TJPB - 0800067-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 09:22
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 21:32
Conclusos para despacho
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16/02/2024 21:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL COMFORT VILLE em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800067-12.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL COMFORT VILLE EXECUTADO: MATHEUS DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/01/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
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02/01/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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