TJPB - 0847318-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:51
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2025 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847318-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de adjudicação formulado por MARCOS ANTONIO GUEDES DE ANDRADE no curso do cumprimento de sentença promovido contra VIGAS CONSTRUÇÕES LTDA, após frustradas as tentativas de leilão do bem imóvel penhorado.
No Id 110149007 certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária.
No Id 92612761 o valor da avaliação atualizada do imóvel, demonstrando que o valor do bem está aquém do crédito exequendo, atualizado no Id 113124966.
Nos termos do artigo 876 do CPC poderá o exequente requerer a adjudicação do imóvel, por valor não inferior ao da avaliação.
No caso dos autos, verifica-se que houve a tentativa de leilão do bem, sem êxito, e que o crédito exequendo supera o valor da avaliação atualizada, razão pela qual o requerimento encontra respaldo legal.
No entanto, a matrícula do imóvel demonstra que há penhora sobre o bem oriunda da Justiça do Trabalho que, embora posterior à penhora gravada por este Juízo, teria preleção sobre esta em virtude da natureza material do crédito.
Outrossim, o executado ainda não foi intimado do pedido, como determina o art. 876, §1º do CPC.
Assim, como fim de melhor analisar o pedido de adjudicação do imóvel com fundamento no art. 876, §1º, do CPC, determino: a) a intimação do exequente para se pronunciar sobre a preleção do crédito trabalhista que motivou a penhora na matrícula do imóvel, sendo o caso, trazendo aos autos maiores informações sobre os processos trabalhistas indicados na certidão cartorária de Id 110149022, no prazo de 5 (cinco) dias; b) a intimação do executado, por A.R., no endereço onde foi concretizou-se a citação, para se pronunciar sobre o pedido de adjudicação, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 12:45
Expedição de Carta.
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:27
Outras Decisões
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23/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:58
Juntada de informação
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31/03/2025 08:51
Juntada de informação
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28/03/2025 07:18
Juntada de comunicações
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17/03/2025 11:06
Juntada de Ofício
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21/01/2025 11:22
Determinada diligência
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21/01/2025 11:22
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 08:15
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 02:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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08/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847318-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à afirmação do exequente que não houve a descrição pormenorizada do imóvel, mantenho os fundamentos expostos na decisão de Id 104564059.
O exequente ainda requer "um deságio maior para facilitar a arrematação", no entanto, deixou de quantificar o valor que entende pertinente, o que se assemelha a um pedido genérico.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de Id 104612399 e determino que se renove a intimação do exequente para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução, apresentando bens ou medidas que sejam efetivamente suficientes à satisfação da dívida, sob pena de arquivamento dos autos.
JOÃO PESSOA, 26 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/12/2024 13:09
Juntada de Petição de resposta
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27/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 15:23
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO GUEDES DE ANDRADE - CPF: *52.***.*36-60 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 23:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:29
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 00:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847318-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente alega irregularidade no edital do leilão.
No entanto, devidamente oportunizado para se pronunciar sobre o edital anteriormente à sua ampla divulgação, o exequente concordou expressamente com os termos do documento (Id 98956232).
Outrossim, as informações pertinentes ao imóvel a ser leiloado foram claramente dispostas no edital apresentado pelo leiloeiro e coincidem com a individualização do imóvel descrita na certidão de inteiro teor acostado pelo promovente no Id 89978286.
Assim, INDEFIRO o pedido de Id 103645765.
Diante do resultado negativo do leilão, que equivale a não localização de bens penhoráveis da parte executada, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, apresentando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:31
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO GUEDES DE ANDRADE - CPF: *52.***.*36-60 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 13:31
Outras Decisões
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26/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:00
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847318-07.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o leiloeiro para informar nos autos sobre o andamento do leilão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo se pronunciar, ainda, sobre as alegações do exequente suscitadas no Id 103645765.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:23
Determinada diligência
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21/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:03
Juntada de informação
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:37
Juntada de informação
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04/11/2024 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 06:06
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 06:42
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de VIGAS CONSTRUCOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:48
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 00:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847318-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A publicação do edital é de responsabilidade do leiloeiro, nos termos do art. 884 e 886 do CPC, motivo pelo qual é dispensável a homologação judicial do instrumento.
Observe o cartório a situação relatada na diligência de Id 93589115, adotando as providências necessárias para integral cumprimento da decisão de Id 93450895.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:33
Outras Decisões
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14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:05
Juntada de informação
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10/07/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 20:17
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2024 09:37
Juntada de informação
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10/07/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 06:41
Outras Decisões
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28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Davi Borges de Aquino em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 07:48
Juntada de informação
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25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847318-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 883 do Código de Processo Civil (CPC) faculta ao exequente a indicação de leiloeiro.
Assim, diante da recusa do leiloeiro anteriormente designado (Id 89164583), nomeio o leiloeiro indicado pelo exequente, Sr.
Davi Borges de Aquino, com endereço comercial na Av.
Rio Grande do Sul, nº 1345, Sala 210 e 211, Bairro dos Estados, João Pessoa — PB, CEP 58030-021, Contato: (11) 3230-1126, e-mail: [email protected], cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado da Paraíba Intime-se o leiloeiro para informar se aceita o encargo, bem com para formular proposta de honorários, acostando aos autos currículo profissional, com experiências anteriores, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 08:50
Juntada de informação
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07/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:18
Nomeado outro auxiliar da justiça
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20/05/2024 08:05
Juntada de informação
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06/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de VIGAS CONSTRUCOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:14
Juntada de informação
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22/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:27
Juntada de informação
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22/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847318-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Atendendo-se às determinações do art. 838 do CPC, lavre-se termo de penhora do imóvel "lote de terreno próprio, sob o nº04(quatro) da quadra 10(dez), componente no Loteamento Chácara da Praia, Sítio Andreza, situado no Município de Pitimbu", observando-se as informações prestadas pelo Cartório de Caaporã na certidão de Id 84810354.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Intime-se pessoalmente o executado para ciência, de preferência por via postal.
Registro que o promitente comprador Sr.
JOSINALDO DE LUNA FREIRE não se pronunciou nos autos. É certo que compete ao exequente optar pelo procedimento que lhe trará a satisfação do crédito, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil.
Assim, não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, procede-se a leilão judicial, nos termos do art. 881 do CPC.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPROPRIAÇÃO DO BEM.
LEILAO ELETRONICO.
ART. 879, II, CPC.
ESCOLHA PREFERENCIAL DO CREDOR.
RECURSO PROVIDO. 1. É faculdade do credor a escolha pela alienação particular ou pelo leilão judicial eletrônico ou presencial, nos termos do art. 879 do CPC.
Apesar da observância ao princípio da menor onerosidade do devedor, prevalece a preferência do credor em relação à modalidade de expropriação do bem. 2.
Diante da manifestação expressa do credor nos autos principais, o processamento de execução deve ter continuidade com o rito previsto para o leilão judicial, conforme disposto no art. 881 e seguintes, do CPC. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07007797320228070000 1416706, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 20/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) Assim, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial.
Para realização do leilão, nomeio Leiloeiro o Sr.
Bruno Leite Campos, Endereço: Rua Bancário Waldemar de Mesquita Aciolly, nº 1345, ap. 205, Bairro dos Bancários - João Pessoa/PB, CEP 58051-420, Telefone: (83) 9 96565400 - E-mail: [email protected] ora nomeado nos termos do art. 883, do CPC, para promover os atos de alienação do bem penhorado (arts. 879, II, do CPC).
Intime-se o leiloeiro para informar se aceita o encargo, bem com para formular proposta de honorários, acostando aos autos currículo profissional, com experiências anteriores, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se integralmente.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 09:59
Juntada de informação
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18/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:31
Nomeado outro auxiliar da justiça
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04/04/2024 12:31
Determinada diligência
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04/04/2024 12:31
Deferido o pedido de
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29/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847318-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o bloqueio da matrícula do imóvel "lote de terreno próprio, sob o nº04(quatro) da quadra 10(dez), componente no Loteamento Chácara da Praia, Sítio Andreza, situado no Município de Pitimbu", realizado pelo 1º Tabelionato de Notas e Registro e Imóveis de Caaporã (Id 54878710).
Em seguida, em termos de prosseguimento da execução, o exequente requereu a hasta pública do mencionado imóvel (Id 55266113), deixando de informar, contudo, se detinha interesse na alienação por iniciativa particular do bem.
Após intimação do terceiro interessado JOSINALDO DE LUNA FREIRE, sem manifestação do mesmo, agora o exequente pretende a penhora de imóvel diverso, situado "à quadra 29, lote: 354, Loteamento Planalto da Boa Esperança, Valentina, João Pessoa, Residencial Veleiros, Apartamento 102" (Id 82058351).
Desse modo, a fim de evitar atropelos processuais, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se pretende prosseguir com os atos de constrição e alienação do imóvel localizado no Loteamento Chácara da Praia, Sítio Andreza, caso em que deverá dizer se cogita a alienação por iniciativa particular; ou se pretende iniciar os atos de constrição do imóvel situado no Residencial Veleiros, caso em que deverá apresentar a certidão atualizada do bem, ciente de que a penhora do imóvel já bloqueado poderá ser levantada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:57
Outras Decisões
-
08/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:36
Outras Decisões
-
13/06/2023 09:36
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO GUEDES DE ANDRADE - CPF: *52.***.*36-60 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
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08/06/2023 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:57
Juntada de informação
-
12/01/2023 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2022 03:04
Decorrido prazo de CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:07
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:39
Determinada diligência
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29/05/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 19:39
Juntada de informação
-
28/05/2022 12:24
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2022 14:58
Outras Decisões
-
09/05/2022 17:09
Conclusos para despacho
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07/03/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 23:01
Juntada de Ofício
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20/02/2022 13:32
Juntada de informação
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14/02/2022 09:24
Juntada de Ofício
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07/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 02:31
Decorrido prazo de CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA em 26/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 19:00
Deferido o pedido de
-
01/07/2021 00:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 00:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:43
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:27
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO GUEDES DE ANDRADE - CPF: *52.***.*36-60 (EXEQUENTE)
-
22/06/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 21:55
Outras Decisões
-
22/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:49
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:58
Outras Decisões
-
28/02/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 21:57
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 18:04
Outras Decisões
-
19/02/2021 03:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA em 18/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 21:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2020 11:21
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2020 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 15:16
Outras Decisões
-
08/09/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 20:55
Transitado em Julgado em 02/09/2020
-
02/09/2020 20:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/09/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/07/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2020 10:06
Conclusos para julgamento
-
18/06/2020 10:06
Juntada de
-
17/06/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 09:53
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 15:15
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2019 00:03
Decorrido prazo de VIGAS CONSTRUCOES LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
18/06/2018 16:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2018 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 15:48
Audiência inicial realizada para 08/06/2017 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/05/2017 00:50
Decorrido prazo de CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA em 25/05/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2017 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2017 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2017 20:01
Audiência inicial designada para 08/06/2017 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2017 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2016 16:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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