TJPB - 0851164-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:56
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0851164-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:33
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0851164-85.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Tem-se dos autos, a possibilidade de conexão/continência da presente ação aos feitos em tramitação junto ao juízo da 13ª Vara Cível desta capital, ação Rescisória, Proc. n. 0806990-88.2023.8.15.2001, encontrando-se o feito em fase de produção de provas.
Considerando que as ações estão fundadas em uma mesma causa de pedir, assim como possuem as mesmas partes, devem tramitar no mesmo juízo da 13ª Vara Cível da Capital.
De modo a evitar decisões contraditórias.
Com tais considerações, escudado no art. 55 do NCPC, RECONHEÇO da CONEXÃO, em consequência, ENCAMINHEM-SE os autos ao juízo da 13ª Vara Cível desta Comarca para que sejam vinculados à demanda Rescisória, Proc. n. 0806990-88.2023.8.15.2001.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/03/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0851164-85.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes para, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados com anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
14/12/2023 20:41
Determinada diligência
-
01/12/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/09/2023 05:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 17:42
Juntada de
-
17/09/2023 16:04
Determinada diligência
-
17/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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