TJPB - 0802497-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:27
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802497-68.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR DOS VENTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 Promovido(a): EXECUTADO: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO, KACIECLY BRITO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em análise precisa dos autos, tenho que a decisão do id 106295476 merece ser tornada sem efeito, assim como a sentença do id 87548158 ser corrigida, pois contém erro material.
A execução foi inicialmente deflagrada para cobrar o valor de R$ 1.205,82, conforme planilha anexa à inicial (id 68130614).
Devidamente citados, os réus não pagaram o débito, motivando a inserção de ordem SISBAJUD (id 71069145) para o valor de R$ 1.205,82.
Quase um mês após a inserção da ordem, o exequente atravessou petição requerendo a atualização do débito para R$ 1.836,00 (id 72399891).
Todavia, já havia sido penhorado o valor integral da execução através do SISBAJUD, como faz constar a certidão do id 72591328.
As partes executadas foram intimadas da penhora integral, para comparecerem à audiência de conciliação e embargos (id 73677073).
Aproximadamente cinco meses após as tentativas de intimação dos executados, o exequente atravessou nova petição, requerendo a atualização da dívida para R$ 2.905,14 (id 80657829).
Posteriormente, em março de 2024, requereu nova atualização para R$ 3.650,78 (id 87091339).
Houve audiência de conciliação/embargos (id 87096678), seguindo os trâmites legais do art. 53, parágrafo 1º, da lei 9099/95, contudo, os executados não compareceram, levando o processo a ser extinto pela satisfação da obrigação (id 87548158).
II - FUNDAMENTAÇÃO Como dito acima, este juízo equivocou-se quando ordenou a liberação por alvará da quantia de R$ 2.574,28, na sentença extintiva, configurando-se erro material, já que o valor correto era de R$ 1.205,82, pois se tratava da penhora integral do valor inicial executado.
Sob esta ótica, o entendimento pacificado pelos tribunais pátrios e seguido por este juízo é de que a inclusão de parcelas vencidas e vincendas nas execuções de título extrajudicial de trato sucessivo é possível somente até a quitação da obrigação, por interpretação conjunta dos artigos 323 e 771, parágrafo único, todos do CPC.
No caso concreto, houve a satisfação da dívida por meio de penhora integral, via SISBAJUD, que não foi embargada pela parte devedora.
O lapso temporal decorrido entre a penhora integral e a sentença, por si só, não é causa para inclusão de novas parcelas, uma vez que o valor penhorado e transferido à conta judicial é corretamente atualizado monetariamente.
Neste sentido, importa destacar que seria impossível a penhora integral em valor maior, pois, à época da inclusão da ordem, a dívida amontava aquele valor.
Assim, tendo inserido a ordem SISBAJUD para aquela quantia definida, que era integralmente devida à época, a execução se fixa com aquela quantia.
Com a penhora integral e não contestada, a dívida se satisfaz, de modo que não é possível a inclusão de outras parcelas em momento posterior.
Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
VIABILIDADE.TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, POSSÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 323 C/C ARTIGO 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52554793020228217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 16/02/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifei).
III - DISPOSITIVO Isto posto, e por mais do que constam os autos, TORNO SEM EFEITO a decisão do id 106295476, ao passo que CORRIJO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL constante da sentença do id 87548158, fazendo constar o seguinte trecho no dispositivo: "Verificado que já foi informada conta para transferência, localizada ao Id 80657825, expeça-se o alvará no valor de R$ 1.205,82 em favor da parte exequente, arquivando-se o feito em seguida".
O alvará foi expedido de forma correta (id 87886482), apesar do erro material da sentença, e já foi liberado em favor do exequente, conforme comprovante anexo, dispensando, portanto, nova expedição.
Com isto, nos termos dos artigos 513, 924, II e 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da satisfação da obrigação.
Sem custa ou verba honorária.
Intime-se.
Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 02:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802497-68.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR DOS VENTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 Promovido(a): EXECUTADO: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO, KACIECLY BRITO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará com alegação de que o alvará anteriormente expedido (id 87886482) tinha valor errado.
Compulsando os autos, vejo que assiste razão a parte autora.
O comando judicial da sentença (id 87548158) foi para expedição de alvará na quantia de R$ 2.574,28, uma vez que o SISBAJUD operado atingiu o valor integral da execução, conforme tela ao id 73775263: Desta forma, defiro o pedido do exequente.
Expeça-se novo alvará em seu favor, para a conta indicada na petição do id 106270776, no valor de R$ 2.574,28.
Dê-lhe ciência e, em seguida, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:47
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 14:47
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2025 14:47
Deferido o pedido de
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17/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:06
Processo Desarquivado
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16/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:48
Juntada de Alvará
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21/03/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 04:51
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0802497-68.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR DOS VENTOS EXECUTADO: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO, KACIECLY BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR DOS VENTOS Endereço: Rua Olivio de Moraes Magalhães, S/N, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 13/03/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 08:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de LAYSE DE SOUSA PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de KACIECLY BRITO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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26/04/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 07:24
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2023 07:22
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:11
Decorrido prazo de LAYSE DE SOUSA PINHEIRO em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:53
Juntada de devolução de mandado
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23/03/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 18:13
Juntada de devolução de mandado
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20/03/2023 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 06:41
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:24
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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