TJPB - 0806315-90.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:49
Baixa Definitiva
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04/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 18:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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04/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA PIA CAVALCANTI em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:29
Conhecido o recurso de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELADO) e provido em parte
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13/05/2025 07:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2025 22:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 07:11
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806315-90.2021.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: I.
C.
D.
S., ANA PAULA PIA CAVALCANTI.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, afirmando existir omissão em relação à sentença proferida por este Juízo, quanto aos honorários de sucumbência.
A embargada apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vício de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pelo embargante, afirma-se que teria ocorrido uma omissão deste Juízo “quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, composta na obrigação de fazer e indenização por danos morais”, requerendo que a embargada seja condenada ao pagamento integral (20%) dos honorários sucumbenciais.
Constata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, cumpra a parte final da sentença contida no ID 91142381.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806315-90.2021.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: I.
C.
D.
S., ANA PAULA PIA CAVALCANTI.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
SENTENÇA Trata de “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais” ajuizada por I.C.D.S, representado por ANA PAULA PIA CAVALCANTI em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo necessário tratamento multidisciplinar com: a) Psicólogo Analista de Comportamento com frequência semanal; b) Auxiliar Terapêutico, cinco vezes por semana, seis horas por dia, com aplicação em ambiente domiciliar e na escola; c) Fonoaudiólogo, especializado em ABA, três vezes por semana, com sessões de quarenta e cinco minutos; d) Psicopedagogo, especializado em ABA, duas vezes por semana, com sessões de quarenta e cinco minutos; e) Psicólogo em ABA, duas vezes por semana; f) Terapia Ocupacional em ABA, três vezes por semana, com sessões de quarenta e cinco minutos; g) Treino funcional, uma vez por semana; h) Psicomotricidade, duas vezes por semana; i) Fisioterapia, uma vez por semana.
Afirma ser beneficiária do plano de saúde da empresa promovida e que a ré não teria apresentado resposta ao requerimento do tratamento.
Sendo assim, viu-se compelida a ajuizar esta demanda judicial requerendo a concessão de tutela de urgência com fornecimento do tratamento integral, nos moldes do pedido médico, bem como a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade judiciária, bem como, concedendo, parcialmente, a tutela requerida, a ser prestada pela rede credenciada, com exceção ao fornecimento de Auxiliar Terapêutico e Treinamento Funcional.
A parte demandada apresentou contestação suscitando a preliminar de ausência de interesse processual e impugnando o valor da causa.
No mérito, pugna pela revogação da tutela de urgência deferida, bem como pelo julgamento de improcedência das pretensões, com fulcro na possibilidade de as operadoras de planos de saúde limitarem a cobertura dos seus produtos e serviços, em conformidade com a taxatividade do rol da ANS.
Requer, ainda, a realização de perícia médica.
Subsidiariamente, em não entendendo dessa maneira o Juízo, pugna pelo custeio do tratamento mediante coparticipação extracontratual, para as quantidades de consultas/sessões de serviços que excederem o rol da ANS e o previsto em contrato, bem como seja determinada a apresentação de relatórios do médico assistente e dos demais profissionais, em frequência a ser determinada por este Juízo.
Juntou documentos.
A parte ré apresenta comunicação de protocolo de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo junto ao E.
TJPB, em face da tutela de urgência concedida.
O demandado peticiona informando sobre a realização do depósito judicial do valor relativo ao analista de comportamento deferido em sede de liminar.
Juntou comprovante.
Acórdão proferido pelo E.
TJPB negando provimento ao Agravo de Instrumento.
Despacho determinando a intimação da parte promovida para que justifique o motivo de efetuar depósitos judiciais relacionados ao tratamento concedido, visto que a decisão concessiva de tutela de urgência foi no sentido de cobertura do tratamento na rede credenciada da própria promovida.
Esclarece que, em caso de não haver o serviço na rede, o pagamento deve ser efetuado ao profissional ou à clínica vinculada.
Abertura de vista ao MP.
Petição da parte autora informando que a liminar vem sendo cumprida com pagamento diretamente à clínica na qual o tratamento está sendo realizado.
Sendo assim, aponta a desnecessidade de qualquer levantamento de alvará.
Ao fim, requer a extensão da liminar, com fornecimento de Acompanhante Terapêutico, em clínica, no domicílio e na escola, com base em nova avaliação médica e nos moldes do laudo médico atualizado.
Juntou documento.
A demandada peticionou esclarecendo a motivação dos depósitos judiciais feitos inicialmente e a situação fática já confirmada pela parte autora de que o tratamento está sendo realizado com pagamento feito diretamente à prestadora do serviço.
Nesse diapasão, requerer a liberação do depósito (Id. 59125834 e 60438429) a ser feito em conta de sua titularidade (Id. 64992686).
Cota ministerial nos autos.
Acórdão do E.
TJPB julgando prejudicado o Agravo Interno e negando provimento ao Agravo de Instrumento.
Despacho determinando a intimação das partes a fim de especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A parte ré requereu a produção de prova pericial.
Decisão indeferindo o pedido de produção de prova pericial.
Parecer ministerial nos autos, opinando pelo acolhimento parcial para condenar a UNIMED FORTALEZA na obrigação de garantir a prestação do tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica nos seus exatos limites e indicações, confirmando-se a tutela provisória de urgência concedida, bem como condenar ao pagamento de dano moral em decorrência da negativa infundada da cobertura.
A parte autora reitera o pedido de ampliação da tutela de urgência requerida anteriormente, para que seja determinado o fornecimento de auxiliar terapêutico, ao menos em clínica, nos moldes do pedido médico.
Despacho determinando a intimação da demandada para se manifestar acerca do novo laudo médico apresentado e sobre seu requerimento de ampliação da tutela de urgência deferida.
A parte ré impugnou o pedido de ampliação da liminar.
Foi aberta vista ao Ministério Público Estadual, mas este quedou silente. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Os autos encontram-se devidamente instruídos, portanto, prescindível a realização de outras provas, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No caso dos autos, a própria promovida indica que “não consta previsão para fornecimento/custeio de qualquer Assistente/Acompanhante Terapêutico, Analista do Comportamento, Psicopedagogia (quando prestada por Pedagogo) e Treino Funcional”, de maneira que, tendo a parte autora requerido tais tratamentos por prescrição médica, não há que se falar em ausência de interesse processual.
A rigor, não há nem mesmo exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Nesse sentido confira-se lição do Ministro Alexandre de Morais[1]: “Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial (...)”.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Verifico que a parte autora deu à causa o valor de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), sem, contudo, juntar documentos que lastreiem, de modo suficiente, tal montante.
O orçamento de Id. 59125832 não esclarece o espaço temporal do tratamento, que, de resto, tem um caráter prolongado no tempo que impossibilita, ou ao menos dificulta, qualquer previsão mais apurada do seu valor.
Em situações como essa, é mais coerente apontar como valor da causa a pretensão dos danos morais, que está quantificada pela parte autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, ao passo que determino à Serventia que corrija o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DO MÉRITO O objeto desta ação cinge-se a averiguar a existência (ou não) de responsabilidade do promovido no atendimento às terapias necessárias e prescritas pelo médico para o adequado tratamento do promovente, que é portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista.
Importa consignar que a relação sob análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, isso, com esteio nos termos da Súmula 608 – STJ.
Do rol exemplificativo da ANS: O direito à saúde, com assento constitucional, ganha especial proteção quando se está a tratar de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar àqueles, referido direito. É o que se extrai do artigo 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido, verifico nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, sendo diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.9), o que lhe causa déficit no desenvolvimento global.
Partindo desses elementos, é de destacar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde se restringe a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes.
Nesse diapasão, suas atividades são reguladas por Agência Regulatória – Agência Nacional de Saúde –, que prevê rol de procedimentos mínimos a serem oferecidos àqueles que contratam os serviços de saúde suplementar.
Defender posição divergente, de que o rol de procedimentos seria taxativo, é pretensão infundada.
Afinal, se assim o fosse, os contratos celebrados estariam engessados àqueles procedimentos e tratamentos existentes quando de sua contratação pelas partes, renunciando, portanto, a toda pesquisa, desenvolvimento e evolução da ciência médica, que, diuturnamente, avança.
A jurisprudência da Corte Cidadã e de outros Tribunais ecoam a conclusão supra: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
SESSÕES EXCEDENTES.
REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITE MÁXIMO.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3. É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. 4.
O número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual, prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio. 5.
O percentual da coparticipação deve ser estabelecido até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, sendo aplicado, por analogia, o art. 22, II, b, da RN ANS nº 387/2015, que estava vigente à época do tratamento. 6.
O rol de procedimentos mínimos regulamentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, podendo o médico prescrever o procedimento ali não previsto de forma fundamentada, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870789 SP 2020/0087787-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
REDE PRIVADA.
MENOR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDAE DO CDC.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
LIMITAÇÃO AO PREÇO DA TABELA PRATICADA PELA OPERADORA.
AUTISMO INFANTIL.
TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO.
ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA).
LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES NO STJ. .
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada em quaisquer das situações previstas na norma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, deve ser limitado aos preços efetivamente contratados com a operadora de plano de saúde .
O tratamento a que deve ser submetido o menor, diagnosticado com autismo infantil, não depende de juízo a ser exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento .
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o rol de procedimentos estabelecido pela ANS é meramente exemplificativo, não são lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico, quando a doença é coberta pelo contrato. (TJ-MG - AC: 10000190117671003 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PRELIMINAR - REJEITADA - MÉRITO - CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) - INDICAÇÃO DO MÉTODO "ABA" - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - RESTRIÇÕES DE DIREITOS - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - NECESSIDADE DAS TERAPIAS PLEITEADAS - DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. - O "treinamento dos seus pais" tem por objetivo complementar o acompanhamento realizado pela criança portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) junto aos profissionais da área médica que o atendem.
Assim, o maior interessado e, por conseguinte, legitimado para pleitear o treinamento dos pais é o próprio paciente, a quem é dirigido o tratamento proposto - Deve ser afastada a limitação da cobertura dos planos de saúde ao "Rol de Procedimentos" da ANS, uma vez que tal listagem constitui uma enumeração exemplificativa de procedimentos mínimos a serem arcados obrigatoriamente por planos de saúde, não podendo ser utilizada contra o beneficiário, no sentido de negar a cobertura de procedimento que não esteja expressamente excluído no acordo celebrado entre as partes - Conforme entendimento firmado pelo colendo STJ, é possível ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas - Manutenção da decisão que defere a tutela antecipada para que o plano de saúde disponibilize o tratamento indicado pelos médicos que acompanham a criança portadora de TEA.
V .v. (Des.
Carlos Levenhagen) (TJ-MG - AI: 10000211303227001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021).
Cumpre salientar, inclusive, que a Agência Nacional de Saúde emitiu resolução normativa de nº 539/2022, na qual amplia a cobertura de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno de espectro autista, de modo que qualquer método ou técnica, sem limitação de número de sessões, indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha TEA passou a compor o rol de tratamentos da ANS.
Por meio da referida normativa, a ANS inseriu o §4º no art. 6º da RN nº 465/2021, com o seguinte texto: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (grifo nosso) Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente. - Da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Lei nº 12.764/2012: Trago à baila a diretriz encampada pelo legislador, ao regular a proteção de pessoas com TEA, quanto à forçosa atenção integral às necessidades de saúde (art. 2º, III).
Consta da política nacional, outrossim, como direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: “Art. 3º(...) I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional;” (Destaquei).
As diretrizes e direitos oriundos da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista devem reverberar em todas as relações jurídicas, inclusive, nas contratuais. - Da função social do contrato: O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (CDC), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil.
A sistemática jurídica nacional, contemporânea, impõe, cada vez mais, a aproximação da relação entre direito e ética.
A pedra de toque da proteção consumerista, da boa-fé objetiva, impele às partes o dever de agir com base em valores éticos e morais.
A exigência de comportamento ético, entre contratantes, reflete diretamente na observância (ou não) do cumprimento dos deveres assumidos, disso, averiguando-se se as partes agiram da forma que é legitimamente esperado.
Nessa esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE -- TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
A cobertura de procedimento consequencial a procedimento originário coberto é a legitima expectativa que possui o homem médio que acha está contratando serviço que adequadamente "resolva o seu problema", de modo que a negativa das cirurgias dependentes, assim como a negativa de eventuais medicamentos necessários a cura de patologia coberta, mostram-se abusivas, portanto nulas de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC. (TJ-MG - AI: 10000210334512001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - ODONTOLOGIA - REDUÇÃO DAS COBERTURAS - ABUSIVIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - LEGÍTIMA EXPECTATIVA - FUNÇÃO DO CONTRATO.
A concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato.
A evolução do direito contratual determina uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos e expectativas legítimas criadas nas partes. (TJ-MG - AC: 10000191713858001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/03/0020, Data de Publicação: 05/03/2020). - Do Método do tratamento – ABA ou outros métodos.
A cobertura do tratamento através de método específico – Método ABA ou outro qualquer – é medida que se impõe.
Ora, fornecer tratamento sem metodologia específica e mais eficaz ao quadro apresentado pelo promovente seria medida inócua.
O que imporia o custeio – por parte do promovido – de tratamento que não atingiria o seu fim, logo seria dispêndio financeiro sem reflexo na melhoria do quadro do promovente.
Doutro lado, submeteria o promovente, por longos períodos, a inúmeras idas e vindas a profissionais de saúde que não teriam capacidade técnica de empregar atividades que gerem a evolução necessária.
Decerto, frustrando, diuturnamente, a melhora e evolução tão esperadas.
Vejamos jurisprudência quanto ao tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Insurgência da ré em face da sentença de procedência.
Autor que é portador do transtorno do espectro autista.
Pedido de custeio dos seguintes tratamentos: psicologia baseada na análise do comportamento com o método ABA; terapia ocupacional com o método ABA e fonoaudiologia com os métodos ABA e prompt. 1.
Cobertura.
Negativa de cobertura pautada na falta de previsão no rol da ANS e/ou na existência de limites contratuais ao número de sessões.
Abusividade.
Súmula nº 102 do TJSP.
Taxatividade do rol da ANS que não é posição consolidada no STJ.
Plano de saúde que não tem competência para decidir sobre o melhor tratamento ou quanto à sua periodicidade.
Recente resolução da ANS que afastou qualquer limitação de sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para casos de pacientes autistas. 2.
Reembolso.
Condenação da ré na quantia de R$ 1.031,84.
Manutenção.
Valores comprovados pelo autor, a partir da página de reembolso da própria operadora.
Pedido de reembolso nos limites do contrato.
Acolhimento parcial. 3.
Prestadores do serviço.
Ausência, até o momento, de comprovação de prestadores aptos a prestarem os tratamentos deferidos ao apelado.
Cobertura dos tratamentos da criança, todavia, que deverão ser realizados preferencialmente na rede credenciada.
Reembolso nos limites do contrato apenas quando, em cumprimento de sentença, houve comprovação de prestadores capacitados e o autor optar, mesmo assim, por receber atendimento por profissionais de clínicas não credenciadas. 4.
Sucumbência.
Atribuição à apelante em razão de ter sucumbido em maior parte.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10009497120198260315 SP 1000949-71.2019.8.26.0315, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021).
PLANO DE SÁUDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MÉTODO ABA.
Insurgência de ambas as partes contra sentença de parcial procedência.
Condenação da demandada ao custeio de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, musicoterapia, hidroterapia e equoterapia.
Método ABA.
Reforma em parte.
Cobertura.
Autor diagnosticado com transtorno do espectro do autismo.
Expressa indicação médica quanto às terapias.
Negativa de cobertura sob a alegação de que os tratamentos não estariam previstos no rol da ANS.
Não acolhimento.
Súmula nº 102 do TJSP.
Fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e terapia ocupacional que constam no contrato.
Método ABA e limite de sessões.
Temas que não cabem ao plano de saúde intervir, mas sim ao médico da criança.
Precedentes.
Cobertura de tratamentos mantida, sem limite de sessões.
Limitação contratual de número de sessões por profissional/usuário incabível.
Reembolso.
Tratamento a ser oferecido em clínicas credenciadas ou com reembolso integral em clínicas particulares na hipótese de inexistir profissionais especializados na região ou não forem disponibilizados pelo plano.
Despesas processuais.
Sucumbência integral da parte ré que deverá arcar, in totum, com a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados com base no valor da causa.
Recurso da ré não provido.
Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10217047820198260554 SP 1021704-78.2019.8.26.0554, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021).
PLANO DE SÁUDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MÉTODO ABA.
Insurgência da ré contra a sentença de procedência.
Condenação da demandada ao custeio de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e acompanhante terapêutica.
Método ABA.
Ligeira reforma.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Não acolhimento.
Desnecessidade de prova pericial.
Suficiência do relatório médico.
Existência, ademais, de estudos técnicos dando conta da eficiência do tratamento.
Mérito.
Autor diagnosticado com transtorno do espectro do autismo.
Expressa indicação médica quanto às terapias.
Negativa de cobertura sob a alegação de que os tratamentos não estariam previstos no rol da ANS.
Afastamento.
Súmula nº 102 do TJSP.
Fonoaudiologia e terapia ocupacional que constam no contrato.
Método ABA a ser utilizado e limite de sessões: temas que não cabem ao plano de saúde intervir, mas sim ao médica da criança.
Precedentes.
Cobertura de tratamentos mantida, em clínicas credenciadas ou com reembolso integral em clínicas particulares.
Limitação contratual de número de sessões por profissional/usuário incabível.
Pedido da autora de custeio dos tratamentos de acompanhante terapêutico, supervisão de caso, orientação parental e orientação escolar.
Não acolhimento.
Procedimentos de caráter educacional que fogem do âmbito de um plano de saúde.
Sentença reformada.
Sucumbência mínima da apelante.
Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10064901320198260048 SP 1006490-13.2019.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021).
Com relação aos profissionais pleiteados pela parte autora, vislumbra-se que deve ser mantido o fornecimento dos tratamentos com Psicólogo Analista de Comportamento – ABA; Fonoaudiólogo, especializado em ABA; Psicopedagogo; Psicólogo em ABA e Terapia Ocupacional em ABA; Psicomotricidade e Fisioterapia nos moldes indicados no laudo de Id. 52444598.
No tocante ao Auxiliar Terapêutico, a jurisprudência mais atualizada prevê a concessão de acompanhante terapêutico, que, conforme laudo juntado aos autos, pode ser aplicado por Psicólogo, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Pedagogo, Psicopedagogo ou Terapeuta Ocupacional, desde que acompanhados pelo Analista de Comportamento.
Contudo, o serviço prestado deve ser restrito ao consultório, de modo a afastar a responsabilidade do Plano de Saúde em custear o Acompanhamento Terapêutico em ambiente domiciliar e escolar.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
Não disponibilização de clínicas aptas a oferecer a íntegra do tratamento prescrito.
Ilegalidade.
Dever de cobertura contratual junto à rede credenciada ou, na falta, mediante reembolso integral.
Musicoterapia.
Alegação de não cobertura de métodos e tratamentos, por não constarem do rol da ANS, ou por exceder os limites contratuais.
Impossibilidade.
Recomendação prescrita, indispensável ao tratamento e cuidados especiais necessários para o quadro clínico.
Regulamentação pela Lei nº 13.830/19 e inclusão no rol da ANS, por meio da RN nº 539/22.
Cobertura obrigatória.
Acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar.
Impossibilidade.
Atuação voltada para aprendizagem, por profissional que não necessita de formação e capacitação na área de saúde.
Sentença reformada nesse ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005799-77.2021.8.26.0161; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2024; Data de Registro: 25/05/2024) Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO APENAS DE TRATAMENTOS DE SAÚDE EM AMBIENTE CLÍNICO/AMBULATORIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA ACERTADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Embora a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar, ela tem obrigação apenas de custear aqueles profissionais tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, desde que em ambiente clínico/ambulatorial, inexistindo, contudo, o dever de cobertura em atendimento escolar e domiciliar e, ainda, de custear profissionais que não tenham formação na área de saúde ou cuja atuação implique em ganhos indiretos ao tratamento.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. (TJPB - 0810784-74.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA CONCEDIDA DE FORMA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DE FORMA INTEGRAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MANTIDO COM EXCEÇÃO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR/DOMICILIAR DOMICILIAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SERVIÇO VINCULADO À FINALIDADE PRINCIPAL DO CONTRATO.
OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento. (TJPB - 0823500-68.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece que o tratamento multidisciplinar conferido ao portador de transtorno do espectro autista não enseja o acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA DEVIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 8.
A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9.
A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) No que tange ao pleito referente ao Treinamento funcional, entendo, que tal método foge ao cerne das obrigações inerentes aos operadores de saúde, devendo tal custo ser arcado pelos responsáveis pelo sustento do menor.
Sobre o número de sessões, compete ao profissional de saúde, e não ao Plano de Saúde, a definição da quantidade de sessões necessárias mensalmente que o paciente faz jus, uma vez que é ele que acompanha a evolução do tratamento, entendendo a necessidade de aumentar ou diminuir a quantidade de sessões para melhor evolução do quadro clínico.
Não obstante, é imprescindível o fornecimento de laudo e a sua atualização com alguma frequência, dado que a o quadro pode variar.
In casu, a parte autora juntou laudo (ID. 52444598) com recomendação do número de sessões, as quais devem ser seguidas, até prova em contrário de sua desnecessidade. - Dos Danos Morais No que tange o dano moral, urge destacar os pressupostos para tal responsabilização, os quais se encontram presentes no presente caso, quais sejam: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Nesse diapasão, segue o aresto: Apelação.
Seguro saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Descabimento.
Negativa do plano de saúde da cobertura de tratamento multidisciplinar a paciente portador de autismo infantil.
Alegação de procedimentos não previstos no rol da ANS.
Recusa e limitação de sessões de cobertura abusiva.
Expressa indicação médica.
Súmula n. 102 deste E.
TJSP.
Dano moral configurado.
Situação que ultrapassou o limite do mero aborrecimento, causando angústia e incerteza sobre a possibilidade de continuidade do tratamento.
Valor arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10044205020228260005 SP 1004420-50.2022.8.26.0005, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 17/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) DISPOSITIVO Por tudo o que fora exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 355,I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1) Confirmar a tutela de urgência deferida, para condenar o promovido a permanecer custeando as terapias/tratamentos na carga horária e nos moldes indicados no laudo de ID. 52444598, incluindo-se, a partir de agora e também em caráter de tutela antecipada, que, neste ato, defiro, o Auxiliar Terapêutico restrito ao consultório, com prazo máximo de cumprimento de 5 (cinco) dias, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art.330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença. 2) Condenar o réu em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e atualização monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento; 3) Condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (art. 85, § 2º, CPC), ante o princípio da causalidade, deixando de fixar honorários de sucumbência em favor do promovido, ante a não caracterização de sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 – STJ. À Serventia: a) Corrigir o valor da causa no sistema para R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença; c) Expedir alvará referente aos depósitos de Id.59125834 e Id.60438427, a ser feito em conta de titularidade da promovida, indicada em Id. 64992686.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Intime o Representante do Ministério Público.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA. [1] MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 84.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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