TJPB - 0801339-69.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:29
Baixa Definitiva
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10/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2024 20:14
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ZENILDO JOSE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/06/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 09:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801339-69.2023.8.15.2003 [Bancários, Financiamento de Produto].
AUTOR: ZENILDO JOSE DA SILVA.
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ZENILDO JOSE DA SILVA em face de BANCO OMNI S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou financiamento veicular junto à parte ré, mas que, em virtude de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas do contrato no prazo ajustado e que, ao tentar realizar o pagamento, foi informado pela parte ré de que teria ocorrido o vencimento antecipado das parcelas, razão pela qual somente seria aceito o pagamento integral da dívida.
Aduz que os valores cobrados pela parte ré a título de juros remuneratórios no período da normalidade são abusivos, razão pela qual estaria desconstituída sua mora.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pelo depósito judicial das parcelas em atraso, com a consequente purgação da mora e manutenção da posse do veículo.
No mérito, pugnou pela revisão do contrato firmado junto à parte ré para declarar abusiva a taxa de juros aplicada ao contrato, afastando o vencimento antecipado desse, e para reduzir a taxa de juros ao patamar médio de mercado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores pagos a maior.
Juntou documentos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade da justiça, mas reduzindo seu valor em 85% e autorizando seu parcelamento em até 4 vezes, bem como indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Malote digital informando o não provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Petição da parte autora pugnando pela emissão da guia parcelada das custas iniciais.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir da parte autora e impugnando o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu a regularidade contratual e o descabimento dos danos materiais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petições de ambas as partes informando não ter interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta, em preliminar de mérito, a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que o contrato foi quitado com taxa de juros menor do que a pactuada.
Cumpre apontar, entretanto, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, não há como se entender pela desnecessidade de um provimento jurisdicional para viabilizar o ajuizamento de uma demanda judicial em que se alega a lesão a um direito, como no caso em tela, iria de encontro ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça.
Além disso, a análise acerca da legalidade/abusividade das cobranças para aferir a necessidade ou não do provimento jurisdicional ensejaria, necessariamente, em uma análise do mérito da demanda.
De tal modo, afasto a preliminar arguida pela parte ré.
Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa sustentando que a quantia indicada pela parte autora não corresponde ao proveito econômico por ela perseguido, devendo ser reduzido.
Nesse ponto, assiste razão à parte ré, uma vez que, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder à parte controvertida do contrato.
Posto isso, acolho a impugnação aventada e determino a redução do valor da causa para o importe de R$ 55.014,24.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dos Juros Remuneratórios Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato firmado entre as partes, que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em percentual superior a 1% ao mês e 12% a.a.
Ademais, urge registrar que a simples cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não enseja em abusividade contratual a ensejar sua revisão pelo Judiciário.
Ocorre que a taxa média de mercado, como o próprio nome aponta, nada mais é do que uma média entre as taxas de juros divulgadas por diversas instituições financeiras, podendo a taxa de juros da instituição financeira buscada pelo consumidor lhe oferecer uma taxa de juros distinta ao consumidor, de acordo com as peculiaridades de cada caso individualmente considerado, uma vez que, via de regra, as instituições financeiras divulgam apenas a taxa mínima de juros que aplicam.
Para que seja possível a alteração da taxa de juros pactuada pelas partes, o STJ entende que deverá ser demonstrada cabalmente a onerosidade excessiva tanto em relação à taxa média de mercado, quanto em relação às demais peculiaridades da situação concretamente considerada, de modo que a simples alegação de abusividade da taxa não é suficiente para ensejar a revisão do contrato quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada.
In casu, analisando o contrato encartado aos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 56,81% ao ano, valor esse que destoa consideravelmente da média de mercado à época das contratações (21,10% ao mês) ao ponto de caracterizar sua abusividade.
Nesse contexto, caracterizada a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual devem ser revisadas as taxas livremente pactuadas pelas partes contratantes.
Do Vencimento Antecipado do Contrato No tocante à alegação de nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato em caso de atraso de inadimplência contratual, trata-se de previsão com expressa autorização legal, constante dos arts. 474 e1.425, III, do Código Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
LEGALIDADE. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte é intimada para se manifestar sobre possível realização de dilação probatória e se manifesta pela ausência de interesse neste ato processual. 2.
Não há ilegalidade na cláusula resolutória que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, pois o descumprimento do contrato autoriza, estando expressamente pactuado, o vencimento antecipado das obrigações.
Inteligência dos artigos 474 e 1.425, III, do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07324891620198070001 DF 0732489-16.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Determinar a revisão dos contratos objeto da presente demanda para que lhe sejam aplicadas as taxas de juros médias de mercado (mensal e anual) no momento de celebração do contrato, isto é, para o mês de junho/2021, que alcançaram o percentual de 1,61% ao mês e de 21,10% ao ano, consoante o Banco Central do Brasil, em razão da abusividade das taxas de juros contratualmente previstas; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente pagos a maior pela autora em função do disposto no item “a”, a serem apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, ficam a cargo da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intimem as partes para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem os devedores para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhes couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pelas parte promovida, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801339-69.2023.8.15.2003 AUTOR: ZENILDO JOSÉ DA SILVA RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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