TJPB - 0815260-82.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 06:17
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
OMISSÃO QUANTO À DATA DE CITAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos à sentença de ID 110576113.
O primeiro, interposto por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho, alega contradição no julgado quanto à imputação de devolução de valores fundados em aditivos contratuais que não assinou.
O segundo, interposto por Lizete Crispim Pimentel Neta, aponta omissão quanto à fixação da data correta de sua citação, essencial para determinar o termo inicial dos juros moratórios.
O embargado apresentou contrarrazões refutando ambos os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao impor obrigação com base em aditivos não assinados por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho; (ii) estabelecer se a omissão quanto à data exata da citação de Lizete Crispim Pimentel Neta justifica o acolhimento do recurso para fixação correta do termo inicial dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegada contradição apontada por Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho não configura vício sanável por embargos de declaração, pois trata-se de inconformismo com o mérito da decisão, o qual reconheceu sua legitimidade passiva e participação no contrato originário com base em provas dos autos.
O recurso de Lizete Crispim Pimentel Neta evidencia omissão relevante, pois a sentença fixou genericamente a data da citação como sendo 01/07/2016, desconsiderando que a citação válida da embargante ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592.
A ausência de individualização da data de citação compromete a correta fixação do termo inicial dos juros legais, o que justifica a acolhida parcial dos embargos para sanar a omissão e esclarecer o ponto controvertido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto a Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho e acolhidos quanto a Lizete Crispim Pimentel Neta.
Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da sentença não se admite em embargos de declaração, que se limitam às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.
A omissão na sentença quanto à data de citação da parte ré justifica o acolhimento do recurso para fixar corretamente o termo inicial dos juros moratórios.
Os juros legais devem incidir a partir da data da citação válida de cada réu.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 240; CC.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à sentença de ID 110576113.
O primeiro (ID 110907410) foi interposto por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecido o inadimplemento do autor e a ausência de sua participação em termos aditivos, o decisum teria lhe imputado a devolução de valores fundados em tais aditivos, que não foram por ele assinados nem autorizados.
O segundo (ID 111069895), por sua vez, foi oposto por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, alegando omissão quanto à data de sua citação, necessária para fixação do termo inicial dos juros moratórios.
Sustenta que sua citação válida ocorreu apenas em 29/03/2023, conforme mandado constante no ID 71130592, não podendo prevalecer a data de 01/07/2016 mencionada genericamente na sentença.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos dois embargos, conforme verifica-se aos IDs 111691610 e 111691609, refutando integralmente os argumentos trazidos pelos embargantes e sustentando que se trata, na realidade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. É o relatório.
DECIDO.
I – DOS EMBARGOS DE LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço.
Dispõe o artigo 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entretanto, a insurgência apresentada pelo embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da causa.
Com efeito, a sentença proferida (ID 110576113) foi clara ao reconhecer a legitimidade passiva do embargante para a restituição parcial dos valores pagos pelo autor, diante de sua participação no contrato originário e dos elementos de prova constantes nos autos.
Ainda que o embargante não tenha assinado os aditivos contratuais, o julgamento considerou sua atuação e ciência inequívoca no negócio jurídico objeto da demanda, conforme registrado expressamente na motivação da decisão.
Pretende, pois, o embargante a modificação do entendimento firmado pelo juízo, o que extrapola os limites do recurso integrativo, sendo matéria própria de apelação.
Não há, portanto, qualquer vício a ser corrigido por meio de embargos de declaração.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO.
II – DOS EMBARGOS DE LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA Embargos igualmente tempestivos, razão por que deles conheço.
Conforme dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão na decisão judicial.
No caso, assiste razão à embargante.
A sentença proferida determinou a incidência de juros legais de 1% ao mês “a contar da citação”, porém não individualizou a data efetiva da citação de cada réu.
Consta expressamente no julgado a menção genérica à data de 01/07/2016, o que não corresponde à realidade da embargante, que somente foi validamente citada em 29/03/2023, conforme mandado de citação pessoal juntado aos autos sob o ID 71130592.
Trata-se, pois, de omissão relevante, que pode gerar divergência na fase de cumprimento de sentença, quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, motivo pelo qual o ponto deve ser expressamente aclarado.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, para sanar a omissão identificada e esclarecer que, quanto à embargante, os juros legais incidirão a partir de 29/03/2023, data de sua citação pessoal válida, conforme mandado de ID 71130592.
No mais, a sentença ID 110576113 permanece inalterada, tal qual como foi lançada aos autos.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416520881300000001742468 AÇÃO RAPHAEL (1) PETIÇÃO Documento de Comprovação 15080416460015000000001742482 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 15080416481499700000001742513 CONTRATOS ADITIVOS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 15080416485295500000001742522 NOTIFICAÇÃO E CONTRATO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 15080416490124600000001742525 IPTU Documento de Comprovação 15080416531141900000001742597 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 15080417123544700000001742859 INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 15080417110642400000001742866 Petição Petição 15080623202380900000001754294 PET ADITAMENTO RAPHAEL Memorial 15080623200269600000001754295 Despacho Despacho 15082411175128500000001810164 Petição Petição 15091114434465900000001970661 PET JUNTADA CUSTAS RAPHAEL Memorial 15091114422079300000001970666 PDFGUIA 2002015612455 RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114423936100000001970667 comprovante RAPHAEL Documento de Comprovação 15091114430734000000001970671 Despacho Despacho 16030319075821000000002952258 Mandado Mandado 16062714413443100000004137150 Mandado Mandado 16062714413814600000004137152 Mandado Mandado 16062714414141500000004137154 Diligência Diligência 16062909205855300000004161172 Diligência Diligência 16070107523102000000004191433 MANDADO CUMPRIDO Devolução de Mandado 16070107523059300000004191434 Diligência Diligência 16070417443018000000004218279 Contestação Contestação 16071210294309800000004300308 Contestação - METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210272927400000004300371 1 -PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 16071210275178500000004300382 2 - Declaração Documento de Comprovação 16071210280086100000004300386 3 - CONTRATO SOCIAL DA METRO ENGENHARIA Documento de Comprovação 16071210283146100000004300403 4 - RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE NEGÓCIO Documento de Comprovação 16071210290072300000004300428 Despacho Despacho 17031011265891500000006769951 Certidão Certidão 17052611124443300000007839694 Despacho Despacho 17052915581550200000007840571 Expediente Expediente 17052915581550200000007840571 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição 17081814104976700000009069538 Despacho Despacho 17101619005266000000009994933 Mandado Mandado 17120417034411800000011172951 Diligência Diligência 17120718311865100000011305949 Petição Petição 18072413513576300000015136219 Petição Petição 18072413540907800000015136312 Despacho Despacho 18100310454458900000016528462 Certidão Certidão 18101718551345400000016794038 Expediente Expediente 18101718551345400000016794038 Petição Petição 18102412374054100000016921409 Despacho Despacho 19032811383928800000019540755 Mandado Mandado 19032814261614600000019592161 Diligência Diligência 19041514023561300000019999283 Despacho Despacho 19070317390076400000021775755 Informações Petição de habilitação nos autos 19070406465059100000021787977 Expediente Expediente 19070317390076400000021775755 Petição Petição 19070822222986600000021879182 Petição Petição 19072312092813800000022227228 Certidão Certidão 19080815564664300000022634092 Despacho Despacho 19081417204126400000022647343 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19081418104559100000022801484 Expediente Expediente 19081517501625600000022837867 Certidão Certidão 19101111210351200000024402632 Petição Petição 19101502132054100000024467899 Despacho Despacho 19102917545385400000024844383 Certidão Certidão 19103013574929800000024893225 Certidão Certidão 19103013592613900000024893895 Despacho Despacho 19121017324468500000026015268 Expediente Expediente 19081417204126400000022647343 Comunicações Comunicações 19121715461866700000026196804 Certidão Certidão 20031913400434000000028189783 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042716573601100000029011554 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042716573770500000029011557 Despacho Despacho 22051918020457900000055504887 Informação Informação 22052011471321800000055554987 Expediente Expediente 22052011471321800000055554987 Petição - Saneamento Petição 22052709024373700000055804378 Petição - Produção de Provas Petição 22060617324981000000056200329 PET-PRODUÇÃO-DE-PROVAS-RAPHAEL-06062022 Outros Documentos 22060617325010400000056200333 Despacho Despacho 22100623005008300000060889300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109532886100000061819519 Expediente Expediente 22110109532886100000061819519 Mandado Mandado 22110110002721100000061820459 Cota Cota 22110918300224500000062244446 Cota Cota 22110918334238200000062244457 Petição Petição 22112214461905500000062729341 Petição Petição 22112215315702400000062731903 Fatura Light-Raphael Outros Documentos 22112215315816800000062732776 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22120713502872900000063341966 Petição Petição 23021614573443000000065371788 Decisão Decisão 23022618082391600000065557696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022715254326800000065654870 Expediente Expediente 23022715254326800000065654870 Cota Cota 23031316520686700000066305233 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031613062203100000066475512 AUDIENCIA 0815260-82.2015.8.15.2001 Termo de Audiência 23031613062219800000066476229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23031614104411400000066479146 Procuracao Procuração 23031614104435500000066479149 Petição Petição 23031621144352100000066498161 GuiaCustas (33) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144430700000066498162 Comprovante-Custas-Raphael-16032023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031621144450300000066498163 Mandado Mandado 23031707222581600000066504930 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032923081826500000067095722 MD54_LIZETECRISPIM_Certidão Positiva Devolução de Mandado 23032923081898300000067095724 Cota Cota 23040315423493300000067281764 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23040514523523600000067405572 PROCURACAO_LIZETE.docx_assinado Procuração 23040514523657200000067405573 Contestação Luiz Carlos Contestação 23042220022661400000068061730 Contestação Contestação 23042412483076000000068104541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050408592355600000068549044 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Intimação Intimação 23050408595069700000068549048 Petição - Impugnação Contestação Luiz Petição 23052923242942900000069754416 Petição - Impugnação Contestação Lizete Petição 23053000191126800000069756282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308134693400000072530589 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Intimação Intimação 23080308140589700000072530591 Petição Petição 23082911482450400000073808521 Petição Petição 23082915244656000000073825783 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Decisão Decisão 24011509432441700000079253446 Petição Petição 24020523595028700000080159414 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Decisão Decisão 24070218322318800000087340969 Petição Petição 24071114581966900000087826940 Petição Petição 24071115143628600000087828197 Petição Petição 24072520465927500000091543531 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Decisão Decisão 24080110560109200000091956359 Petição Petição 24082716485398900000093358948 Decisão Decisão 24090321520454400000093627521 Certidão Certidão 24090408003611000000093771293 Petição Petição 24092616244817600000094994760 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Decisão Decisão 24110317385227000000096819897 Petição Petição 24111216361894700000097409359 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Decisão Decisão 24120219344620400000098362169 Petição Petição 24121118290600400000098883925 GuiaCustas (27) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121118290626600000098883936 Comp Pagamento Raphael Documento de Comprovação 24121118290683700000098883937 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Certidão Certidão 25031906424019200000102797741 Intimação Intimação 25031906430570100000102797742 Decisão Decisão 25031813394327000000102747273 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Decisão Decisão 25031915525306300000102803988 Petição Petição 25032709223144000000103251958 GuiaCustas (34) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032709223167400000103251959 ComprovanteBB - 2025-03-27-091729 Documento de Comprovação 25032709223235400000103251961 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Sentença Sentença 25040719312638200000103799736 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041112235777600000104104498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041407374413300000104164035 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Intimação Intimação 25041407375477600000104164036 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041509372288900000104255408 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 SEI_007943_77.2025.8.15 Ofício (Outros) 25042715332370000000104687875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042807511294800000104766417 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807512727600000104766418 Intimação Intimação 25042807520755900000104766422 Decisão Decisão 25042715332326600000104682764 Contrarrazões - ED LIZETE Contrarrazões 25042823481765300000104831582 Contrarrazões ED LUIZ CARLOS Contrarrazões 25042823514411500000104831583 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22052011471321800000055554987, Expediente: 22052011471321800000055554987, Despacho: 22051918020457900000055504887, Petição de habilitação nos autos: 19070406465059100000021787977, Certidão: 18101718551345400000016794038, Documento de Comprovação: 20042716573770500000029011557, Diligência: 16062909205855300000004161172, Decisão: 25031813394327000000102747273, Petição Inicial: 15080416520881300000001742468, Diligência: 19041514023561300000019999283] -
30/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:23
Determinado o arquivamento
-
30/07/2025 13:23
Determinada diligência
-
30/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:02
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:02
Decorrido prazo de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 15:33
Determinada Requisição de Informações
-
27/04/2025 15:33
Determinada diligência
-
25/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 17:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:31
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 19:31
Determinada diligência
-
07/04/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 04:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 15:52
Determinada diligência
-
19/03/2025 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2025 06:43
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:39
Determinada diligência
-
18/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Guia de custas retificada.
INTIME a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de 5 dias.
Após. autos conclusos para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24111216361894700000097409359, Decisão: 24110317385227000000096819897, Decisão: 24110317385227000000096819897, Petição: 24092616244817600000094994760, Certidão: 24090408003611000000093771293, Decisão: 24090321520454400000093627521, Petição: 24082716485398900000093358948, Decisão: 24080110560109200000091956359, Decisão: 24080110560109200000091956359, Petição: 24072520465927500000091543531] -
02/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:34
Determinada diligência
-
02/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO A parte autora requereu desconto e parcelamento das guias de custas (ID 101020798).
O valor das custas iniciais é de R$ 12.759,00 conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA.
Providências necessárias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 17:38
Deferido o pedido de
-
03/11/2024 17:38
Determinada Requisição de Informações
-
03/11/2024 17:38
Determinada diligência
-
01/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 99239609, a parte autora informa que " procedeu Id. 97414763 à correção do valor da causa, que passa a ser de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), sendo R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) conforme contrato de ID 1754381 e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondente a danos morais.
Ocorre que, conforme sistema de emissão de custas processuais, o valor da causa ainda consta como R$ 1.000,00 (Mil reais)", por isso requer a alteração do valor da causa.
DEFIRO o pedido.
Valor da causa alterado.
Considerando que o presente processo não tem uma guia inicial gerada no sistema integrado, não sendo possível ao Magistrado retificar guia de custas iniciais através da transição de Retificar Custas, conforme manual da Ditec, por absoluta falta da tarefa de Gerar Guia de Custas Processuais, impossibilitando, por conseguinte, à parte recolher as custas na forma fixada, proceda a serventia judicial abertura de chamado junto à Ditec para gerar complemento de guia inicial de custas processuais, conforme a decisão de ID 92996872 .
Após gerada a guia, intime a parte autora para pagar o complemento das custas, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24082716485398900000093358948, Decisão: 24080110560109200000091956359, Decisão: 24080110560109200000091956359, Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197, Petição: 24071114581966900000087826940, Decisão: 24070218322318800000087340969, Decisão: 24070218322318800000087340969, Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446] -
03/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:52
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2024 21:52
Determinada diligência
-
03/09/2024 21:52
Deferido o pedido de
-
29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 97414763, a parte autora requer dilação de prazo.
DEFIRO o pedido.
Concedo o prazo suplementar de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072520465927500000091543531, Petição: 24071115143628600000087828197, Petição: 24071114581966900000087826940, Decisão: 24070218322318800000087340969, Decisão: 24070218322318800000087340969, Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446, Decisão: 24011509432441700000079253446, Petição: 23082915244656000000073825783, Petição: 23082911482450400000073808521] -
01/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:56
Determinada diligência
-
01/08/2024 10:56
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS contra LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO e METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, com o objetivo de garantir a aquisição de um imóvel, bem como obter indenização por danos materiais e morais.
Na petição inicial (ID 1754326): Alega a parte autora que firmou um Contrato de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em agosto de 2013, para adquirir o apartamento 203, Bloco A, no Edifício Brisas do Atlântico, em João Pessoa/PB.
Sustenta que efetuou o pagamento de R$ 21.000,00 na assinatura do contrato e deveria financiar R$ 105.000,00 junto ao Banco do Brasil para quitação do saldo devedor.
Entretanto, devido à demora no financiamento, argumenta que foram firmados termos aditivos para prorrogar o prazo e incluir encargos financeiros adicionais e mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor.
Alega que mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, os réus resolveram rescindir unilateralmente o contrato, alegando inadimplência do autor.
Em suas palavras cumpriu “todas as Cláusulas neles estabelecidas e convencionadas entre as partes, inclusive mediante pagamento de valores referentes ao sinal no valor de R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais), mais R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais) a título de acréscimo ao sinal; e mais R$ 8.000,00 (Oito mil reais) a título de encargos de juros e correções monetárias pelo atraso no fechamento do processo de financiamento junto ao banco, o que soma o montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), que, por sua vez, representa praticamente a metade do valor original do imóvel constante no contrato.” Por fim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para obrigar os réus a cumprir o contrato e seus aditivos e impedir a venda do imóvel a terceiros.
No mérito, o acolhimento e a procedência total da demanda de obrigação de fazer no sentido de obrigar os Promovidos a cumprirem o acordado no curso do contrato, seus aditivos e termo de acordo descritos nos autos, com vistas a garantir a aquisição do imóvel descrito na inicial por parte do Promovente; bem como uma indenização por danos morais em valor a ser fixado por este Magistrado condenados, e a condenação por danos com a restituição dos valores pagos pelo Promovente devidamente atualizados com juros e correção monetária.
Custas pagas (ID 1986154).
Em sua contestação (ID 4368081), METRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa.
No mérito, alegou que não participou da venda do imóvel e não há anuência de seus sócios nos documentos apresentados pelo autor e que não há comprovação de lesão concreta ao autor causada pela empresa, e os alegados constrangimentos não configuram dano moral indenizável.
Citada por Edital a parte promovida LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA (ID 23524791).
Apresentada Contestação por negativa geral por curador especial requerendo julgamento totalmente improcedente da presente ação, tornando controversos todos os fatos alegados pela autora. (ID 27140066).
Em audiência (ID 70455621), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO informou o endereço laboral de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, permitindo sua citação no local.
O juiz determinou a expedição de mandado de citação para Lizete no endereço indicado, garantindo a exaustão dos meios de intimação pessoal.
Encerrou-se a audiência com as partes intimadas para apresentação de memoriais em 5 dias.
Custas ocasionais de diligência pagas (ID 70479043).
Em sua contestação (ID 72182100), LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO alegou, preliminarmente, que o valor da causa deve ser corrigido para R$ 205.075,27, refletindo a atualização do valor original de R$ 50.000,00 e formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação do BANCO DO BRASIL S/A.
No mérito, alega que não assinou os aditivos contratuais e que sua irmã não tinha procuração para assinar em seu lugar, tornando os aditivos nulos.
Argumenta que a audiência ocorrida sem a presença de Lizete é inválida, já que ela foi citada somente após a audiência.
Em sua contestação (ID 72228865), LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA alegou, em preliminar, que o valor atribuído à causa pelo autor está incorreto e denunciação a lide ao BANCO DO BRASIL S/A.
Alega que os aditivos contratuais são nulos, pois não constam sua assinatura nem autorização para que outra pessoa assinasse em seu nome.
Requer a rejeição da ação com base na ausência de provas concretas de danos causados ao autor e a inexistência de sua participação nos aditivos contratuais.
Em sua impugnação (ID 74011330) à Contestação de ID 72182100, a parte autora argumentou que a correção do valor da causa pode ser determinada pelo juiz e alega que Luiz Carlos participou da venda e assinou contratos, além de ter notificado o autor extrajudicialmente sobre a rescisão contratual.
Em sua impugnação (ID 74011346) à Contestação de ID 72228865, a parte autora alegou que os aditivos contratuais são válidos e que a ré participou das negociações e assinaturas.
Intimadas para especificarem provas (ID 78388222), a parte promovente requer designação de audiência de instrução, depoimento pessoal da parte Adversa em audiência e concessão de prazo para juntada de outros documentos (ID 59408695), a parte promovida LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO solicita intimação do agente bancário responsável pela transação a ser realizada entre as partes, “a saber o Banco do Brasil, e que o mesmo forneça esclarecimentos a respeito dos motivos para a demora na liberação do crédito para o autor ou do seu indeferimento”.
Decisão de ID 84260738 intimando a parte autora para se manifestar sobre a denunciação a lide e intimando a parte promovida para comprovar a necessidade de justiça gratuita. (ID 84260738) Petição da parte Autora pugnando pela rejeição da denunciação a lide presente na contestação de ID 72182100, informando que “o contrato de compra do imóvel foi ajustado com os proprietários/vendedores através de aditivos e pagamentos que abateram o saldo devedor por parte do Autor, de modo que o desfazimento unilateral do negócio não se deu pelo banco, mas sim por abusividades cometidas pelos Réus, como narrado na inicial, de modo que o interesse e a legitimidade processual para estarem no polo passivo recaem sobre os Réus e não sobre o Banco do Brasil, de forma que a denunciação à lide deve ser rejeitada.” (ID 85231368).
DECIDO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida sustenta que o valor da causa deverá ser o benefício econômico perseguido pela parte autora.
Na inicial de ID 1754340, o valor da causa foi mensurado na monta de R$ 1.000,00 ( um mil reais).
Tendo em vista que, momento da distribuição do feito, o CPC em vigor era o de 1973, vejamos as regras do valor da causa da época: Art. 259.
O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Como a parte autora requer o adimplemento do contrato de promessa de compra e venda, mais danos materiais na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser corrigido data do pagamento, e por fim, danos morais a serem arbitrados, o valor da causa deve corresponder o valor do contrato mais os danos materiais perseguidos.
Vejamos jurisprudência neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes. 3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1698665 SP 2014/0048451-2 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 30/04/2018).
Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa.
Determino que se intime a parte autora para corrigir o valor da causa para R$ 126.000,00, conforme contrato de ID 1754381, mais R$ 50.000,00 devidamente atualizado da data do pagamento, bem como, pagar as custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, o pagamento complementar das custas, conclua para saneamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020523595028700000080159414, Decisão: 24011509432441700000079253446, Decisão: 24011509432441700000079253446, Petição: 23082915244656000000073825783, Petição: 23082911482450400000073808521, Intimação: 23080308140589700000072530591, Intimação: 23080308140589700000072530591, Ato Ordinatório: 23080308134693400000072530589, Petição: 23053000191126800000069756282, Petição: 23052923242942900000069754416] -
02/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:32
Determinada diligência
-
02/07/2024 18:32
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815260-82.2015.8.15.2001 AUTOR: RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS REU: LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA, LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Nas contestações de ID 72182100 e 72228865, a parte promovida denunciou a lide o Banco do Brasil, por isso requer a citação da instituição financeira para configurar no polo passivo da presente demanda, bem como os benefícios da justiça gratuita.
DECIDO Intime a parte parte autora para se manifestar sobre a denunciação a lide, prazo 10 (dez) dias.
A parte promovida requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para resolver a impugnação ao valor da causa e sobre o requerimento de designação de audiência de instrução (ID 78406576) P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:43
Determinada diligência
-
03/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LIZETE CRISPIM PIMENTEL NETA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:39
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 15:42
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 23:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
16/03/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:52
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 18:08
Deferido o pedido de
-
16/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 21/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:43
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:33
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2022 18:30
Juntada de Petição de cota
-
03/11/2022 01:40
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
06/10/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:47
Juntada de informação
-
19/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 02:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL SEIXAS DOS SANTOS em 02/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 18:10
Expedição de "Expediente"
-
14/08/2019 18:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 18:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2017 17:03
Expedição de Mandado.
-
16/10/2017 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 16/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 11:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 11:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 14:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 06:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 21/07/2016 23:59:59.
-
20/07/2016 00:19
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/07/2016 23:59:59.
-
12/07/2016 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2016 14:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2016 14:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2016 14:41
Expedição de Mandado.
-
03/03/2016 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2015 17:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2015 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2015 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 14:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2015 23:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2015 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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