TJPB - 0801727-43.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:29
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MACILEIDE GALDINO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801727-43.2023.8.15.0201.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL C/C PEDIDO LIMINAR.
A autora narra na petição inicial que celebrou acordo com o promovido em ação de divórcio, no qual foi partilhado o imóvel descrito na inicial, restando acordado que o promovido permaneceria no imóvel e pagaria à autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no prazo de 30 dias.
Contudo, decorrido o prazo, o promovido não pagou a quantia e permanece residindo no imóvel, razão pela qual faz jus ao pagamento de aluguel.
Requer, em sede de liminar, que seja determinado que o réu comece a efetuar o pagamento do valor referente ao aluguel (R$ 200,00) no próximo dia 08/11/2023 e demais meses subsequentes, enquanto perdurar a sua estadia no imóvel, haja vista ser de extrema necessidade da autora, bem como, o bloqueio via BACEN JUD, SISBAJUD e RENAJUD nas contas do Réu, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) a título de valores retroativos dos aluguéis.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em tela, a autora protocolou nova ação, objetivando o cumprimento da sentença proferida na 2ª Vara desta comarca, nos autos do processo 0801089-78.2021.8.15.0201, violando assim a previsão legal.
Verifica-se nos autos que a autora requer o cumprimento de título executivo judicial.
Contudo, conforme prevê o artigo 516, inciso II do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença não deve dar origem a uma ação autônoma, devendo ser instaurado nos próprios autos do processo de conhecimento que gerou o título, perante o Juízo que decidiu a causa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. (REsp 1138111/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 18/03/2010).
Desta forma, ante a flagrante inadequação da via eleita pela parte autora, INDEFIRO a peça inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, em face da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, que defiro nesta oportunidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiza de Direito -
04/12/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MACILEIDE GALDINO DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*22-06 (AUTOR).
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04/12/2023 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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