TJPB - 0820496-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:22
Juntada de Alvará
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de PRISCYLLA RIBEIRO DE AGUIAR ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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30/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820496-34.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PRISCYLLA RIBEIRO DE AGUIAR ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO GOMES ROLIM - PB23847 EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se dois alvarás: um em favor da exequente, no valor de R$ 14.207,75 e outro, em fazer da executada, no valor de R$ 216,75.
Após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
14/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:38
Julgada procedente a impugnação à execução de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
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03/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
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03/08/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820496-34.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PRISCYLLA RIBEIRO DE AGUIAR ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO GOMES ROLIM - PB23847 EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A DESPACHO Recebo os Embargos à Execução, comprovada a garantia do juízo -ID 90748340.
Intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que presidiu a instrução do processo, para apresentar o projeto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1- ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
22/05/2024 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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22/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0820496-34.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCYLLA RIBEIRO DE AGUIAR ALMEIDA EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
26/04/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 07:17
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:17
Juntada de Certidão de prevenção
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26/02/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 07:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de PRISCYLLA RIBEIRO DE AGUIAR ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de PRISCYLLA RIBEIRO DE AGUIAR ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 01:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
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10/01/2024 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2023 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/07/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/07/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/07/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/05/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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