TJPB - 0867920-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de União Federal em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de INACIO NICACIO XAVIER em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO TORRES FILHO em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:03
Publicado Edital em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” Av.
João Machado, s/n, centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-520.
PABX (83) 3208-2400.
COMARCA DA CAPITAL – 16ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(ª) Dr(ª), FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM.
Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 16ª Vara Cível, processa-se uma USUCAPIÃO (49), Processo nº 0867920-72.2023.8.15.2001, promovida por HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de FRANCISCO DE ARAUJO TORRES FILHO , em que foi determinada a citação de eventuais interessados no imóvel lote de terreno n° 09, quadra XL, situado no Loteamento Jardim América, bairro do Bessa, nesta Capital, medindo 17m,00 de largura na frente e nos fundos, por 20m,00 de comprimento de ambos os lados, limitando-se pela frente com a Av.
Projetada, pelo lado direito com o lote n° 120, pelo lado esquerdo com a Av.
Projetada, pelos fundos com o lote n° 08, de esquina.
Pelo presente edital CITA o(s) acima mencionados, com o prazo de 30 dias, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC, para, querendo, oferecer resposta aos termos da Ação supracitada, no prazo de 15 dias, sob pena de não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor no pedido inicial e será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 22 de março de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM.
Juiz(a) de Direito na 4ª Vara Cível, Eu, Ananda Seabra Kumamoto, Analista Judiciária, o digitei e subscrevi. -
25/03/2024 06:52
Expedição de Edital.
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25/03/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 00:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2024 10:01
Expedição de Edital.
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22/03/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0867920-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Alega a autora ter adquirido do réu lote de terreno localizado no atual bairro do Bessa em 1998, já tendo quitado o preço pactuado e inclusive lavrada a competente escritura pública de compra e venda desse imóvel; afirma que detém a posse mansa e pacífica há mais de 20 (vinte) anos ininterruptamente.
No entanto, relata que foi surpreendida com mandado de reavaliação do imóvel, em instrução à execução fiscal que tramita na 5ª Vara da Justiça Federal, revelando a iminência de perda da posse do referido bem diante da possibilidade de hasta pública, o que requer impedimento em sede de tutela de urgência, através de ofício ao referido Juízo.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
Não vislumbro a probabilidade do direito perseguido pela autora à interrupção de possíveis atos de alienação judicial a serem praticados pela 5ª Vara Federal.
Percebo que a referida execução fiscal foi ajuizada em 1996 contra empresa do réu e vendedor do imóvel objeto da presente demanda, pois, aproximadamente dois antes da transação imobiliária realizada com a ora autora, datada de 1998, que, muito embora tenha obtido a escritura pública correspondente em 2002, parece não tê-la averbado na matrícula deste bem até o momento, sobrevindo, então, em 2006, anotação de penhora determinada pela Justiça Federal, em razão daquele processo.
O que se conclui, primeiramente, é que a autora não agiu com a diligência esperada para regularizar o domínio sobre o imóvel em questão, ao não registrar a competente escritura na matrícula do bem, deixando, desta forma, de constituir o seu direito real à propriedade.
O registro posterior da penhora, por seu turno, é legítimo impedimento ao registro da referida escritura agora, como se é sabido, o que denota essa negligência da autora; estava sujeita a esse tipo de risco diante da inércia em promover o registro na matrícula.
Não obstante, é possível pleitear o cancelamento desse ato constritivo através da oposição de embargo de terceiro, a serem distribuídos perante aquele Juízo Federal, onde a autora poderá demonstrar que a aquisição do bem se deu anteriormente à penhora e sob o manto da boa-fé, uma vez ocorrida depois do ajuizamento da ação de execução, cabendo averiguar-se, ainda, se também anterior ao aparente redirecionamento da execução contra a pessoa física do réu, enquanto sócio da pessoa jurídica executada.
Ou seja, a tutela ora requerida é via nitidamente inadequada à defesa do interesse da autora, sendo por isso que não se enxerga qualquer probabilidade ao direito de obter uma providência desta 16ª Vara Cível de João Pessoa neste sentido, sem olvidar ainda que este Juízo não pode se imiscuir nos feitos de competência daquele Juízo Federal, cabendo à autora, portanto, requerer o que entender de direito perante este e não através do presente procedimento; afinal, somente o Juízo que determinou uma dada penhora é que poderá apreciar impugnação à sua validade e/ou eficácia.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE a parte autora desta decisão e também para EMENDAR A INICIAL em 15 (quinze) dias, indicando e qualificando devidamente os confinantes, para citação destes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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