TJPB - 0800484-29.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSEFA CANDIDO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 22:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:07
Homologada a Transação
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28/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:20
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/03/2025 10:05
Processo Desarquivado
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24/05/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 10:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de JOSEFA CANDIDO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800484-29.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Seguro] AUTOR: JOSEFA CANDIDO DE SOUSA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:30
Homologada a Transação
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11/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:18
Juntada de Projeto de sentença
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26/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:57
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 01/12/2023 08:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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07/11/2023 12:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 01/12/2023 08:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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07/11/2023 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2023 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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10/04/2023 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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