TJPB - 0802006-52.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:28
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:39
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802006-52.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 1 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 08:46
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802006-52.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SOARES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA SOARES em face do FUNDO DE INVESTIMENOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, sob o argumento de que percebeu a existência de uma negativação no valor de R$ 2.737,94, referente a uma suposta dívida que afirma desconhecer.
Ao final, pediu a condenação do réu no pagamento de danos morais, pela cobrança da dívida inexistente.
Em contestação de id. 84172448, o réu sustentou que o contrato foi firmado entre o autor e o Banco Losango foi contratado de maneira regular, com todas as cautelas necessárias para acautelar o consumidor, bem como que nunca houve a sua negativação em cadastros restritivos.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia do contrato (id. 84173000 e id. 84173002), firmando através de assinatura.
Também juntou comprovantes de que não houve negativação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (id. 84173009 e id. 84173012).
Instada, a parte autora não apresentou réplica a contestação e/ou indicou provas produzir.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Reclama a parte autora, através desta ação, de natureza eminentemente indenizatória, que foi indevidamente cobrada por uma operação de financiamento de veículo que nunca contratou.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
Como ressalta o mestre NELSON NERY JÚNIOR, na consagrada obra "Código de Defesa do Consumidor", da Ed.
Forense Universitária, onde escreve em conjunto com os demais autores do projeto que levou ao referido Código, nas págs. 313, 314 e 318 , existe idêntico entendimento: “O aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos.
Havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC.
Caso o devedor tome o dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final e portanto não há que se falar em relação de consumo.
Como as regras normais de experiência nos dão conta de que a pessoa física que empresta dinheiro ou toma crédito de banco o faz para sua utilização pessoal, como destinatário final, existe aqui uma presunção hominis, juris tantum de que se trata de relação de consumo, quer dizer, de que o dinheiro será destinado ao consumo.
O ônus de provar o contrário, ou seja, que o dinheiro ou o crédito tomado pela pessoa física não foi destinado ao uso final do devedor, é do banco, quer porque se trata de presunção a favor do mutuário ou creditado, quer porque poderá incidir no art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor”.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Pois bem, o ponto principal a ser dirimido neste processo é se existe dever de indenizar em face da cobrança administrativa de valores referente a contratos que afirma desconhecer.
Para suportar suas alegações, o banco apresentou cópia do contrato assinado pela parte autora (id. (id. 84173000 e id. 84173002).
A despeito disso, a autenticidade da assinatura, inclusive bastante semelhante à dos documentos pessoais apresentados pela própria autora, assim como a existência do crédito, nos termos do contrato apresentado, não foram impugnados em nenhum momento pela autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor.
Incontroversa, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia para o deslinde da controvérsia, tendo em vista as semelhanças das assinaturas e a ausência de qualquer impugnação pela parte autora.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte, no montante total de 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC em relação a autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2024 09:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802006-52.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2023 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA SOARES - CPF: *86.***.*04-45 (AUTOR).
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17/10/2023 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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