TJPB - 0847711-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GEIZA KELLY BREMENKAMP ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PAIXAO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847711-19.2022.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: GEIZA KELLY BREMENKAMP ROCHA, CARLOS ROBERTO PAIXAO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA POR SERVIÇOS MÉDICOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória proposta por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra Geiza Kelly Bremenkamp Rocha e Carlos Roberto Paixão, visando ao pagamento de R$ 1.310,17, referente a serviços médicos de urgência prestados e não quitados.
Os demandados foram citados em endereço antigo, com o aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro estranho à lide.
Em contestação, alegaram a nulidade da citação e a prescrição da dívida, invocando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da citação realizada em endereço desatualizado e assinada por terceiro sem vínculo com os demandados; e (ii) examinar a ocorrência da prescrição da pretensão da autora em razão do decurso do prazo quinquenal sem interrupção válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação, requisito essencial de validade do processo, exige que a carta citatória seja recebida pelo próprio citando, salvo exceções legais, nos termos do art. 248, §1º, do CPC.
No caso, o AR foi assinado por terceiro estranho à relação processual, sem vínculo com os réus, configurando a nulidade do ato.
O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas reconhecidas em documento particular é de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil.
No caso, a dívida venceu em 21/10/2018 e o prazo expirou em 22/10/2023.
A citação inválida não interrompe a prescrição, conforme art. 240, §1º, do CPC, permanecendo ininterrupto o prazo prescricional.
Reconhecida a nulidade da citação e, consequentemente, a prescrição da pretensão da autora, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Processo extinto com resolução de mérito, em razão da prescrição.
Tese de julgamento: A citação de pessoa física por meio postal exige a entrega da carta citatória ao próprio citando, sendo inválida a citação recebida por terceiro sem vínculo com a parte, nos termos do art. 248, §1º, do CPC.
A citação inválida não produz efeito interruptivo do prazo prescricional, que segue o curso ininterrupto conforme art. 240, §1º, do CPC.
O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida reconhecida em documento particular é de cinco anos, contados a partir do vencimento do título, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º, 242, 248, §1º, 280, 330, I, 487, II; CC, art. 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.466/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14.08.2019.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra GEIZA KELLY BREMENKAMP ROCHA e CARLOS ROBERTO PAIXÃO, com o objetivo de obter o pagamento de quantia em dinheiro, no montante atualizado de R$ 1.310,17 (mil, trezentos e dez reais e dezessete centavos), referente a serviços médicos prestados e não quitados.
A autora afirma que a primeira demandada realizou procedimentos médicos de urgência entre os dias 20/10/2018 e 21/10/2018, no Hospital da Unimed, cujo valor foi de R$ 780,00, conforme conta hospitalar anexada (id 63373857).
O segundo demandado, na condição de responsável pela paciente, assinou termo de ciência e anuência, reconhecendo a cobrança do montante pelo atendimento hospitalar.
O pagamento não foi realizado, sendo infrutíferas as tentativas amigáveis de quitação.
Com os acréscimos legais, o valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 1.310,17, conforme memória de cálculos apresentada (id 63373875).
Acostou aos autos documentação comprobatória acerca da realização dos serviços hospitalares (id 63373868 e id 63373875).
Dentre outros pedidos, requereu a citação dos réus para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
No id 73888955, consta o AR da citação.
Em contestação, os demandados, GEIZA KELLY BREMENKAMP ROCHA e CARLOS ROBERTO PAIXÃO, alegaram a nulidade da citação, pois a citação foi enviada para endereço antigo, onde não mais residem desde março de 2021, conforme contrato de locação e Declaração do Imposto de Renda apresentados (id 88172966 e id 88172968).
Ademais, argumentam que a citação não foi válida, pois os Avisos de Recebimento (ARs) foram assinados por terceiros sem vínculo com os requeridos (id 73888955).
Preliminarmente, sustentaram, também, a prescrição do débito, uma que vez a dívida tem prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por tratar-se de dívida líquida reconhecida em documento particular.
Aduziram que o vencimento da dívida ocorreu em 21/10/2018, e o prazo prescricional expirou em 20/10/2023 e que a citação nula não interrompe a prescrição, reforçando a tese de extinção do feito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CP Intimada a parte autora para se manifestar, requereu a constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (id 90811868). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas.
A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed.
Revista dos Tribunais, 2000)." No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide.
DAS PRELIMINARES DA NULIDADE DE CITAÇÃO - AR ASSINADO POR TERCEIRO Inicialmente, cumpre destacar que a citação foi efetuada no endereço Rua Poeta Luiz Raimundo Batista de Carvalho, nº 789, Apartamento 801, Jardim Oceania, João Pessoa, CEP: 58037-530, conforme id 73888955.
Ocorre que os demandados não residem mais nesse endereço desde março de 2021, conforme documentação acostada aos autos (contrato de locação e o Recibo de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do ano de 2021 do Sr.
Carlos - id 88172966 e id 88172968), residindo, desde então, na Rua Maria Auxiliadora Belmont Sobreira, nº 40, Aeroclube, João Pessoa – PB.
Além do fato anterior, no documento de ID 73888955, verifica-se que quem assinou o AR foi uma pessoa estranha ao feito e que, posteriormente, não foi renovada a citação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 242, destaca que a citação é pessoal, permitindo, entretanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador.
A carta de citação somente pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica, sendo, nesse caso, válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
No caso dos autos, a autora não comprovou, em momento algum, que Rodrigo Martins (id 73888955) é representante legal e/ou procuradora da promovida.
Não podendo, portanto, uma pessoa física ser citada em nome de outra pessoa física.
No presente caso, os citandos são pessoas físicas, logo a citação aperfeiçoada em terceiro estranho a lide, não é válida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
No caso, o retorno de apenas uma carta com aviso de recebimento está muito longe de configurar o esgotamento dos meios de busca.
Sequer a tentativa de citação por Oficial de Justiça foi realizada.
DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela prescrição.
Prescrição de dívida é o período máximo de tempo que o credor tem para cobrar uma dívida por meio de ação judicial.
Quando esse prazo expira, o credor perde o direito de entrar com uma ação na Justiça para cobrar a dívida.
O prazo de prescrição para a ação monitória é de cinco anos, e o termo inicial é o dia seguinte ao vencimento do título.
Destaca-se que a citação válida é causa de interrupção da prescrição em ação monitória, conforme art. 240, § 1º, do CPC e o art. 202, inciso I, do Código Civil.
Porém, se for realizada com defeito não terá efeito interruptivo.
Neste sentido, a contagem do prazo acontece de forma ininterrupta.
Inicia-se a contagem da prescrição a partir do dia 22 de outubro de 2018 e tem-se como prazo final prescricional o dia 22 de outubro de 2023.
Com base nesses conceitos e nos fatos destacados nos autos do processo, há de se reconhecer a prescrição no caso ao considerar que a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme dispõe o inciso I, do § 5º do artigo 206 do Código Civil.
Portanto, resta caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos pretendidos pela parte demandada.
DO DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO, nos termos do art. 248, §1º c/c art. 280 do CPC e, a consequente, PRESCRIÇÃO nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091214231989200000059907204 PETIÇÃO INICIAL Documento de Identificação 22091214232139600000059907207 DOC. 01 - ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 22091214232227400000059907209 DOC. 02 - ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 22091214232337600000059907212 DOC.03 - PROCURAÇÃO (1) Procuração 22091214232478700000059907214 DOC.04 - CONTA HOSPITALAR Documento de Comprovação 22091214232564100000059907215 DOC.05 - TERMO DE CIÊNCIA E ANUÊNCIA Documento de Comprovação 22091214232646400000059907220 DOC.06 - CÁLCULOS Documento de Comprovação 22091214232725400000059907221 Despacho Despacho 22091523342099700000060056243 Petição Petição 22092019430184300000060274855 PETIÇÃO Documento de Identificação 22092019430251400000060274856 GUIAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092019430276300000060274857 Conclusão Informação 22092107470151300000060285925 Despacho Despacho 22102521251620100000061567397 Carta Carta 22102707364517000000061659323 Carta Carta 22102707364614900000061659324 AR.GEIZA KELLY.negativo Aviso de Recebimento 22121311380305900000063508018 Carta Carta 23031422413289700000066386077 Carta Carta 23031422413400100000066386078 Aviso de Recebimento.GEIZA.positivo Aviso de Recebimento 23052611030789800000069641064 AR.GEIZA KELLY.0847711-19.2022.815.2001.positivo Aviso de Recebimento 23052611031088400000069641069 Certidão Certidão 23052612244469500000069649052 AR.CARLOS.0847711-19.2022.815.2001.positivo Aviso de Recebimento 23052612244511000000069649054 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23082409312902100000073589969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082409331154700000073589973 Intimação Intimação 23082409335038200000073591285 Intimação Intimação 23082409335038200000073591285 Informação Informação 23102916224435900000076595288 Despacho Despacho 24011509445343100000079265906 Despacho Despacho 24011509445343100000079265906 Petição Petição 24012513501723800000079707574 doc. 01 - Planilha de cálculos Documento de Comprovação 24012513501797100000079708375 Informação Informação 24012608402415400000079734476 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24040313291384200000082880469 Procuração Procuração 24040313291423400000082880895 Petição Petição 24040313471932900000082881696 CNH Carlos Documento de Identificação 24040313472009000000082881699 RG Geisa Documento de Identificação 24040313472090300000082881705 Comprovante de residencia.
Documento de Comprovação 24040313472175600000082881713 Certidão de casamento Documento de Comprovação 24040313472242200000082881719 Contrato Locação Documento de Comprovação 24040313472350800000082881723 *34.***.*66-29-IRPF-A-2022-2021-REC Documento de Comprovação 24040313472426500000082882325 Decisão Decisão 24043022585559300000084321159 Intimação Intimação 24050116315229500000084334350 Intimação Intimação 24050116315229500000084334350 Petição Petição 24052109580016200000085325208 C O N C L U S Ã O Informação 24080811080093700000092256628 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080811080093700000092256628, Petição: 24052109580016200000085325208, Petição: 24040313471932900000082881696, Petição de habilitação nos autos: 24040313291384200000082880469, Petição: 24012513501723800000079707574, Petição: 22092019430184300000060274855, Intimação: 24050116315229500000084334350, Intimação: 24050116315229500000084334350, Decisão: 24043022585559300000084321159, Documento de Comprovação: 24040313472426500000082882325] -
23/01/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:42
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 10:42
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 10:42
Determinada diligência
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23/01/2025 10:42
Declarada decadência ou prescrição
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23/01/2025 10:42
Deferido o pedido de
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08/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:08
Juntada de informação
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21/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847711-19.2022.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: GEIZA KELLY BREMENKAMP ROCHA, CARLOS ROBERTO PAIXAO DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 88172289, requerendo o que entender de direito no prazo de quinze dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 22:58
Determinada diligência
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03/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de GEIZA KELLY BREMENKAMP ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:40
Juntada de informação
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25/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847711-19.2022.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: GEIZA KELLY BREMENKAMP ROCHA, CARLOS ROBERTO PAIXAO DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão ID 78151528, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102916224435900000076595288, Intimação: 23082409335038200000073591285, Intimação: 23082409335038200000073591285, Ato Ordinatório: 23082409331154700000073589973, Certidão de Decurso de prazo: 23082409312902100000073589969, Aviso de Recebimento: 23052612244511000000069649054, Certidão: 23052612244469500000069649052, Aviso de Recebimento: 23052611031088400000069641069, Aviso de Recebimento: 23052611030789800000069641064, Carta: 23031422413400100000066386078] -
15/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:44
Determinada diligência
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29/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 16:22
Juntada de informação
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2023 16:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PAIXAO em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:57
Decorrido prazo de GEIZA KELLY BREMENKAMP ROCHA em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 07:47
Juntada de informação
-
20/09/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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