TJPB - 0803542-04.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:45
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, (GUIA ANEXADA NO ID 103772618), no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; ATENÇÃO- Para emitir a guia de custas finais ACESSAR o site www.tjpb.jus.br/custas judiciais -
14/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2024 18:36
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803542-04.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUIZ ANTONIO ALVES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Cuida de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais” ajuizada por LUIZ ANTÔNIO ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, desde fevereiro/2019, a parte ré tem realizado descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma contratação que afirma não ter realizado, no valor de R$ 1.321,20, a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,35.
Requer, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, pugna pela desconstituição das operações financeiras irregularmente realizada, com a consequente condenação da parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda à inicial, para que a parte autora apresente os extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro de 2019 de todas as contas bancárias em sua titularidade, como para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela requerida.
O réu apresenta contestação alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de condição da ação/ a falta de interesse de agir, impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a regular contratação do empréstimo, a ausência de danos materiais e a não comprovação dos danos morais.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretende produzir.
O autor requer a realização da perícia grafotécnica.
O réu quedou silente. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
A parte autora requereu a perícia grafotécnica.
Todavia, não há nestes autos contrato que justifique tal pedido e, por impossibilidade prática, afasto a produção de perícia.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Inépcia da inicial A parte ré alega que o demandante não juntou um único extrato para comprovar a existência dos descontos que justifiquem a devolução dos valores supostamente cobrados de forma indevida.
Todavia, trata-se de matéria de mérito, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida.
Ausência de condição da ação/ a falta de interesse de agir O demandado alega que não restou comprovada que a pretensão deduzida foi resistida, de modo que a ausência de requerimento administrativo caracterizaria a ausência de interesse de agir.
Contudo, não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita O promovido impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte promovente, sob a alegação de que o demandante anexou comprovante de energia elétrica em valor incompatível com alguém que tem recursos financeiros limitados.
Todavia, tal alegação aponta prova isolada, diante do contexto probatório existente nestes autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com uma cliente, situação expostas ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.” Nesse sentido, também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Representativo de Controvérsia (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Em caso como o dos autos, o serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente consumidor sem que o banco sequer tenha condições de apresentar sua comprovação.
Citada para contestar os fatos alegados, o réu se reserva a apresentar uma contestação genérica, sem trazer contrato que justifique a legalidade de tais descontos, o que demonstra que o Banco réu, tendo condições para tanto, não se preocupou em carrear aos autos nenhuma prova da contratação do empréstimo pelo consumidor, como contrato, TED etc.
N’outra banda, da análise dos extratos colacionados nos autos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, quando começaram os descontos, constata-se que não há valor depositado na conta do demandante, em nome do promovido (id. 74634958).
Nesse diapasão, diante das provas colacionadas nestes autos pelas partes, os descontos realizados comprovam-se ilegais.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA C/C Indenização por Dano Moral E MATERIAL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
A prova do requerimento administrativo não pode ser exigida como condição para a propositura de ação, sob pena de ofensa à garantia constitucional do acesso ao Judiciário.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0807482-92.2023.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Não comprovada a efetiva contratação do empréstimo cobrado, contrariando a boa-fé objetiva, é de se declarar indevido o desconto correspondente nos proventos da consumidora, impondo-se sua respectiva restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, de modo que a condenação por danos morais é medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta da autora, sendo de rigor a fixação em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Provido o apelo da autora e desprovido o do réu. (0801253-68.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2024) Dos danos morais É cediço que, no que tange à aplicação da responsabilidade civil, há de se observar seus pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. É preciso, ainda, combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No caso dos danos morais, o que se pretende indenizar é a ansiedade imposta, que supera o mero aborrecimento, por impor o gravame de descontos de contrato que não fez.
Não fosse o bastante, a perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento dos seus direitos, configurou-se numa situação de desconsideração tal que a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Indiscutível a potencialidade econômica dos promovidos, sabidamente empresa lucrativa e de grande porte, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões de segurança que as aplicações financeiras requerem.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, para: 1 - Declarar a nulidade do contrato n. 323971474-8 e, consequentemente, determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas a ele referentes, no valor de R$ 18,35 em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, por se tratar de empréstimo cuja contratação não restou comprovada pela parte ré, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2- Condenar o banco réu à restituição, em dobro, e nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, dos valores ilegalmente desembolsados até agora pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, isto é, a partir de cada um dos pagamentos realizados, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3- Condenar o banco réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e atualização monetária a partir do arbitramento. À Serventia: Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 417. -
03/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803542-04.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUIZ ANTONIO ALVES.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 01:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803542-04.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ ANTONIO ALVES RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ ANTÔNIO ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, desde fevereiro/2019, a parte ré tem realizado descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma contratação que afirma não ter realizado, no valor de R$ 1.321,20, a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,35.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, pugnou pela desconstituição das operações financeiras irregularmente realizadas em nome da parte autora, com a consequente condenação da parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Juntou documentos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da Tutela de Urgência Prevê o C.P.C, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do C.P.C, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, apesar de a parte autora não reconhecer a contratação do empréstimo consignado, objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do seu direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o Juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico em liça.
Nesse ponto, cumpre apontar que, embora a parte autora alegue não ter recebido nenhuma quantia oriunda da parte ré, do histórico de empréstimo consignado da parte autora (ID: 73944027) é possível extrair que o contrato questionado nos presentes autos se trata de uma migração decorrente de troca de titularidade ocorrida entre a parte ré e o Banco Pan S.A., tendo sido liberada, em favor da parte autora pelo Banco Pan S.A., a quantia de R$ 648,18.
Tal transferência oriunda do Banco Pan S.A., registre-se, é facilmente observável no extrato bancário da parte autora constante do ID: 74634958.
Ademais, conforme relatado pela parte autora, os descontos ocorrem desde o fevereiro/2019, não sendo crível que a parte autora tenha sofrido com descontos não reconhecidos por um lapso temporal de mais de 4 anos.
Não se vislumbra, pois, a probabilidade do direito da parte autora ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
Determinações: 1- Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida alhures, cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso de evidencie viável a autocomposição das partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C); CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de agosto de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 22:36
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO ALVES - CPF: *46.***.*82-60 (AUTOR).
-
29/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803821-06.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Daviallyson de Brito Capistrano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0804582-21.2023.8.15.2003
Maria do Socorro Oliveira Nascimento
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 10:48
Processo nº 0841155-64.2023.8.15.2001
Severino Felipe da Silva
Philco Eletronicos SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 16:39
Processo nº 0102930-02.2012.8.15.2001
Fiacao Itabaiana LTDA
Unidade Textil Nordeste Eireli
Advogado: Flavia Ribeiro dos Santos Aliverti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2012 00:00
Processo nº 0807311-20.2023.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Everaldo de Oliveira Araujo
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 09:29