TJPB - 0806409-67.2023.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806409-67.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
28/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806409-67.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVAS SUFICIENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados.
Em síntese alega a parte autora que em setembro de 2014 contratou empréstimo consignado com o promovido, mas que a transferência do valor contratado apenas foi efetuada em outubro de 2015.
Argumenta que o cartão de crédito consignado não possui data de encerramento dos descontos, caracterizando uma dívida "ad eterno", e que houve violação ao dever de informação e onerosidade excessiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, propôs a presente demanda requerendo sua procedência para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o promovido a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, bem ainda danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida, id. 81496605.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação id. 82766435, alegando em resumo a legalidade do cartão de crédito consignado e a ciência inequívoca do produto contratado e que não houve falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou falha na informação.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação a Contestação, id. 85624677.
Intimadas as partes para a produção de provas, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o promovido nada requereu.
Encerrada a fase probatória, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, haja vista que se trata de concessão de crédito, operação sujeita à relação consumerista.
Porém, o fato de ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso não importa em automática procedência dos pedidos do autor, o que se analisa adiante.
Pois bem.
Nos contratos de reserva de margem consignável (RMC) ou empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, em se tratando de contrato de mútuo, para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico, deve restar comprovada a contratação válida e regular, assim como a disponibilização da quantia ao consumidor, mediante compra ou saque.
A possibilidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário consta expressamente do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, cuja regulamentação se operou com a edição da Instrução Normativa nº 28/2008 pelo INSS.
Nesse tipo de relação jurídica, em que há relação de consumo e, portanto, incidência do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o fornecedor cumpra com o princípio da transparência, insculpido nos artigos 6º, inciso III e 46 do referido Código, sendo este dever um importante limitador da atuação das entidades fornecedoras de serviços de operações bancárias.
De pronto, anoto que é inconteste a contratação do negócio jurídico discutido e que o crédito contratado foi devidamente liberado em favor da parte autora, conforme se conclui pelos documentos de id. 82766441 e 82766438, correspondentes a contratação, bem como do comprovante do depósito do empréstimo contratado.
Com efeito, os documentos apresentados nos autos deixam claro que não se tratou de contrato de empréstimo consignado, mas sim de adesão ao serviço de cartão de crédito consignado, modalidade distinta, com liberação de limite para saques.
Nesse sentido, o promovido comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito indenizatório do consumidor – ônus que lhe incumbia, de acordo com o inciso II do artigo 373 do CPC.
Embora seja compreensível que a parte autora tenha acreditado estar contratando um empréstimo convencional, atraída pelas taxas de juros aparentemente mais baixas, acabou se deparando com um contrato de cartão de crédito, sujeito a taxas de juros rotativos mais elevadas.
No entanto, e eis o que entendo relevante, não houve comprovação de vício de consentimento, nem evidências de que o banco tenha agido de má-fé ou com dolo na contratação.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou. “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE PREJUDICIALIDADE POR DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO. - Assim, não se configura a decadência, uma vez que a cada novo desconto ocorre a renovação do período decadencial.
Além disso, ressalto que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava em plena vigência. - Sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição. - Pois bem, procedendo-se a uma leitura rápida da solicitação de cartão de crédito consignado (ID 25604281 - Pág. 2), é possível constatar que, no item “(3)”, o recorrido autorizou expressamente o desconto do valor mínimo da fatura mensal em sua remuneração, além de ciente de que o produto contratado tratava-se de um cartão de crédito consignado. - Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais. - Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas. - Quanto ao pleito de cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não se tem notícia nos autos de qualquer tentativa de cancelamento do mesmo junto a instituição financeira promovida, logo, não se vislumbra interesse de agir neste ponto.” (0800088-07.2023.8.15.0551, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Assim, inexistindo vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), há de se reconhecer a validade do negócio jurídico, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais, restando correta a sentença que julgou improcedente a demanda.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, obedecendo-se os ditames do art. 98, § 3° do CPC.
P.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
26/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:38
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 19:33
Juntada de Informações
-
17/12/2024 00:45
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 09:52
Outras Decisões
-
16/12/2024 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806409-67.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para seu regular processamento.
Verifica-se nos autos certidão id.88699078 com intimação do promovido do ato ordinatório id. 85650009, sem manifestação conforme prazo certificado pelo sistema.
A parte autora pugnou pelo julgamento da lide.
Pois bem.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Desta feita, dou por encerrada a fase probatória.
Proceda-se com a conclusão dos autos para julgamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 21:20
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 18:01
Outras Decisões
-
05/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806409-67.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806409-67.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:49
Determinada diligência
-
31/10/2023 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA - CPF: *01.***.*10-78 (AUTOR).
-
20/10/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/10/2023 11:00
Declarada incompetência
-
26/09/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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