TJPB - 0000611-95.2015.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ILDEMAR ARAUJO ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:45
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0000611-95.2015.8.15.0401 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução que foram julgados procedentes para excluir o imóvel residencial do Embargante nos autos da Execução nº 0000739-86.2013.8.15.0401 (ID nº 92399099).
A Secretaria certificou o trânsito em julgado da decisão no ID nº 107140564.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Translade-se cópia da r.
Sentença de ID nº 92399099 para os autos da Execução nº 0000739-86.2013.8.15.0401, para fins de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel.
Certifique-se. 2.
Naquele procedimento (Execução nº 0000739-86.2013.815.0401), intime-se o Exequente (meio eletrônico) para impulsionar o feito, e requerer o que de direito em 10 (dez) dias. 3.
Após, arquivem-se estes Embargos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:57
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 05/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ILDEMAR ARAUJO ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:47
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0000611-95.2015.8.15.0401 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ILDEMAR ARAUJO ANDRADE EMBARGADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATUBA, MUNICIPIO DE NATUBA S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Constrição de imóvel residencial.
Impenhorabilidade do bem de família.
Disposição legal.
Acolhimento.
Procedência. - O imóvel residencial familiar é protegido pela Lei nº 8009/90.
A proteção abrange a construção, plantações e benfeitorias de qualquer natureza.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à execução opostos por ILDEMAR ARAÚJO ANDRADE, qualificado nos autos, através de seu Advogado, em associação aos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO – Processo nº 0000739-86.2013.8.15.0401, que lhe move o MUNICÍPIO DE NATUBA-PB, por seu Procurador Jurídico, com fundamento em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TC nº 3997/97 e 895/98), no qual pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial constrito.
Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos no ID 20544559, com suspensão da ação executiva.
Impugnação do Município no ID 19176674 – Págs. 12-16.
O Embargante presta esclarecimentos acerca do bem penhorado no ID 27183932.
Intimado o Município (ID 71616759), requer que seja oficiado o registro de imóveis para que informe se o executado possui outros bens (80340313), o que lhe foi indeferido e, apesar de notificado para juntar certidão do imóvel, não se manifestou (ID 84170955). É o relatório.
Passo a decidir: 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à execução com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Aduz o embargante que o imóvel penhorado é seu único bem, que lhe serve de morada e, portanto, não se presta à constrição legal.
Pois bem.
Infere-se dos autos que o bem penhorado é o único de propriedade do Embargante, bem este que lhe serve de morada a de sua família, situação que se amolda ao que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90 (ID 19170486 – Pás. 08-10).
O Embargante fez juntada de Certidão do Registro Imobiliário no ID 27184894.
O direito à moradia encontra-se garantido a nível constitucional (art. 6º), e efetivada através de dispositivo legal (Lei nº 8.009/90), que assegurou proteção à unidade familiar.
Senão vejamos: CRFB, Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (grifei).
Lei nº 8.009/90, Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Para efeitos de impenhorabilidade, dispõe ainda o Caput do art. 5º da citada Lei, que o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar deve ser considerado como moradia permanente.
Nesse mesmo sentido, entende o STJ, com relatoria do Ministro Waldemar Zveiter “A impenhorabilidade de que cuida a Lei 8.009/90 compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, mas não abrange outras áreas da extensa edificação, quando esta é passível de desmembramento sem prejuízo da parte residencial.” (STJ, Rcl 196-2, Relator Ministro Waldemar Zveiter, Segunda Seção). É o que também se verifica do arresto a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90.
INAPLICABILIDADE.
DÍVIDA DE TERCEIRO.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. (...). 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 988.915/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 08/06/2012).
Assim também se posiciona o TJRS.
Veja-se a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA.
A documentação existente nos autos demonstra que se trata o imóvel constrito de residência da embargante e de sua família, sendo impenhorável.
A certidão do Registro de Imóveis demonstra ser o bem o único de propriedade do cônjuge da apelante, sendo casados sob o regime da comunhão universal.
Possibilidade de recair nova penhora sobre o mesmo bem se deixar o casal de nele residir e comprovar o Estado que são proprietários de outro imóvel.
APELAÇÃO PROVIDA” (TJ-RS - AC: *00.***.*54-91 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 12/09/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2012).
Aliás, a lei confere proteção legal ao direito de moradia, independente de sua comprovação pela parte que sofreu a constrição.
Senão vejamos: “[...].
A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022). “[...]. 5.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não se afigura juridicamente razoável a exigência, ao executado, de apresentar prova de que determinado imóvel é seu único bem, pois tal exigência equivaleria à determinação para produção de prova negativa de que não tem outros bens.
Portanto, a compreensão desta Corte superior firmou-se no sentido de que cabe ao exequente comprovar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado. [...]” (TST - RR: 10002909120165020022, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022). “[...]. 1.
Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei. 2.
A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel. 3.
O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família. 4.
Recurso especial provido” (STJ - REsp: 1851893 MG 2019/0356812-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021).
Destaca-se, por oportuno, que o Município, apesar de intimado duas vezes para demonstrar que o Executado possui bens, de maneira que pudesse respaldar a penhora realizada nos autos executivos, não fez juntada da certidão cartorária, nos prazos concedidos por esse Juízo (ID 71616759, 80340313 e 84170955).
Assim, é de se reconhecer a procedência dos embargos para excluir o imóvel residencial do executado, sem prejuízo do prosseguimento da execução sobre outros bens, móveis ou imóveis, porventura existentes em seu nome. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, pelos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE os embargos executórios para excluir da execução o imóvel residencial do embargante, penhorado nos autos da Execução nº 0000739-86.2013.8.15.0401, nos termos da Constituição Federal (art. 6º) e do art. 1° da Lei nº 8.009/90.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídas as diligências do Oficial de Justiça, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §§ 1º, 3º e 13º), por ser esta de fácil deslinde.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos da Execução nº 0000739-86.2013.8.15.0401, para fins de de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, intimando-se o Exeqente para impulsionar o feito, e requerer o que de direito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, arquivando-se esses embargos com baixa na distribuição.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 23:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ILDEMAR ARAUJO ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000611-95.2015.8.15.0401 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, etc.
Intimado para constituir novo patrono, em substituição ao causídico renunciante [Num. 78383246], o Município atravessa o pedido retro, sem olvidar conhecer os termos dos Embargos de declaração apresentados nos autos.
Não obstante, para fins de análise do pedido de impenhorabilidade do bem de família, requer que seja oficiado ao tabelionato registral para averiguar se o executado possui outros bens.
No entanto, em vista do princípio da iniciativa da parte na persecução de seu crédito, indefiro o pedido da Edilidade no sentido de se oficiar ao CRI com esta finalidade.
Com efeito, esta diligência pode ser empreendida pela Exequente, observando-se os meios ordinários, por ser de seu maior interesse.
Assim, adotem-se as seguintes providências: 1.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada (expediente eletrônico) responder aos aclareadores Num. 27183932 – Págs. 1 à 3.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Intime-se o Município exequente, por sua Procuradoria Jurídica, para acostar aos autos certidão do CRI desta Comarca, e para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias (já computada a dobra legal), se a parte executada possui outros bens.
Cumpra-se. 3.
Defiro a habilitação Num. 80340316.
Anotações de praxe.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:13
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2023 23:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:51
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 02:36
Juntada de provimento correcional
-
02/04/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 00:11
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO em 14/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 11:27
Conclusos para julgamento
-
18/10/2019 02:38
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO em 17/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 03:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 10/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2019 01:42
Decorrido prazo de AGILSON PEREIRA CORREIA em 23/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 20:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 03:48
Decorrido prazo de AGILSON PEREIRA CORREIA em 15/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2019 10:38
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2019 08:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2019 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2019 08:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/03/2019 00:02
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO em 15/03/2019 23:59:59.
-
02/03/2019 00:16
Decorrido prazo de ILDEMAR ARAUJO ANDRADE em 01/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 08:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 18:00
Processo migrado para o PJe
-
04/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 04: 02/2019 P000034190401 12:04:54
-
04/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 04: 02/2019 P000034190401 12:11:55 MUN
-
04/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 01/2019
-
04/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
04/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2019 NF 19/19
-
04/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 02/2019 12:12 TJEUMMR
-
27/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 27/11/2018 PROCU
-
12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 148/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2018
-
18/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 12/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
10/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 05/2017
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 12/2016
-
30/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 08/2016
-
09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 05/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2016
-
14/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2016
-
10/12/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 10: 12/2015 TJEUM21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001802-47.2004.8.15.0051
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Francisco Ferreira da Silva
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2004 00:00
Processo nº 0001802-47.2004.8.15.0051
Francisco Ferreira da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 18:29
Processo nº 0011024-23.2015.8.15.2001
Charliton Marcio Correia da Silva
Maryland Matos dos Santos Silva
Advogado: Landoaldo Cesar da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2015 00:00
Processo nº 0853009-02.2016.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Damiao Vieira da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2018 17:22
Processo nº 0801638-03.2018.8.15.0231
Daniele Ferreira Bessa
Fabio da Cruz Silva
Advogado: Clebson do Nascimento Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2018 21:15