TJPB - 0858591-80.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858591-80.2016.8.15.2001 AUTOR: SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP REU: ALEXANDRE DE SOUZA SENTENÇA ALEXANDRE DE SOUZA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentençaconstante no ID 68226253 dos autos, alegando contradição e obscuridade na referida sentença, sob argumento de que o julgador não decidiu acerca da gratuidade judiciária requerida pelo embargante, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito.
Intimado, o embargado apresentou contra razões dos embargos, requerendo a rejeição do recurso (ID 78196784). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 70622862) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que há contradição na referida sentença, uma vez que este juízo deixou de se manifestar sobre a gratuidade judiciária requerida.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a gratuidade judiciaria foi indeferida segundo despacho ID 45471893, e ainda consolidada na parte final da sentença: Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 68226253.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100315343457900000075431038, Contrarrazões: 23082418151133400000073632899, Expediente: 23072609593094600000072167193, Expediente: 23072609593094600000072167193, Expediente: 23072609593094600000072167193, Ato Ordinatório: 23072609593094600000072167193, Procuração: 23071612381400000000071723446, Petição de habilitação nos autos: 23071612381370400000071723445, Embargos de Declaração: 23032016001689100000066630048, Expediente: 23012513574271700000064420961] -
10/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:23
Juntada de informação
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29/06/2022 10:19
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 28/06/2022 23:59.
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30/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 21:23
Juntada de informação
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30/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:37
Juntada de Certidão
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11/02/2021 02:11
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 14:40
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2021 06:22
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 10:32
Conclusos para despacho
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18/12/2020 10:32
Juntada de Certidão
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24/11/2020 02:09
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 23/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/02/2019 17:44
Conclusos para despacho
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19/02/2019 17:43
Juntada de Certidão
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14/11/2018 00:25
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 13/11/2018 23:59:59.
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09/10/2018 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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30/08/2017 15:39
Conclusos para despacho
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29/06/2017 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA em 28/06/2017 23:59:59.
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28/06/2017 20:12
Juntada de Petição de reconvenção
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28/06/2017 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2017 16:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/06/2017 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2017 11:22
Expedição de Mandado.
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05/04/2017 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2016 11:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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