TJPB - 0800119-11.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800119-11.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: EDNALVA BERNARDINO GOMES.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA Vistos, etc.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Passo à DECISÃO.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, emendar a exordial para informar com precisão se deseja que a ação tramite sob o rito do procedimento comum (CPC) ou do juizado especial cível (Lei n. 9099/95 c/c Lei n. 12.153/09); e completar a inicial apontando o valor do piso salarial, qual a diferença pleiteada à título de vencimento, adicional de insalubridade, férias e décimo terceiro, bem como qual período foi utilizado para fins de cobrança dos seus respectivos retroativos, se limitou a apresentar novo documento em idêntico formato (ID. 88811748) além disso, decorrido o prazo.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão..
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:05
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de EDNALVA BERNARDINO GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800119-11.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: EDNALVA BERNARDINO GOMES.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda proposta por EDNALVA BERNARDINO GOMES em face do MUNICIPIO DE SAPE, na qual alega ser servidora pública, integrante dos quadros do ente promovido.
A ação visa a implementação de verbas em sua remuneração e a cobrança de valores não recebidos.
Analisando os autos, constata-se que não houve a determinação dos valores pretendidos, inclusive, atribuindo ao valor da causa o limite máximo permitido.
Nesse passo, vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 330, I, e § 1º, II, do NCPC.
Dispõe o dito dispositivo: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Dito isto, determino a intimação da promovente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, determinando o pedido e atribuindo o valor da causa conforme o pedido Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 07:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829324-73.2021.8.15.0001
Banco Honda S/A.
Rodrigo Nogueira da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2021 07:51
Processo nº 0800120-93.2024.8.15.0351
Elida Helena Matias Batista
Municipio de Sape
Advogado: Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 17:46
Processo nº 0801720-83.2023.8.15.2001
Banco Bmg S.A
Jonas Vicente de Lima
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 11:32
Processo nº 0801720-83.2023.8.15.2001
Jonas Vicente de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2023 07:36
Processo nº 0800175-46.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Severina Pereira da Silva
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2021 16:48