TJPB - 0862092-71.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA INACIO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA INACIO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862092-71.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA INACIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862092-71.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 00:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862092-71.2018.8.15.2001 AUTOR: ELIZABETH DE OLIVEIRA INACIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO INTER S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSOS OPOSTOS PELOS RÉUS.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
DECISÃO SIMULTÂNEA.
FALHA OCORRIDA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMANDADOS.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO AJUIZADO.
ERRO MATERIAL QUE MERECE CORREÇÃO. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração oferecidos pelos réus, em virtude da Sentença proferida nos autos (ID 43374986), sendo que, a instituição promovida, BANCO INTER S/A, sustenta da contradição, afirmando da dúvida existente em relação à condenação dos réus ao cumprimento da obrigação (ID 56736478).
Por sua vez, o litisconsorte passivo, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alega omissão ocorrida no julgamento, referente à condenação do Recorrente a devolver os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais em ação anterior, uma vez que deverá ser declarada a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios que incidiram nas tarifas, julgando a ação improcedente (ID 56841111).
Contrarrazões inseridas no feito. É o relatório.
DECIDO.
As insurgências dos embargantes sobrevoam na suposta omissão e contradição ocorrentes no julgamento, achando-se necessários os devidos esclarecimentos de pontos específicos daquela decisão.
POIS, BEM. 1.a.
Recurso ajuizado pelo BANCO AYMORE CRED, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Com a devida vênia, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o julgamento ora combatido não padece de vícios de omissão, não prestando o seu manejo para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, a pretensão da parte é matéria a ser analisada na Instância Superior, em recurso próprio de Apelação.
Além do mais, o pedido de reconsideração é totalmente inviável, uma vez que a pretensão da embargante traduz o rejulgamento da matéria para a modificação da sentença já proferida, para o quê não se prestam os declaratórios.
Adita-se que, as circunstâncias apuradas, agregadas ao que se fora decidido na lide, extrai-se do acolhimento da pretensão exordial, bem como a condenação dos promovidos à reparação dos danos suportados pelo Embargado.
Acrescenta-se ao sobredito que, no julgamento ora vergastado, a convicção de que se deve tratar os desiguais na medida de suas desigualdades, visando a restabelecer o equilíbrio contratual, serviu de norte para a Decisão ora objurgada.
Restando claro que as Instituições financeiras falharam no serviço que fora prestado ao consumidor, sendo de resto que o mantimento da decisão guerreada é medida que se impõe. 1.b.
Dos Embargos oferecidos pelo BANCO INTER S/A.
Sem maiores delongas, quanto à insurgência da embargante em relação à contradição ocorrida, tenho por bem reconhecer a falha, uma vez que não foi especificado na Sentença a condenação dos réus a título de danos morais.
Razão pela qual, acolho a pretensão recursal do embargante.
ANTE O EXPOSTO, diante aos fatos e fundamentos acima esclarecidos e às normas e princípios aplicáveis ao direito, REJEITO a pretensão recursal oposta pelo BANCO AYMORE CRED, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para ACOLHER os Embargos de Declaração ajuizados pelo BANCO INTER S/A, para conhecê-los na forma do art. 1.026 do NCPC, bem assim aclarar a Sentença proferida, havendo de ser assim, doravante, lançada: SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA PERSISTENTE DE DÍVIDA QUITADA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO RÉU.
FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I DO NCPC. -Quando o autor se desincumbi de seu ônus probatório, colacionando ao feito elementos de prova suficientes para a comprovação da existência do evento, a procedência da ação será medida impositiva. -Incumbe ao autor da ação o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao réu caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do postulante, nos termos do art. 373, I e II do NCPC.
ELIZABETH DE OLIVEIRA INACIO ingressou em juízo com a presente Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e pedido de liminar contra BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de nº *00.***.*26-25 com o réu para aquisição de um veículo de modelo HB20, placas OFV 5624.
Que, entrou em contato com o banco réu para ter ciência do saldo que ainda restava para pagamentos, para efeito de quitação da dívida.
Afirma que, após o contato recebeu em seu e-mail boletos, correspondentes a quantia de R$ 15.000,00 e R$ 12.801,83, cujo total de R$ 42.801,83.
Assevera que, após o pagamento da dívida, em 05 de novembro (ID 17417883, ID 17417899 e ID 17417902), começou a receber ligações e mensagens de texto referentes à cobranças das parcelas mensais de seu financiamento, podendo com isso efetuar ação de busca e apreensão se não quitar a dívida.
Assim, diante de tal situação, requereu, de início, a concessão de liminar e a procedência da ação para a condenação da ré em danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a medida liminar (ID 17564279), audiência preliminar inexitosa (ID 19139001), oferecida contestação (ID 19110556) e réplica presente nos autos.
Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, encontrando-se o feito maduro, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
No caso em testilha, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva do promovido em cobrar dívida já devidamente quitada e ameaças de busca e apreensão do veículo quitado.
Sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, analisado. 1.DA QUESTÃO PRELIMINAR. 1.a.
Impugnação à concessão da gratuidade judiciária concedida ao autor.
No tocante ao pedido incidental do promovido, merece esclarecer que, conforme dita a Lei vigente, considera-se como necessitado e da gratuidade de Justiça, aquele que vem a juízo requerê-la, bastando, para isso, simples informação ou menção da necessidade, mesmo que a situação seja momentânea. É certo que para muitos a mera afirmação do estado de pobreza é insuficiente, pelo que se exige a comprovação da necessidade.
E o fundamento está em que o art. 4º. da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei n° 1.060/50 (art. 5º) conferem ao magistrado, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos (STJ - 4a T., Rec. em MS 2.938-4-RJ, rei.
Min.
Torreão Br Braz, j . 21.6.95, v.u., DJU, Seção I, 21.8.95, p. 25.367, em.).
Porém, não realizada essa exigência, mostra-se excepcionalmente suficiente à afirmação dos impugnados de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Anota-se que a prova da suficiência de condições ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe à parte contrária, nos termos do art. 7º da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
In casu, a parte impugnante apesar de insurgir-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte impugnada, não logrou êxito em demonstrar a situação econômica favorável do postulante.
As circunstâncias ali aliadas são mais do que suficientes para manter a gratuidade judiciária concedida.
Ademais, na crise em que passa o nosso país, não se pode admitir que o recebido pela parte é suficiente a sua subsistência.
Ressalte-se que a contratação de advogado particular pela parte, também, por si só, não impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, porque não há qualquer vedação legal neste sentido.
Além disso, a presunção legal de "necessitado" (parágrafo único do art. 2º da Lei n° 1.060/50), não obriga a parte necessitada a recorrer aos serviços prestados pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, vejamos: "JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PARTE COM ADVOGADO CONTRATADO.
IRRELEVÂNCIA.
O fato da parte constituir advogado para lhe patrocinar a causa é irrelevante para concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo certo que não há obrigação decorrente da lei no sentido de que a parte deva recorrer aos serviços prestados pela Defensoria Pública" (Ap. 742.586-00/5 - 3a Câm. do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rei.
Juiz Ferraz Felisardo).
Posto isso, afasto a pretensão incidental para manter a gratuidade em favor da autora. 2.DO MÉRITO. 2.a.
Da obrigação de fazer.
Analisados os autos, verifica-se que a promovente logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, principalmente através dos boletos devidamente quitados (ID 17417883, ID 17417899 e ID 17417902) e das gravações de áudio colacionadas à lide (ID 25205912, ID 25205916 e 2504458), que demonstram a persistência da ré em cobrar dívida já falecida.
Os argumentos da autora correspondem à verdade pelos documentos que acompanham à peça de início;
por outro lado, as teses de defesa são frágeis e importunas, uma vez que o réu restou limitado em afirmar da fragilidade das provas produzidas na exordial, da inadimplência ocorrente da promovente, quedando-se inerte em carrear ao processo qualquer fundamento ou documento que a exonerasse do ônus da obrigação de solucionar o conflito. 2.b.
Do prejuízo sustentado. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
No caso concreto, observa-se a ocorrência de danos, posto que caberia, especificamente, ao promovido solucionar o problema pelo menos em relação ao autor, a fim de evitar circunstâncias desagradáveis ao condômino.
Na hipótese, não se pode admitir do contrário, uma vez que em momento algum dos autos o promovido comprovou seus argumentos.
Apesar de oferecida a oportunidade para especificarem provas, manteve-se em silêncio.
Concluindo-se, assim, que ratifica os termos fixados em defesa e satisfeitos com o conteúdo do processo. É incontroversa a quitação contratual da demandante (ID 17417883, ID 17417899 e ID 17417902), e das insistentes ligações de cobrança, inclusive com ameaças, consoante ID 25205912, ID 25205916 e 2504458.
Posto isso, tenho que, tal agir do réu provocou dessabor, abalo moral e prejuízos emocionais à postulante, especificamente em relação da possibilidade de uma injusta busca e apreensão de veículo já liquidado.
Por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se acolher as teses do requerido, pois ausente a prova dos fatos impeditivos do direito do autor.
Sabe-se, ademais, que a indenização por dano moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento indevido, tampouco inexpressive.
A propósito do tema, manifestou-se o Colendo STJ: "Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa". (Al n° 163.571/MG, Rei.
Min.
EDUARDO RIBEIRO, j. 9.2.99, DJU n° 35-E, de 23.21.99, p. 71).
Certo é que a ocorrência do dano moral, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando-lhe demonstrar os fatos e a ocorrência de constrangimento capaz de atingir sua dignidade pessoal.
O que se viu no caso destes autos.
Sendo assim, com tamanha importância se faz resgatar que, tendo em vista aos constrangimentos decorrentes de uma situação como esta, é de se analisar a negligência em infringência ao art. 186 do CC e art. 5º, X da CF.
Nesse compasso, a indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e do ofendido, não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
Assim, fixo o “quantum” indenizatório no valor de R$ 10.000,00, suficiente para atenuar as deletérias consequências do fato e reprimir pedagogicamente a conduta ilícita do promovido. 2.c.
Do descumprimento de ordem judicial.
Na hipótese dos autos, percebe-se que foi concedida a tutela antecipada, para que a instituição promovida se abstivesse de realizar qualquer cobrança à postulante, até o julgamento final da ação (ID 17564279).
No entanto, estarrece-me anotar que o promovido, até o momento, não cumpriu a ordem judicial (ID 17564279), tampouco justificou seus motivos.
Razão pela qual, a sanção pecuniária ali aplicada deverá ser majorada de R$ 500,00 para R$ 5.000,00 diários, contados da intimação da concessão da liminar, em 08.11.2018 (ID 17564279) até o seu efetivo cumprimento, independente de aplicação de outras sanções, em caso de desobediência reiterada.
Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular do autor merece agasalho, de modo que a procedência da ação é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, rejeitado o incidente da Impugnação à concessão da Gratuidade Judiciária, escudada no art. 487, I e art. 373, II do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, com resolução mérito, para DECLARAR quitada a dívida oriunda do Contrato de Financiamento firmado pelos litigantes em relação ao veículo de placa OFV 5624/PB, bem como RECONHECER a obrigação do promovido, AYMORÉ, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, a proceder o levantamento do gravame, fixando o prazo de 30 dias para tal providência.
CONDENO a cada um dos réus, AYMORÉ, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER S/A e o BANCO INTER S/A, pagarem, pro rata, à demandante, o valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO, ainda, o promovido, AYMORÉ, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ao pagamento da pena multa de R$ 5.000,00 diários, contados da intimação da concessão da liminar, em 08.11.2018 (ID 17564279), majorada nesta oportunidade, em virtude do descumprimento de ordem judicia.
Tudo a ser devidamente apurado no momento da liquidação desta Sentença, com as devidas correções monetárias.
CONDENO os réus, pro rateio, ao pagamento das custas e honorários advocatício fixados em 20% das condenações, consoante art. 85, § 2º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contraria para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a interessado para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do NCP.
P.R.I.
Assim, esses são os acréscimos necessários, mantendo-se incólumes os demais termos inseridos na Sentença guerreada.
P.
I.
C.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/01/2024 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:56
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2022 23:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2022 09:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:31
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2021 03:55
Decorrido prazo de LUCAS WANDERLEY DE FREITAS em 19/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 23:51
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:04
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 20:32
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2020 02:23
Decorrido prazo de JALDELENIO REIS DE MENESES em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:23
Decorrido prazo de LUCAS WANDERLEY DE FREITAS em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:54
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 17/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 04:41
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 04:41
Decorrido prazo de LUCAS WANDERLEY DE FREITAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2019 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2019 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2019 16:19
Audiência conciliação realizada para 11/02/2019 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
11/02/2019 07:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 07:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2019 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2019 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 12:53
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
18/12/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 12:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2018 15:57
Outras Decisões
-
25/10/2018 17:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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