TJPB - 0808682-19.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/12/2024 03:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 19:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de JARDSON MARCELO BORBA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JARDSON MARCELO BORBA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:21
Outras Decisões
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30/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2024 01:29
Decorrido prazo de JARDSON MARCELO BORBA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 20:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:43
Determinada a citação de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REU)
-
15/07/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDSON MARCELO BORBA - CPF: *79.***.*58-06 (AUTOR).
-
15/07/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de JARDSON MARCELO BORBA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808682-19.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JARDSON MARCELO BORBA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 REU: BANCO RCI BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Ademais, vê-se que não foi anexado comprovante de residência da parte e que esta requereu a gratuidade judiciária, sem, contudo, fazer a juntada de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência alegada.
Na hipótese específica dos autos, o autor sequer informou sua profissão.
No entanto, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1) sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, emendá-la, juntando comprovante de residência atualizado; 2) e, na oportunidade, informar sua profissão e, trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silvio José da Silva Juiz de Direito em substituição -
09/01/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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