TJPB - 0802507-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:17
Juntada de Petição de informação
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22/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802507-83.2021.8.15.2001 AUTOR: GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA SENTENÇA Segue sentença de acordo em PDF lançada no processo associado de nº 0838444-23.2022.815.2001 que abrange o presente feito.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24082011502737800000092958520, Comunicações: 24082011420132500000092959275, Sentença: 24060318540640600000085927417, Informação: 24081608573116700000092716020, Embargos de Declaração: 24061122522917500000086383768, Sentença: 24060318540640600000085927417, Sentença: 24060318540640600000085927417, Informação: 24022210371975200000080862522, Resposta: 24021519512229700000080530455, Decisão: 24011020311975000000079132701] -
20/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:53
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 11:53
Homologada a Transação
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20/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802507-83.2021.8.15.2001 AUTOR: GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMINIAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por GLEYCE YARA DA SILVA SALES em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA.
Alega a parte autora, em síntese, que apesar de estar inadimplente, tem direito de participar da assembleia com direito de voz e voto, tendo em vista a realização desta assembleia ser “a manobra da ré para alcançar as taxas extras pretendidas e a realização de obras na fachada do prédio ilegalmente”.
Diante disso, requereu, em sede de Tutela de Urgência, a suspensão de todas decisões tomadas na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Maria Augusta realizada em 29 de outubro de 2020, notadamente que o Requerido se abstenha de realizar, autorizar ou permitir a execução de qualquer obra na referida fachada, bem como seja sustada qualquer cobrança a respeito das modificações de ambientes ou o depósito, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, a título de consignação em pagamento, no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais) mensais limitados a 36 meses.
No mérito, postulou a confirmação da tutela ou a procedência da ação para anular a Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Maria Augusta realizada em 29 de outubro de 2020 e levantamento dos valores depositados em juízo, bem como a condenação do promovido em custas e honorários sucumbenciais.
Justiça gratuita deferida e Liminar indeferida, ID 39902937.
Citada, a parte promovido apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa e ausência de documentos indispensáveis.
No mérito argumentou que todos os presentes concordaram com a taxa extra, conforme Ata assinada, bem como que a promovente não é proprietária do imóvel, requerendo a improcedência da ação, ID 40397406.
Apresentada reconvenção, ID 40397406, a reconvinte requereu que a reconvinda seja condenada a pagar as taxas condominiais e extraordinárias que encontram-se em atraso e as futuras que não sejam pagas.
Impugnação e contestação à reconvenção, IDs 42901238 e 42949902.
Agravo de instrumento anulando a decisão, uma vez que foi citra petita, ID 42856311.
Cópia da certidão de registro do imóvel, ID 48552217, Cópia do Regimento Interno, bem como da Convenção, IDs 79089891 e 79089897.
Instadas a se manifestarem sobre especificação das provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Alega a parte autora, em síntese, que apesar de estar inadimplente, tem direito de participar da assembleia com direito de voz e voto, tendo em vista a realização desta assembleia ser “a manobra da ré para alcançar as taxas extras pretendidas e a realização de obras na fachada do prédio ilegalmente”.
Postula, LIMINARMENTE: a) suspensão de todas decisões tomadas na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Maria Augusta realizada em 29 de outubro de 2020, notadamente que o Requerido se abstenha de realizar, autorizar ou permitir a execução de qualquer obra na referida fachada, bem como seja sustada qualquer cobrança a respeito das modificações de ambientes; b) ou, em caso de indeferimento da liminar, o depósito dos valores que entende devidos, a serem pagos no prazo de 5 (cinco) dias, contados do deferimento da consignação em pagamento, no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais) mensais, limitados a 36 meses.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Os pedidos formulados a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que foi aprovada por unanimidade, conforme cópia da Ata do dia 29 de outubro de 2020, inserida no ID 38853549.
Apesar da parte promovente, após a realização da Assembleia, no dia 18 de janeiro de 2021, ter expressado que não concordava com a taxa extra aprovada, não é motivo suficiente para anular a decisão da maioria, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Por fim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Quanto ao pedido de consignação de pagamento, resta prejudicado, uma vez que a parte autora está realizando o pagamento do condomínio, que entende ser de direito, diretamente a parte promovida, conforme comprovantes de IDs 51774418, 52697953, 53310526, 53310526, 54883860, 56809694, 57568060, 59023637, 61785574, 61785577.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em razão da ausência da probabilidade do direito.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a parte promovida que a parte autora não é parte legitima da ação, uma vez que não é proprietária do imóvel e nem está com a posse, conforme certidão de registro imobiliário, ID 48552217, requerendo a extinção do processo.
Portanto, considerando que a matéria é de ordem pública, passo, doravante, a emitir pronunciamento acerca da relevante questão que pode ser a qualquer tempo reconhecida de ofício ou a requerimento das partes.
Analisando a documentação de ID 61785575, notadamente a certidão de registro imobiliário, verifica-se que o senhor VALDECI MARTINS DA SILVA, é o proprietário do imóvel, através de Carta de Adjudicação.
A legitimidade para propositura de ação visando a anulação de assembleia condominial é dos condôminos. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5123934-78.2023.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTES: MARCELO MARQUES CRUZ E OUTROS AGRAVADOS: CONDOMÍNIO GRAN RESERVA CASA DA MADEIRA HOME SERVICE E OUTROS RELATOR: DR.
RICARDO SILVEIRA DOURADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SÍNDICO E DO CONSELHO FISCAL.
ILEGITMIDADE AD CAUSAM.
RECONVENÇÃO.
HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 1.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento.
Inteligência do artigo 356 do CPC. 2.
A decisão parcial de mérito desafia agravo de instrumento. 3.
A legitimidade para propositura de ação visando a anulação de assembleia condominial é dos condôminos, ao passo que no polo passivo deverá figurar o condomínio. 4.
Quanto ao pedido de responsabilização civil, cabe ao condomínio buscar em juízo o comprometimento daqueles que, eventualmente, causaram embaraços em seu gerenciamento. 5.
Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta.
Precedentes STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5123934-78.2023.8.09.0000, Relator: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2023).
Sabe-se que o Código Civil, no artigo 1.334, entende que os condôminos são os proprietários, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Portanto, constatando a perda superveniente do objeto, consistente na falta de legitimidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante disso, reconheço a ilegitimidade da parte autora, nos moldes do que preceitua o artigo 485, VI do CPC e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Junte cópia da sentença no processo apenso e após arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022210371975200000080862522, Resposta: 24021519512229700000080530455, Decisão: 24011020311975000000079132701, Decisão: 24011020311975000000079132701, Documento de Comprovação: 23091310225493200000074458078, Documento de Comprovação: 23091310225357000000074457322, Petição: 23091310225271900000074457316, Decisão: 23091222003518900000074345821, Petição: 23060109450514500000069895629, Despacho: 23053019551851200000069810851] -
16/08/2024 08:57
Juntada de informação
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 01:27
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802507-83.2021.8.15.2001 AUTOR: GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMINIAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por GLEYCE YARA DA SILVA SALES em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA.
Alega a parte autora, em síntese, que apesar de estar inadimplente, tem direito de participar da assembleia com direito de voz e voto, tendo em vista a realização desta assembleia ser “a manobra da ré para alcançar as taxas extras pretendidas e a realização de obras na fachada do prédio ilegalmente”.
Diante disso, requereu, em sede de Tutela de Urgência, a suspensão de todas decisões tomadas na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Maria Augusta realizada em 29 de outubro de 2020, notadamente que o Requerido se abstenha de realizar, autorizar ou permitir a execução de qualquer obra na referida fachada, bem como seja sustada qualquer cobrança a respeito das modificações de ambientes ou o depósito, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, a título de consignação em pagamento, no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais) mensais limitados a 36 meses.
No mérito, postulou a confirmação da tutela ou a procedência da ação para anular a Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Maria Augusta realizada em 29 de outubro de 2020 e levantamento dos valores depositados em juízo, bem como a condenação do promovido em custas e honorários sucumbenciais.
Justiça gratuita deferida e Liminar indeferida, ID 39902937.
Citada, a parte promovido apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa e ausência de documentos indispensáveis.
No mérito argumentou que todos os presentes concordaram com a taxa extra, conforme Ata assinada, bem como que a promovente não é proprietária do imóvel, requerendo a improcedência da ação, ID 40397406.
Apresentada reconvenção, ID 40397406, a reconvinte requereu que a reconvinda seja condenada a pagar as taxas condominiais e extraordinárias que encontram-se em atraso e as futuras que não sejam pagas.
Impugnação e contestação à reconvenção, IDs 42901238 e 42949902.
Agravo de instrumento anulando a decisão, uma vez que foi citra petita, ID 42856311.
Cópia da certidão de registro do imóvel, ID 48552217, Cópia do Regimento Interno, bem como da Convenção, IDs 79089891 e 79089897.
Instadas a se manifestarem sobre especificação das provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Alega a parte autora, em síntese, que apesar de estar inadimplente, tem direito de participar da assembleia com direito de voz e voto, tendo em vista a realização desta assembleia ser “a manobra da ré para alcançar as taxas extras pretendidas e a realização de obras na fachada do prédio ilegalmente”.
Postula, LIMINARMENTE: a) suspensão de todas decisões tomadas na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Maria Augusta realizada em 29 de outubro de 2020, notadamente que o Requerido se abstenha de realizar, autorizar ou permitir a execução de qualquer obra na referida fachada, bem como seja sustada qualquer cobrança a respeito das modificações de ambientes; b) ou, em caso de indeferimento da liminar, o depósito dos valores que entende devidos, a serem pagos no prazo de 5 (cinco) dias, contados do deferimento da consignação em pagamento, no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais) mensais, limitados a 36 meses.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Os pedidos formulados a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que foi aprovada por unanimidade, conforme cópia da Ata do dia 29 de outubro de 2020, inserida no ID 38853549.
Apesar da parte promovente, após a realização da Assembleia, no dia 18 de janeiro de 2021, ter expressado que não concordava com a taxa extra aprovada, não é motivo suficiente para anular a decisão da maioria, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Por fim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Quanto ao pedido de consignação de pagamento, resta prejudicado, uma vez que a parte autora está realizando o pagamento do condomínio, que entende ser de direito, diretamente a parte promovida, conforme comprovantes de IDs 51774418, 52697953, 53310526, 53310526, 54883860, 56809694, 57568060, 59023637, 61785574, 61785577.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em razão da ausência da probabilidade do direito.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a parte promovida que a parte autora não é parte legitima da ação, uma vez que não é proprietária do imóvel e nem está com a posse, conforme certidão de registro imobiliário, ID 48552217, requerendo a extinção do processo.
Portanto, considerando que a matéria é de ordem pública, passo, doravante, a emitir pronunciamento acerca da relevante questão que pode ser a qualquer tempo reconhecida de ofício ou a requerimento das partes.
Analisando a documentação de ID 61785575, notadamente a certidão de registro imobiliário, verifica-se que o senhor VALDECI MARTINS DA SILVA, é o proprietário do imóvel, através de Carta de Adjudicação.
A legitimidade para propositura de ação visando a anulação de assembleia condominial é dos condôminos. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5123934-78.2023.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTES: MARCELO MARQUES CRUZ E OUTROS AGRAVADOS: CONDOMÍNIO GRAN RESERVA CASA DA MADEIRA HOME SERVICE E OUTROS RELATOR: DR.
RICARDO SILVEIRA DOURADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SÍNDICO E DO CONSELHO FISCAL.
ILEGITMIDADE AD CAUSAM.
RECONVENÇÃO.
HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 1.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento.
Inteligência do artigo 356 do CPC. 2.
A decisão parcial de mérito desafia agravo de instrumento. 3.
A legitimidade para propositura de ação visando a anulação de assembleia condominial é dos condôminos, ao passo que no polo passivo deverá figurar o condomínio. 4.
Quanto ao pedido de responsabilização civil, cabe ao condomínio buscar em juízo o comprometimento daqueles que, eventualmente, causaram embaraços em seu gerenciamento. 5.
Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta.
Precedentes STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5123934-78.2023.8.09.0000, Relator: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2023).
Sabe-se que o Código Civil, no artigo 1.334, entende que os condôminos são os proprietários, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Portanto, constatando a perda superveniente do objeto, consistente na falta de legitimidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante disso, reconheço a ilegitimidade da parte autora, nos moldes do que preceitua o artigo 485, VI do CPC e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Junte cópia da sentença no processo apenso e após arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022210371975200000080862522, Resposta: 24021519512229700000080530455, Decisão: 24011020311975000000079132701, Decisão: 24011020311975000000079132701, Documento de Comprovação: 23091310225493200000074458078, Documento de Comprovação: 23091310225357000000074457322, Petição: 23091310225271900000074457316, Decisão: 23091222003518900000074345821, Petição: 23060109450514500000069895629, Despacho: 23053019551851200000069810851] -
03/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:54
Determinada diligência
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03/06/2024 18:54
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:37
Juntada de informação
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15/02/2024 19:51
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802507-83.2021.8.15.2001 AUTOR: GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA AUGUSTA DECISÃO Em homenagem ao princípio infraconstitucional da decisão não surpresa albergada no artigo 10 CPC, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a documentação encartada, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23091310225493200000074458078, Documento de Comprovação: 23091310225357000000074457322, Petição: 23091310225271900000074457316, Decisão: 23091222003518900000074345821, Petição: 23060109450514500000069895629, Despacho: 23053019551851200000069810851, Despacho: 23053019551851200000069810851, Documento de Comprovação: 23042010130089800000068006388, Petição: 23042010130002900000068006380, Informação: 23032716220730400000066956937] -
10/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:31
Determinada diligência
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28/09/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:00
Determinada diligência
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13/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:55
Determinada diligência
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20/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:22
Juntada de informação
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23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
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07/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:51
Juntada de
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04/07/2022 15:27
Juntada de Ofício
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03/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 08:44
Juntada de informação
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30/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 05:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 17:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/02/2022 08:04
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 07:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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14/09/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 20:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/06/2021 21:49
Juntada de Petição de memoriais
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14/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
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14/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
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12/05/2021 01:41
Decorrido prazo de GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:04
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2021 18:12
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2021 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2021 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 03:01
Decorrido prazo de GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 03:26
Decorrido prazo de GLEYCE YARA MARTINS DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2021 08:28
Conclusos para despacho
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22/02/2021 08:27
Juntada de Certidão
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20/02/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2021 15:53
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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