TJPB - 0805375-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:55
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 12:54
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 11:18
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 11:18
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0805375-34.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AVANI GALDINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 EXECUTADO: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DE MOURA - SP97975 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:03
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805375-34.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AVANI GALDINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 EXECUTADO: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DE MOURA - SP97975 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:18
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:00
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805375-34.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AVANI GALDINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 EXECUTADO: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DE MOURA - SP97975 DESPACHO Ouça-se a parte exequente, em 02 (dois) dias, sobre a petição de ID 93620344, juntando-se, em sendo o caso, minuta de acordo para homologação deste juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:49
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:43
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805375-34.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AVANI GALDINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 EXECUTADO: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DE MOURA - SP97975 DESPACHO Antes de qualquer providência, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 19:30
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 21:30
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805375-34.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AVANI GALDINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 EXECUTADO: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DE MOURA - SP97975 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:20
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:04
Juntada de devolução de mandado
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17/05/2024 12:15
Juntada de devolução de mandado
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17/05/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805375-34.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AVANI GALDINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 EXECUTADO: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DE MOURA - SP97975 DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que seja alcançado o patrimônio das pessoas naturais integrantes do quadro societário.
Deferido o incidente, o sócio foi intimado para apresentar sua resposta no prazo legal, contudo deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento.
DECIDO.
A tradição da disregard doctrine informa a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física seu controlador e responsabilizá-la por obrigações não adimplidas da pessoa jurídica.
O fundamento ético dessa teoria, que tem plena aplicação no direito brasileiro, é o de afastar a autonomia da pessoa jurídica, quando os seus controladores a utilizam de forma indevida, promovendo prejuízos a terceiros.
Nesse sentido alegou o exequente, tendo o sócio sido citado para responder ao incidente, quedando-se inerte, o que impõe o reconhecimento da revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 344 do CPC que assim reza: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, presume-se que o sócio anuiu com o pedido de que o seu patrimônio pessoal seja alcançado para pagamento da dívida.
Nesse passo ACOLHO o pedido para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ré, e autorizar a incidência da constrição sobre bens dos sócios, para satisfazer a dívida, nos termos do art. 136 do CPC.
Intimem-se o exequente e o terceiro interessado.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 12:38
Outras Decisões
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25/03/2024 22:23
Conclusos para despacho
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21/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805375-34.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AVANI GALDINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 EXECUTADO: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DE MOURA - SP97975 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:53
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS BAPTISTA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805375-34.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AVANI GALDINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 EXECUTADO: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DE MOURA - SP97975 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS BAPTISTA em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2023 15:15
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 08:57
Outras Decisões
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05/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:20
Outras Decisões
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07/02/2023 00:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 00:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:20
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE MOURA em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 00:21
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 18:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2022 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 00:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 00:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:40
Indeferido o pedido de AVANI GALDINO DA SILVA - CPF: *05.***.*68-87 (EXEQUENTE)
-
16/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 05:21
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:32
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2021 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/10/2021 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2021 09:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/05/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:00
Audiência Una Automática designada para 25/10/2021 09:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/02/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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