TJPB - 0830617-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] PROCESSO: 0830617-58.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSEPHINNE COSTA CALHAU DUARTE BARBOSA REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015. - Estando o feito a paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte autora, restar-se-ão satisfeitos os requisitos para extinção do processo por abandono.
Vistos, etc.
A parte autora, acima nominada, ingressou com a presente ação, nos termos constantes da exordial.
Paralisado o processo há mais de 30 dias por ausência de iniciativa da autora, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, foi determinada a sua intimação pessoal para dizer se ainda tinha interesse no feito.
Todavia, a certidão negativa da Oficial de Justiça (Id. 113072487) atesta a não localização da parte autora no endereço fornecido e a desatualização de seu domicílio, e que a intimação do patrono para indicação de novo endereço não foi atendida, o que demonstra a inércia da parte autora em promover o andamento do feito.
Intimada a parte adversa para se pronunciar acerca do abandono da causa, a luz do que dispõe o art. 485, §6º do CPC, manteve-se silente (Id 116455282).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, bem como o § 1o do mesmo artigo, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando, mesmo intimado para suprir a falta, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligência que lhe competir.
In casu, o autor foi intimado via patrono e pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme reza o art. 485, §1º do CPC, entretanto restou inerte.
Verifica-se que o autor não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, intimado para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor.
Ademais, a parte adversa, devidamente intimada, concordou tacitamente com a extinção do feito por abandono da causa, de modo que imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, firme no art. 485, III do CPC.
ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:46
Determinado o arquivamento
-
26/08/2025 11:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830617-58.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão negativa da Oficiala de Justiça (Id. 113072487), que atesta a não localização da parte autora no endereço fornecido e a desatualização de seu domicílio, e que a intimação do patrono para indicação de novo endereço não foi atendida, o que demonstra a inércia da parte autora em promover o andamento do feito; Com fulcro no art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa ou por inércia da parte depende de requerimento do réu, intime-se o Hospital Nossa Senhora Das Neves Ltda, na pessoa de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o abandono da causa pela autora e, querendo, requeira a extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 19:28
Determinada diligência
-
08/08/2025 19:28
Outras Decisões
-
14/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:41
Determinada diligência
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07/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de JOSEPHINNE COSTA CALHAU DUARTE BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSEPHINNE COSTA CALHAU DUARTE BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de HERMANO DE CARVALHO CAVALCANTE em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:43
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0830617-58.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSEPHINNE COSTA CALHAU DUARTE BARBOSA REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, HERMANO DE CARVALHO CAVALCANTE SENTENÇA DESISTÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
No entanto, após acordo extrajudicial formalizado com o réu, HERMANO DE CARVALHO CAVALCANTE, vem em Juízo comunicar a desistência da demanda em face deste.
O réu, por sua vez, comunica a desistência da reconvenção. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, o réu anuiu com a desistência, informando a desistência de sua reconvenção.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, em relação ao promovido HERMANO DE CARVALHO CAVALCANTE.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, retire-se o nome do réu do polo passivo.
Ato contínuo, intime-se a autora para dar seguimento ao feito em relação ao primeiro demandado.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:54
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 11:11
Juntada de Petição de informação
-
24/06/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/04/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
08/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSEPHINNE COSTA CALHAU DUARTE BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de HERMANO DE CARVALHO CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
23/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830617-58.2022.8.15.2001 AATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a designação de audiência de Instrução, que agendo para o dia 10/04/2024, as 8hs:30, na modalidade presencial, a ter lugar na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situado no 4ª andar do Fórum cível, oportunidade em que será tomado os depoimentos das partes, bem como a inquirição das testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC).
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 16:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/04/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
11/01/2024 16:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/01/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
11/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de HERMANO DE CARVALHO CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de HERMANO DE CARVALHO CAVALCANTE em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 11:14
Determinada diligência
-
11/07/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 08:01
Juntada de Informações
-
08/07/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 00:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEPHINNE COSTA CALHAU DUARTE BARBOSA (*29.***.*07-72).
-
06/06/2022 10:10
Determinada diligência
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03/06/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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