TJPB - 0850480-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 12:33
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 12:33
Determinada diligência
-
12/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0850480-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:35
Determinada diligência
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15/02/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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14/02/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 01:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0850480-63.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
12/01/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:43
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2023 08:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2023 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2023 07:11
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/09/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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