (cinco) anos, sob pena de indeferimento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIZAURO BESERRA DA SILVA - CPF: *22.***.*55-72 (AUTOR).
-
05/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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