TJPB - 0803332-32.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JOANA SOARES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de DAMIAO VICENTE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:52
Decorrido prazo de JOANA SOARES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:52
Decorrido prazo de DAMIAO VICENTE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:52
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 07:18
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803332-32.2018.8.15.2001 EXEQUENTES: EDER MORAIS PAULA, ELISANDRA SCHROEDER EXECUTADOS: RICARDO SOARES DA SILVA, DAMIÃO VICENTE DA SILVA, JOANA SOARES DA SILVA Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora (LANIA PATRÍCIA SOARES DA SILVA registrado(a) civilmente como RICARDO SOARES DA SILVA, DAMIÃO VICENTE DA SILVA e JOANA SOARES DA SILVA, estes dois últimos na pessoa de seus advogados constituídos nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n.º 0805298-82.2022.8.15.2003 - os advogados devem ser cadastrados no presente processo) para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º).
Caso a executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2018.
João Pessoa, 14 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/04/2025 16:49
Mandado devolvido para redistribuição
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15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:08
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 13:08
Outras Decisões
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08/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 07:04
Decorrido prazo de EDER MORAIS PAULA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:04
Decorrido prazo de ELISANDRA SCHROEDER em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:37
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de DAMIAO VICENTE DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de JOANA SOARES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:42
Juntada de Petição de informação
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07/02/2025 00:10
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803332-32.2018.8.15.2001 AUTORES: EDER MORAIS PAULA, ELISANDRA SCHROEDER RÉUS: RICARDO SOARES DA SILVA, DAMIÃO VICENTE DA SILVA, JOANA SOARES DA SILVA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
LIMINAR CONCEDIDA.
REQUISITOS DA PROPRIEDADE COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por POUPEX, posteriormente substituída por EDER MORAIS PAULA e ELISANDRA SCHROEDER, em face de LÚCIA MARIA DE ANDRADE CARVALHO, MIGUEL ANGELO CARVALHO RIBEIRO E/OU EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL, todos devidamente qualificados.
Deferida a medida liminar, imitindo os requerentes na posse do imóvel descrito na inicial e determinando a desocupação do espaço pelos promovidos ou por quem o estiver ocupando (ID: 40809602).
Infrutífera a diligência de citação e intimação da liminar dos promovidos, visto que não encontrados no imóvel objeto da contenda (ID's: 42180220 e 42180509).
Ato contínuo, determinado pelo Juízo nova diligência a fim de identificar os atuais ocupantes do imóvel, dando ciência da ordem de desocupação (ID: 58979955), oportunidade na qual fora intimado/notificado tão somente ESTEVÃO CARDOSO, incluído no polo passivo da demanda (ID's: 62089628 e 66755193).
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, comunicou a interposição de agravo de instrumento por DAMIÃO VICENTE DA SILVA e JOANA SOARES DA SILVA contra a decisão interlocutória que deferiu a medida liminar de imissão na posse.
Os agravantes pugnaram pela reforma da decisão sob os argumentos de que são os legítimos proprietários do bem em litígio, dado compromisso de compra e venda pactuado com o réu Miguel Angelo Carvalho Ribeiro.
Todavia, restou indeferida a pretensão recursal (ID: 75245006).
EDER MORAIS PAULA e ELISANDRA SCHROEDER atravessaram petição (ID: 75367814) requerendo habilitação no presente feito na condição de terceiros interessados.
Noticiaram o firmamento de contrato de compra e venda com os promoventes do imóvel em discussão, o que justificaria o interesse no feito.
Na mesma oportunidade qualificaram como habitantes irregulares da edificação tão somente os inquilinos da sala 101, kitnet 106 e sala 102 (esta última ocupada pelo réu ESTEVÃO CARDOSO).
A parte promovente peticionou requerendo a determinação de nova diligência objetivando identificar os ocupantes irregulares do imóvel para fins de regularização do polo passivo da demanda, expedindo posteriormente novo mandado para imediata desocupação da localidade.
Decisão deste Juízo determinando que fosse intimada a parte promovente para se manifestar a respeito da petição retro e apresentar certidão de inteiro teor do imóvel objeto desta lide, atualizada (ID: 84163268).
Petição da parte promovente informando que não possui mais interesse em seguir com o feito, em virtude da perda de sua legitimidade ativa e requerendo a este Juízo que se proceda com a intimação dos terceiros interessados para manifestarem interesse em assumir o polo ativo da presente ação, uma vez que no petitório do ID: 75367814, demonstraram interesse na desocupação do bem de sua propriedade (ID: 84264524).
Juntou a certidão de inteiro teor requerida por este Juízo.
Petição dos terceiros interessados requerendo a retificação do polo ativo e passivo da presente demanda e, além disso, em caráter de urgência, pleiteando a expedição do mandado de intimação e desocupação/despejo no prazo legal para cumprimento pelo oficial de justiça.
Acostou documentos, entre eles conversas via WhatsApp que denotam ameaças provocadas pela Sra.
LANIA PATRICIA (nome social). (ID: 92251998).
Decisão do Juízo retificando os polos da ação e determinando a expedição do mandado de imissão na posse em nome dos atuais promoventes (ID: 90007038).
Certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento do mandado de imissão de posse em nome dos autores (ID: 101601164).
Manifestação da parte autora (ID: 104848111).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
Ultrapassadas essas questões de ordem prévia, passo ao julgamento do mérito da ação.
Em decorrência da natureza petitória, a ação de imissão na posse é fundada em domínio, visando conceder ao proprietário o direito de imissão no imóvel adquirido pela primeira vez, haja vista estar o réu injustamente na posse de outrem.
Com efeito, a ação de imissão na posse se destina à amparar aquele que detém direito de propriedade, mas jamais exerceu a posse e, visa alcançá-la por meio de provimento judicial.
Sobre isso, leia-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2.
A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3.
De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4.
In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5.
Recurso especial provido." (REsp 1126065/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, D.J.e 07/10/2009).
Assim, na ação de imissão na posse não se exige o pretérito exercício da posse do bem imóvel em litígio, pelo contrário, a peça de manejo é consagrada no universo jurídico pátrio como sendo o remédio a ser exercido pelo adquirente que visa exercer a posse primária do imóvel adquirido – seja por compra e venda, sentença judicial ou arrematação em leilão, e que teve seu justo domínio impedido por terceiro possuidor.
Nessa toada, o artigo 1.228 do Código Civil, dispõe que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Noutra banda, o artigo 30, da Lei 9.514/1997 assegura ao arrematante a reintegração na posse do imóvel em caráter liminar, veja-se: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
No caso dos autos, extrai-se como demonstrada a consolidação da propriedade, dado que o imóvel objeto da lide foi regularmente adquirido através da Escritura de Compra e Venda pelo número 2500/2023 no "Livro Protocolo Geral" da matrícula nº 64.674, lavrado perante o 8° tabelionato de Notas de Curitiba/PR, matrícula nº 10.067 do 2º Serviço de Registro de Imóveis do Município e Comarca de João Pessoa-PB, que consta a parte autora como adquirente do imóvel (ID: 84264524).
Ademais, verifica-se que a comprova e venda também foi registrada na Matrícula do Imóvel, conforme se infere do ID: 84264524, veja-se: Portanto, o direito de propriedade da parte autora referente ao imóvel individualizado na inicial resta mais do que comprovado.
De igual maneira, a parte autora também se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do C.P.C., na medida em que comprovou a posse injusta exercida pelo requerido sobre o imóvel.
Por oportuno, esclareço ao requerido que eventuais discussões acerca da legalidade ou não do procedimento de compra e venda demonstrado nos autos, deve ser aviado em demanda própria para a referida finalidade, com a participação da antiga autora (POUPEX) que promoveu o procedimento, não podendo ser oponível apenas em desfavor dos compradores, terceiros de boa-fé.
Assim, inobstante as alegações formuladas pelo requerido nos Embargos de Terceiro Cível n.º 0805298-82.2022.8.15.2003, Logo, a parte autora, outrora detentora da propriedade, deve ser imitida na posse do imóvel que lhe pertence.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PRAZO DESOCUPAÇÃO IMÓVEL.
SESSENTA DIAS.
ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.514, DE 1997.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
DILAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. 1.1. É inviável a cassação da decisão que, preenchidos todos os requisitos, deferiu a tutela de urgência, e imitiu na posse o arrematador do imóvel, terceiro de boa-fé, por meio da regular aquisição em leilão extrajudicial do credor fiduciário. 1.2.
A existência de ação anulatória, entre o devedor fiduciário e o credor fiduciário, por ser matéria estranha ao adquirente e por não fazer parte da relação processual, não pode obsta-lo à imissão na posse do imóvel. 1.3.
Assiste razão à agravante quanto ao prazo para desocupação, uma vez que de acordo com o artigo 30, Lei nº 9.514, de 1997, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no artigo 26, a consolidação da propriedade em seu nome (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001929-26.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, D.J.e 02/06/2022 18:07:39).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
BEM ARREMATADO EM LEILÃO.
DETERMINAÇÃO DESOCUPAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Márcio César Trindade de Oliveira financiou a compra do imóvel - objeto da ação - e, posteriormente, o alienou para Paulo Henrique Santos Costa - agravante.
Todavia, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento, o bem foi a leilão e veio a ser arrematado por Márcio Antônio Rodrigues Prado, ora agravado.
Assim, a imissão da posse do imóvel foi deferida em prol do recorrido.
Para rebater a decisão agravada, a parte argumenta, tão somente, que ingressou com Ação de Usucapião do imóvel e pede a suspensão do pronunciamento de primeiro grau. 2.
A existência de discussão judicial, na espécie por meio da Ação de Usucapião, não impede a imissão na posse do imóvel do terceiro de boa-fé, que arrematou o bem em leilão extrajudicial, principalmente porque não se evidencia qualquer ilegalidade no procedimento, constituindo, em tese, ato jurídico perfeito. 3.
Decisão de desocupação do imóvel mantida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005079-49.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2021, D.J.e 01/10/2021 09:02:22).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C., para CONFIRMAR a Tutela de Urgência deferida no ID: 40809602, tornando definitiva a imissão na posse do imóvel objeto da ação, em favor dos autores.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais, e em honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de forma solidária (C.P.C., art. 85, § 2º).
CONSIGNE-SE esta sentença nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 0805298-82.2022.8.15.2003.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de POUPEX em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803332-32.2018.8.15.2001 AUTOR: POUPEX, EDER MORAIS PAULA, ELISANDRA SCHROEDER REU: MIGUELANGELO CARVALHO RIBEIRO, LUCIA MARIA DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO, ESTEVÃO CARDOSO, RICARDO SOARES DA SILVA, DAMIAO VICENTE DA SILVA, JOANA SOARES DA SILVA Vistos, etc.
INTIME a parte autora pessoalmente e por advogado, com urgência (via Oficial de Justiça plantonista) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, haja vista a certidão de imissão de posse encartada sob o ID: 101601192 a qual imitiu a promovente na posse do imóvel objeto desta lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao cartório para proceder com as retificações dos polos da presente ação conforme determinado na decisão de ID: 90007038 (excluir a POUPEX do polo ativo, e deixar apenas como promovidos: LANIA PATRICIA (CPF: *35.***.*65-28), DAMIÃO VICENTE DA SILVA (CPF: *95.***.*49-91) e JOANA SOARES DA SILVA (CPF: *63.***.*60-53).
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2018 - META 2 CNJ. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:56
Determinada diligência
-
05/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOANA SOARES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 04:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 04:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 04:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 04:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2024 10:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/07/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 08:12
Desentranhado o documento
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30/07/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:38
Determinada diligência
-
17/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de POUPEX em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803332-32.2018.8.15.2001 AUTOR: POUPEX RÉUS: MIGUELANGELO CARVALHO RIBEIRO, LUCIA MARIA DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO, ESTEVÃO CARDOSO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido Liminar, ajuizada pela Poupex em face de Lucia Maria de Andrade Carvalho Ribeiro, Miguel Angelo Carvalho Ribeiro e/ou eventuais ocupantes do imóvel.
Deferida a medida liminar, imitindo os requerentes na posse do imóvel descrito na inicial e determinando a desocupação do espaço pelos promovidos ou por quem o estiver ocupando (ID: 40809602).
Infrutífera a diligência de citação e intimação da liminar dos promovidos, visto que, não encontrados no imóvel objeto da contenda (ID’s: 42180220 e 42180509).
Ato contínuo, determinado pelo Juízo nova diligência a fim de identificar os atuais ocupantes do imóvel, dando ciência da ordem de desocupação (ID: 58979955), oportunidade na qual fora intimado/notificado tão somente ESTEVÃO CARDOSO, incluído no polo passivo da demanda (ID: 62089628 e 66755193).
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, comunicou a interposição de agravo de instrumento por DAMIÃO VICENTE DA SILVA e JOANA SOARES DA SILVA contra a decisão interlocutória que deferiu a medida liminar de imissão na posse.
Os agravantes pugnaram pela reforma da decisão sob os argumentos de que são os legítimos proprietários do bem em litígio, dado compromisso de compra e venda pactuado com o réu Miguel Angelo Carvalho Ribeiro.
Todavia, restou indeferida a pretensão recursal (ID: 75245006).
EDER MORAIS PAULA e ELISANDRA SCHROEDER atravessaram petição (ID: 75367814) e pedido de habilitação no feito na condição de terceiros interessados, noticiaram o firmamento de contrato de compra e venda com os promoventes (ID: 75367826) do imóvel em discussão, o que justificaria o interesse no feito.
Na mesma oportunidade qualificaram como habitantes irregulares da edificação tão somente os inquilinos da sala 101, kitnet 106 e sala 102 (esta última ocupada pelo réu ESTEVÃO CARDOSO).
A parte promovente peticionou requerendo a determinação de nova diligência objetivando identificar os ocupantes irregulares do imóvel para fins de regularização do pólo passivo da demanda, expedindo posteriormente novo mandado para imediata desocupação da localidade.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que fora noticiada a compra e venda do imóvel objeto do litígio por sujeitos estranhos à presente relação processual, os quais requereram a habilitação na condição de terceiros interessados.
Outrossim, de se observar que os referidos terceiros interessados já qualificaram na petição de ID: 75367814 os supostos ocupantes irregulares da edificação: LÂNIA PATRÍCIA e ESTEVÃO CARDOSO (aqui réu).
Dessa forma, antes de deliberar acerca da expedição de nova diligência com intuito de oportunizar o cumprimento da liminar outrora deferida e do pedido de habilitação retro, INTIME a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos atravessados junto ao ID: 75367814, precisamente sobre a anuência no tocante àqueles enumerados como ocupantes irregulares e a intenção de incluí-los no polo passivo da demanda.
No mesmo inteirinho, deve a promovente juntar aos autos certidão de inteiro teor do imóvel atualizada, comprovando que permanece na condição de proprietária do bem, nos termos do artigo 1.245, §1º do Código Civil.
Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:52
Outras Decisões
-
02/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2023 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 17:56
Juntada de provimento correcional
-
04/09/2022 10:14
Decorrido prazo de MIGUELANGELO CARVALHO RIBEIRO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 14:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 03:28
Decorrido prazo de POUPEX em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2021 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 08:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2018 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO AMARANTE PASSOS em 16/03/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 15:30
Declarada incompetência
-
17/01/2018 16:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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