TJPB - 0860326-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:15
Juntada de Informações
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19/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:36
Juntada de Petição de cota
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23/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0860326-07.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JOSE EDSON DA SILVA(*47.***.*22-87); JOSE EDSON DA SILVA - ME(08.***.***/0001-85); IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.(06.***.***/0001-55); JORGE VICENTE LUZ(*61.***.*54-15); Vistos etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos por JOSE EDSON DA SILVA - ME em face da execução de título extrajudicial proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., todos qualificados nos autos eletrônicos.
Diz o embargante que recebeu, pelo banco itaú, credor original da dívida, proposta de acordo extrajudicial para quitação do débito objeto de execução.
Ademais, como se trata de pessoa representada pela Defensoria Pública impugnou genericamente os termos da ação principal.
Devidamente intimado, o embargado ofertou resposta (id. 84688041).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
De imediato passo ao julgamento antecipado, pois verifico que o feito prescinde de dilação probatória, sendo a matéria unicamente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Sabe-se que de acordo com o que preconiza o Código de Processo Civil, o executado em sede de embargos à execução pode arguir as seguintes matérias de defesa, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O caso dos autos se revela à execução de um título extrajudicial representado por uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cuja embargada/exequente é credora, e diante da inadimplência da embargante/executada, fora ajuizada ação de execução em apenso.
A embargante, em suas razões, diz que recebeu proposta de acordo para o débito exequendo e, por isso, o título seria inexigível porque já teria sido quitado nas vias extrajudiciais.
Percebe-se que a Embargante trouxe aos autos um elemento probatório que seria capaz de pôr dúvida a exigibilidade do título executado.
Encontram-se nos autos boleto com proposta de acordo para quitação do contrato nº 000000174436857 através do pagamento da quantia de R$ 898,70.
O embargante também juntou no mesmo documento o comprovante de pagamento do boleto.
Ocorre que nos autos da execução do título, verifica-se o anexo do ID nº 3487126 o título exequendo e no ID nº 3487208 o demonstrativo do débito indicando que o número do contrato é o da operação 11173 contrato registrado sob nº 000917900086336.
Ora, observando e comparando o número dos contratos, o primeiro que é o objeto do acordo e o segundo que é o indicado na inicial da execução, não se vê semelhança nas numerações de registro do contrato, não sendo a prova apresentada como verossímil para induzir que o título foi quitado extrajudicialmente.
Ao assim agir, deixou de provar o fato extintivo do direito da Embargada e não se desincumbiu do ônus que é seu por força do art. 373, inc.
I, CPC.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos à execução, e por consectário, determino o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
Condeno o Embargante nas custas e despesas processuais se houver, e em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos da ação principal, inclusive anexando cópia, e em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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03/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA - ME em 03/04/2024 23:59.
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08/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de cota
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31/01/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860326-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte embargante para em 15 dias se manifestar acerca da petição de ID:84688041.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0860326-07.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JOSE EDSON DA SILVA(*47.***.*22-87); JOSE EDSON DA SILVA - ME(08.***.***/0001-85); IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.(06.***.***/0001-55);
Vistos.
Defiro a justiça gratuita em favor do promovente.
CERTIFIQUE-SE a tempestividade dos embargos, em conformidade com o art. 915 do CPC/15.
Se tempestivos: 1.1.1- Recebo os embargos sem efeito suspensivo (art.919, CPC/15), uma vez que o embargante não provou que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nem que estão preenchidos os requisitos da tutela provisória (art.919, §1º, CPC/15) 1.1.2- INTIME-SE o advogado da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias, (art. 920, I, CPC/15) e junte cópia deste despacho nos autos da execução.
Se intempestivos, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
12/01/2024 07:52
Juntada de Informações
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14/12/2023 07:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 23:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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