TJPB - 0826142-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:41
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0826142-59.2022.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inelegibilidade c/c Obrigação de Fazer, inicialmente proposta como Tutela Cautelar Antecedente, por MARIA DA CONCEICAO CASTRO CORDEIRO em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA - SINTEFPB, de ZUILA KELLY DA COSTA COUTO FERNANDES, na qualidade de Presidente da Comissão Eleitoral, e da COMISSÃO ELEITORAL DO SINTEFPB, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 58083706), a autora narrou que o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica da Paraíba – SINTEFPB estava em processo eleitoral para a escolha da Diretoria Estadual, do Conselho Fiscal e das Coordenações Municipais, com pleito previsto para o dia 18 de maio de 2022.
A eleição era regida pelo Estatuto do SINTEFPB (IDs 58083714 e 72021708) e pelas Normas Eleitorais (IDs 58083713 e 72021716), ambas aprovadas pela Comissão Eleitoral.
A parte autora informou que integrava a chapa “Inovação e Experiência”, uma das concorrentes ao pleito.
Sustentou que, conforme o artigo 8º, inciso I, das Normas Eleitorais, e o artigo 54, §2º, do Estatuto Sindical, a elegibilidade dos candidatos dependia da quitação com as obrigações financeiras para com o sindicato e de, no mínimo, 60 (sessenta) dias de sindicalização antes do pleito.
Argumentou que, em um primeiro momento, a Comissão Eleitoral, ao analisar as inscrições das chapas, indeferiu preliminarmente a inscrição da chapa adversária, denominada “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS”, por esta não ter cumprido os requisitos estabelecidos no supracitado artigo 8º, inciso I, das Normas Eleitorais, em virtude de ser composta por filiados inelegíveis, conforme se depreende do Resultado Preliminar das Inscrições (ID 58083710).
Contudo, a autora prosseguiu narrando que, inconformada com o indeferimento, a chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS” interpôs recurso, pleiteando a substituição dos membros que não atendiam às condições de elegibilidade.
Surpreendentemente, a Comissão Eleitoral teria provido tal recurso, homologando a candidatura da chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS”, conforme o Resultado Final das Inscrições (ID 58083711) e o parecer emitido pela própria Comissão Eleitoral (ID 58083712).
A parte promovente alegou que tal decisão da Comissão Eleitoral foi manifestamente ilegal e contrária à legislação eleitoral interna do SINTEFPB.
Justificou sua afirmação ao destacar que o artigo 2º, inciso I, das Normas Eleitorais estabelecia que as inscrições para a Diretoria Estadual e para as Coordenações Municipais deveriam ser realizadas exclusivamente por meio de “chapas completas”, não admitindo, em sua interpretação, qualquer alteração na composição das chapas, incluindo a substituição de membros, após o período de inscrições, que, conforme o artigo 3º da mesma norma, encerrou-se em 26 de abril de 2022.
Ademais, mencionou que o próprio artigo 4º, inciso III, das Normas Eleitorais previa o indeferimento das inscrições que não apresentassem todas as assinaturas dos respectivos membros das chapas, o que tornaria impensável a possibilidade de substituição de membros e apresentação de novos formulários e assinaturas fora do prazo de inscrição.
Diante da alegada ilegalidade, a autora requereu, em sede de tutela antecipada antecedente, a exclusão da chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS” do pleito em andamento e a republicação do Resultado Final das Inscrições, fazendo constar o indeferimento da referida chapa.
Ao final, formulou os pedidos definitivos, após o aditamento da inicial, para que: a) fosse declarada a ilegalidade e nulidade da decisão da Comissão Eleitoral que homologou a candidatura da chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS” no processo eleitoral em lide, com os seus respectivos efeitos; b) fosse declarada a inelegibilidade da chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS”, por não ter apresentado a documentação completa no prazo legal; c) fosse determinada a republicação do Resultado Final das Inscrições, fazendo constar o indeferimento da inscrição da referida chapa; d) fosse determinada a republicação do Resultado Final das Eleições Sindicais, excluindo a chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS”; e) fosse determinada a destituição dos membros eleitos pela chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS” e já empossados; f) fosse determinada a condução dos membros da próxima chapa remanescente aos seus respectivos cargos no sindicato; e g) fossem os requeridos condenados ao pagamento de honorários advocatícios.
A autora, em sua inicial, requereu ainda a prioridade na tramitação processual, em razão de sua idade, conforme documento de identificação acostado.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas, consoante comprovante (ID 58094392).
A tutela antecipada antecedente pleiteada pela autora foi indeferida por este Juízo, por meio da decisão acostada ao ID 58481247.
Naquela oportunidade, o decisum fundamentou que, em uma análise prima facie, o Estatuto do Sindicato e as Normas Eleitorais não previam limitação ou vedação à possibilidade de substituição de membros da chapa, sendo omissos quanto a esta possibilidade.
Ademais, indicou o artigo 14º das Normas Eleitorais, que estabelece que "os casos omissos serão resolvidos, nos limites de suas atribuições, por esta Comissão Eleitoral", concluindo que o parecer que homologou a inscrição da chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS” encontrava amparo em tal dispositivo, considerando a regularização da inscrição por meio da substituição de membros inelegíveis dentro do prazo recursal.
A decisão de indeferimento, contudo, determinou o aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303, §6º do Código de Processo Civil.
A autora, então, aditou a inicial (ID 60365858), reiterando seus pedidos e os fundamentos inicialmente expostos.
Os requeridos, SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA - SINTEFPB e ZUILA KELLY DA COSTA COUTO FERNANDES, foram devidamente citados (IDs 70916409, 74600868, 70916423, 70916414, 74440500, 70741578, 70741577), e apresentaram contestações substancialmente idênticas (IDs 72021704 e 75316079).
Em suas defesas, os requeridos argumentaram que o processo eleitoral transcorreu sem irregularidades e que não houve qualquer prejuízo às chapas concorrentes.
Salientaram a garantia constitucional da liberdade e autonomia sindical, inserta no artigo 8º da Constituição Federal, destacando a prerrogativa das entidades sindicais de elaborar e alterar seus estatutos, escolher seus componentes e definir a forma do processo eleitoral.
Afirmaram que o Estatuto do SINTEFPB não disciplinava o momento em que se daria a comprovação de quitação com as obrigações estatutárias, tampouco proibia a alteração de nomes na composição das chapas, cabendo à Comissão Eleitoral a elaboração do regimento específico, bem como a análise, registro e homologação das chapas concorrentes.
Defenderam a aplicação do artigo 14º das Normas Eleitorais para resolver casos omissos, e que a substituição de membros ocorreu de forma regular.
Alegaram, ainda, que a autora não apresentou qualquer impugnação durante o processo eleitoral interno e que sua participação no pleito, sem oposição imediata, resultaria em preclusão lógica, impedindo a discussão judicial dos fatos.
Requereram a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Em réplica (ID 73375002), a autora refutou os argumentos dos requeridos.
Reiterou que o artigo 2º, inciso I, das Normas Eleitorais do SINTEFPB exigia a formação de "chapas completas" e não admitia alterações em sua composição, incluindo a substituição de membros, após o prazo de inscrições, encerrado em 26 de abril de 2022.
Destacou que a decisão da Comissão Eleitoral, mesmo que baseada na prerrogativa de resolver casos omissos (art. 14º), não poderia contrariar disposições expressas das normas eleitorais.
A autora ainda apontou para o documento de ID 72021716 (pág. 10), que, em sua visão, comprovaria que a inscrição da chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS” se deu em 28 de abril de 2022, ou seja, fora do prazo de inscrições e mesmo do prazo recursal.
Por fim, contestou a tese de preclusão lógica, aduzindo que a presente demanda judicial foi protocolada antes mesmo do dia da votação, evidenciando sua tempestiva insurgência contra as alegadas irregularidades.
O feito prosseguiu com a devida tramitação.
Foi proferida sentença (ID 90068794) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à COMISSÃO ELEITORAL DO SINTEFPB (terceira promovida), nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora optou por não diligenciar novo endereço para citação da referida parte.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (IDs 76114297 e 78140303).
A autora requereu a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da segunda promovida, ZUILA KELLY DA COSTA COUTO FERNANDES (ID 79497712).
Por meio da decisão de ID 100397995, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela autora, entendendo que as provas documentais já constantes dos autos eram suficientes para o desfecho da demanda e para o convencimento do julgador, sendo a prova oral requerida desnecessária ao julgamento da causa.
Na mesma ocasião, foi declarada encerrada a fase probatória, com a consequente conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em fase de prolação de sentença, após o encerramento da fase probatória, conforme decisão proferida em 17/09/2024 (ID 100397995), que indeferiu a produção de prova oral requerida pela parte autora.
A referida decisão fundamentou-se na suficiência das provas documentais já coligidas aos autos para a elucidação dos fatos controvertidos e a formação do convencimento judicial, dispensando a necessidade de qualquer outra dilação probatória.
Nesse diapasão, observa-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de avaliar a pertinência e a relevância das provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no artigo 370 do CPC.
A condução do processo é um poder-dever do juiz, que deve zelar pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, evitando a prática de atos desnecessários ou que visem apenas postergar o desfecho da lide.
No caso em análise, a controvérsia central gravita em torno da interpretação e aplicação das normas eleitorais internas de uma entidade sindical, frente à legalidade de um ato da comissão eleitoral que permitiu a substituição de membros de uma chapa após o término do prazo de inscrição.
Os fatos essenciais foram articulados pelas partes e devidamente comprovados por meio da vasta documentação eletrônica acostada, incluindo o Estatuto do Sindicato, as Normas Eleitorais, os resultados preliminar e final das inscrições, o parecer da Comissão Eleitoral sobre o recurso e as comunicações eletrônicas pertinentes.
A matéria é, em sua essência, de direito, exigindo uma exegese dos regulamentos internos à luz dos princípios gerais que regem os processos eleitorais e a autonomia sindical.
A prova oral pretendida, que visava esclarecer "as datas em que houve a alteração da composição da chapa, bem como sobre o motivo que levou à aceitação de tal alteração" (ID 79497712), mostra-se de fato impertinente, pois as datas relevantes já estão documentalmente demonstradas pelos IDs do PJe, e o "motivo" do ato da Comissão Eleitoral já consta no parecer emitido por ela mesma, sendo a discussão sobre sua legalidade uma questão jurídica a ser dirimida por este Juízo com base nos documentos e normas existentes.
Assim sendo, preenchidos os requisitos legais, o julgamento antecipado do mérito da demanda revela-se adequado e necessário para a rápida e eficiente solução do litígio, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, que foram devidamente exercidos pelas partes ao longo da instrução processual.
II.II.
Distribuição do Ônus da Prova A causa será analisada sob as diretrizes do Código de Processo Civil, que estabelece, em seu artigo 373, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, à autora caberia demonstrar a existência de irregularidades no processo eleitoral e a ilegalidade da conduta da Comissão Eleitoral que violaram o seu direito, enquanto aos requeridos caberia comprovar a regularidade dos atos e a inexistência de violação às normas aplicáveis.
II.III.
Das Questões Preliminares Suscitadas na Contestação Em suas contestações (IDs 72021704 e 75316079), os requeridos suscitaram questões que, embora não se configurem como preliminares processuais típicas, demandam análise prévia ao exame do mérito, pois tangenciam a própria validade do processo eleitoral e a legitimidade da atuação sindical.
Tais questões envolvem a liberdade e autonomia sindical, e a alegação de preclusão lógica por parte da autora.
II.III.a.
Da Liberdade e Autonomia Sindical Os requeridos invocaram a garantia constitucional da liberdade sindical, prevista no artigo 8º da Constituição Federal, para sustentar a autonomia da entidade na condução de seus processos internos, incluindo as eleições.
Argumentaram que essa autonomia confere aos sindicatos a prerrogativa de elaborar e alterar seus estatutos, escolher seus componentes e definir a forma pela qual o processo eleitoral se dará.
Ressaltaram, com isso, que a intervenção judicial deveria ser mínima, em respeito à soberania da organização sindical. É inegável que a autonomia sindical é um pilar fundamental do sistema associativo brasileiro, garantindo às entidades de classe a liberdade de auto-organização, auto administração e autodefesa, sem interferência ou intervenção indevida do Poder Público.
O artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra essa prerrogativa, essencial para a representatividade e efetividade da atuação sindical na defesa dos interesses dos trabalhadores.
Entretanto, essa autonomia não é absoluta.
Como todo direito ou prerrogativa, encontra limites na legalidade e na conformidade com os próprios estatutos e regulamentos internos da entidade.
A liberdade sindical não pode ser interpretada como um salvo-conduto para a prática de atos que violem princípios básicos de um processo democrático, como a isonomia entre os participantes, a transparência e a estrita observância das normas previamente estabelecidas.
O controle judicial sobre atos internos das associações e sindicatos é legítimo e necessário quando há alegação de desrespeito à lei ou às próprias regras internas da entidade, evitando-se arbitrariedades e garantindo-se a higidez do processo democrático que rege a vida associativa.
A intervenção do Poder Judiciário, nesses casos, não se dá para substituir a vontade da entidade, mas sim para assegurar que essa vontade seja formada e expressa em consonância com as normas legais e estatutárias que a vinculam.
Portanto, a invocação da autonomia sindical, por si só, não é capaz de afastar a análise judicial sobre a legalidade dos atos questionados, especialmente quando a controvérsia diz respeito à observância de regras eleitorais previamente definidas.
II.III.b.
Da Preclusão Lógica Os requeridos também aduziram a ocorrência de preclusão lógica, ao asseverarem que a autora "nada opôs quanto ao resultado final e homologação das chapas inscritas", insinuando uma aceitação tácita das irregularidades e, por conseguinte, a perda do direito de questioná-las judicialmente.
Citaram, nesse ponto, a lição de Nelson Nery Jr. sobre a aquiescência como aceitação da decisão.
A preclusão lógica, enquanto instituto processual, impede a prática de ato incompatível com outro anteriormente realizado ou com a pretensão de discutir determinada questão.
No contexto processual, se uma parte, por exemplo, aceita expressamente uma decisão ou pratica ato incompatível com a vontade de recorrer, perde o direito de impugná-la.
Todavia, a alegação de preclusão lógica no presente caso não se sustenta.
Conforme se depreende dos autos, a petição inicial de tutela antecedente (ID 58083706), que deu origem a esta demanda, foi protocolada em 07 de maio de 2022.
O processo eleitoral do SINTEFPB tinha suas eleições agendadas para o dia 18 de maio de 2022.
A autora, portanto, buscou a tutela jurisdicional antes mesmo da realização do pleito, manifestando sua inconformidade com as alegadas ilegalidades antes que os resultados fossem consolidados pela votação.
A propositura da ação judicial em data anterior à eleição, cujo objetivo era justamente impedir a participação da chapa que considerava irregular, demonstra uma clara e tempestiva insurgência da autora contra os atos da Comissão Eleitoral.
A atitude da promovente, ao invocar a via judicial para questionar a homologação da chapa "SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS", é diametralmente oposta à ideia de aquiescência tácita ou aceitação dos atos.
A preclusão, nesse cenário, aplicar-se-ia se a autora tivesse esperado o término do pleito, a posse da chapa e só então viesse a juízo sem justificar sua demora ou se tivesse praticado algum ato que configurasse aceitação da situação.
Não foi o que ocorreu.
A ação foi proposta em momento oportuno, antes da consumação do ato final do processo eleitoral, afastando, assim, qualquer argumentação de preclusão lógica em relação à possibilidade de a autora discutir a matéria em juízo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de preclusão lógica suscitada pelos requeridos.
II.IV.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia principal que se apresenta para julgamento de mérito cinge-se à legalidade da decisão da Comissão Eleitoral do SINTEFPB que homologou a candidatura da chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS”, após ter sido inicialmente indeferida, e em face da qual a autora alega ter havido substituição de membros fora do prazo regulamentar.
A análise detalhada das Normas Eleitorais e do Estatuto do SINTEFPB, em confronto com a reconstituição fática do processo eleitoral, é crucial para a elucidação da questão.
II.IV.a.
Da Análise das Normas Eleitorais e do Estatuto Para uma compreensão aprofundada da matéria, faz-se necessário revisitar os dispositivos do Estatuto do SINTEFPB e das Normas Eleitorais que regeram o pleito em questão, bem como os argumentos apresentados pelas partes.
O Estatuto do SINTEFPB (IDs 58083714 e 72021708), documento basilar da entidade, estabelece em seu artigo 54, §2º, que: "Poderão votar e ser votados os afiliados quites com suas obrigações financeiras para com o sindicato e que tenham o mínimo de 60 (sessenta) dias de sindicalização, contados antes do pleito." Este dispositivo define, de forma clara e objetiva, as condições de elegibilidade dos membros, exigindo tanto a adimplência financeira quanto um tempo mínimo de filiação.
O artigo 54, §5º, por sua vez, dispõe que: "As chapas serão inscritas junto à Comissão Eleitoral a quem caberá fazer o registro e homologação, devendo obedecer ao quórum mínimo de 30% da representação de mulheres, sob pena de não deferimento da chapa podendo o interessado remeter recursos impetrados a Diretoria Estadual. em caso de não concordar com o resultado poderá recorrer a Plena Estadual, que será convocada pela Diretoria Estadual para deliberar sobre a matéria objeto do recurso." Este parágrafo atribui à Comissão Eleitoral a responsabilidade pelo registro e homologação das chapas, prevendo a possibilidade de recurso em caso de indeferimento.
Por fim, o artigo 63 do Estatuto, que trata da autonomia da entidade, estabelece que: "Como o SINTEFPB é uma entidade autônoma, as interpretações para dirimir dúvidas do presente estatuto deverão ser colocadas em fóruns estaduais deliberativos do SINTEFPB (Plena ou Congresso)." Este último artigo é central para a tese de defesa, que invoca a prerrogativa da Comissão Eleitoral de resolver casos omissos.
As Normas Eleitorais do SINTEFPB (IDs 58083713 e 72021716), que detalham o processo eleitoral, complementam o Estatuto e são igualmente relevantes.
O artigo 2º, inciso I, da referida norma, é explícito ao prever que: "As inscrições para a Diretoria Estadual e para as Coordenações Municipais deverão ser feitas, exclusivamente, através de chapas completas, contendo o nome e as matrículas SIAPE de todos os candidatos sindicalizados, por meio de formulário padrão (...)." A exigência de "chapas completas" já no ato da inscrição, através de formulário padrão, é um ponto crucial.
O artigo 3º das Normas Eleitorais, por sua vez, estabelece o período de inscrições: "O período de inscrições de chapas para concorrer à Diretoria Estadual, às Coordenações Municipais, e das candidaturas ao Conselho Fiscal ocorrerá do dia 20 ao dia 26 de abril de 2022." Este artigo também prevê em seu inciso III que: "Não serão aceitas quaisquer inscrições sem documentação completa.
As inscrições serão homologadas pela Comissão eleitoral e o resultado da homologação será divulgado no dia 27 de abril de 2022, no site do SINTEFPB." No inciso IV, o mesmo artigo define o prazo recursal: "A interposição de recursos quanto ao indeferimento de inscrições deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] no prazo de 27 a 28 de abril de 2022.
A homologação das Chapas e das candidaturas individuais ocorrerá dia 29 de abril de 2022." Adicionalmente, o artigo 4º, inciso III, das Normas Eleitorais reforça a necessidade da completude e regularidade da documentação no ato da inscrição, ao estipular que: "Serão indeferidas as inscrições em que (...) os formulários de inscrição não apresentem todas as assinaturas dos respectivos membros das chapas." O artigo 6º, por sua vez, reitera o prazo de 48 horas para interposição de recursos em caso de indeferimento da inscrição, "após a divulgação do registro dos nomes dos inscritos".
Por fim, o artigo 14º das Normas Eleitorais, invocado pela defesa e na decisão liminar, dispõe que: "Os casos omissos serão resolvidos, nos limites de suas atribuições, por esta Comissão Eleitoral." A tese da autora é clara: a substituição de membros da chapa e a apresentação de nova documentação após o prazo de inscrição (26/04/2022) e, em particular, após o próprio prazo recursal (28/04/2022), configuraram uma grave ilegalidade.
Os réus,
por outro lado, defendem que a substituição era permitida em caso de omissão das normas e que a Comissão Eleitoral agiu dentro de sua competência.
II.IV.b.
Da Reconstituição Fática e Contraditória A cronologia dos fatos, demonstrada pelos documentos acostados aos autos, é fundamental para a correta resolução da lide.
Prazo de Inscrições: As Normas Eleitorais do SINTEFPB (ID 58083713, pág. 2, Art. 3º) estabeleceram que o período de inscrições das chapas ocorreria do dia 20 ao dia 26 de abril de 2022.
O envio das inscrições deveria ser feito por e-mail até as 23h59min do dia 26 de abril de 2022 (Art. 3º, II).
A chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS” enviou seu formulário de inscrição original por e-mail em 26 de abril de 2022, às 09h47 (ID 72021716, pág. 2).
Resultado Preliminar: Em 27 de abril de 2022, a Comissão Eleitoral divulgou o Resultado Preliminar das Inscrições (ID 58083710, pág. 1), no qual a chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS” foi indeferida por não cumprir o estabelecido no §1º do artigo 8º das Normas Eleitorais, ou seja, por apresentar membros inelegíveis.
Os detalhes dos membros inelegíveis (não filiados, ou com tempo de filiação insuficiente, ou sem contribuição) constam em listas anexas aos e-mails da Comissão Eleitoral (ID 58083712, pág. 7, e ID 72021716, pág. 7).
Prazo Recursal: As Normas Eleitorais previam que a interposição de recursos quanto ao indeferimento de inscrições deveria ocorrer no prazo de 27 a 28 de abril de 2022 (ID 58083713, pág. 2, Art. 3º, IV).
Interposição do Recurso pela Chapa "SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS": A chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS” enviou um recurso por e-mail em 29 de abril de 2022, às 00h45min (ID 72021714, pág. 1).
Neste e-mail, foi solicitado à Comissão Eleitoral que fosse "considerado o formulário atual que segue em anexo, que constam todos os integrantes da chapa com as substituições".
A própria chapa identificou os integrantes que foram "retirados da chapa" e os que "devem ser considerados na substituição" (ID 72021714, pág. 1-2).
Este e-mail continha um anexo denominado "RECURSO_ Inscrição da Chapa SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS (1).pdf" (ID 72021714, pág. 1).
O formulário de inscrição com os nomes substituídos, constante de ID 72021716, pág. 10 a 12, também apresenta a data de "Data do recurso da inscrição 28/04/2022", mas o e-mail que o veicula foi enviado já em 29/04/2022.
Homologação das Chapas: Em 29 de abril de 2022, a Comissão Eleitoral divulgou o Resultado Final das Inscrições (ID 58083711, pág. 1), no qual a chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS” foi homologada.
O parecer da Comissão Eleitoral (ID 58083712, pág. 1) confirmou que o recurso foi deferido após a análise da "documentação enviada" e a verificação de que "foi feita a substituição dos três nomes que não atendiam aos requisitos básicos para composição, passando a chapa a ser composta em sua integralidade por pleiteantes elegíveis".
Eleição e Posse: A eleição ocorreu em 18 de maio de 2022.
A chapa "SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS" foi eleita (ID 60365859, pág. 1) e seus membros foram empossados em 04 de junho de 2022 (ID 72021713, pág. 1).
A reconstituição fática revela uma quebra na estrita observância das Normas Eleitorais.
O prazo final para inscrição de chapas era 26/04/2022.
O prazo para interposição de recursos era 28/04/2022.
A chapa "SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS" não apenas buscou substituir membros após o prazo de inscrição, mas também protocolou o recurso que continha essa substituição fora do prazo recursal estabelecido, em 29/04/2022.
II.IV.c.
Da Ilegalidade da Substituição de Membros Fora do Prazo de Inscrição e do Prazo Recursal O cerne da questão reside na interpretação dos artigos 2º, inciso I, 3º e 4º, inciso III, das Normas Eleitorais em conjunto com o artigo 14º, que trata dos casos omissos.
A defesa dos requeridos argumentou, e a decisão liminar (ID 58481247) inicialmente acolheu, que a omissão do Estatuto e das Normas Eleitorais quanto à proibição de substituição de membros, aliada à prerrogativa da Comissão Eleitoral de resolver casos omissos (Art. 14º das Normas), legitimaria a decisão de deferir o recurso da chapa "SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS" e permitir a alteração de seus integrantes.
Entretanto, uma análise mais aprofundada da matéria à luz dos princípios que regem os processos eleitorais, especialmente a legalidade e a isonomia, conduz a uma conclusão diversa.
Embora o artigo 14º confira à Comissão Eleitoral a competência para dirimir casos omissos, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma a contrariar disposições expressas do próprio regimento eleitoral ou a criar novas regras que desvirtuem a lisura do processo.
Os artigos 2º, inciso I, e 3º das Normas Eleitorais são inequívocos ao estabelecer que as inscrições devem ser realizadas por "chapas completas" e dentro de um "período de inscrições" rigorosamente definido (20 a 26 de abril de 2022).
O artigo 4º, inciso III, por sua vez, reforça a imprescindibilidade de que "os formulários de inscrição apresentem todas as assinaturas dos respectivos membros das chapas" no ato da inscrição, sob pena de indeferimento.
Permitir a uma chapa, após o indeferimento preliminar, substituir membros e apresentar um novo formulário de inscrição ou documentação alterada, mesmo que no contexto de um recurso, significa, na prática, conceder-lhe um novo e alargado prazo de inscrição, o que representa uma clara violação dos prazos preclusivos estabelecidos para todas as demais chapas.
O prazo recursal (27 a 28 de abril de 2022), conforme o artigo 3º, inciso IV, das Normas Eleitorais, destina-se à revisão de uma decisão com base nos fatos e documentos já existentes ou para a correção de meros vícios formais passíveis de retificação sem alteração substancial dos requisitos essenciais da inscrição.
Jamais poderia ter o condão de permitir a alteração da própria composição da chapa e a juntada de novos documentos e novas assinaturas de membros em substituição, pois isso transfiguraria o recurso em uma reabertura do prazo de inscrição.
Ainda mais grave é o fato de que o recurso da chapa "SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS", solicitando a substituição de membros, foi protocolado em 29 de abril de 2022, conforme evidenciado pelo e-mail (ID 72021714, pág. 1).
Esta data, 29/04/2022, é posterior ao próprio prazo recursal que se encerrava em 28/04/2022.
Portanto, o ato da Comissão Eleitoral de deferir um recurso intempestivo, que ainda por cima alterava a substância da inscrição da chapa, representa uma dupla violação das Normas Eleitorais.
A autonomia sindical, embora essencial, não pode servir de escudo para atos que comprometam a igualdade de condições entre os concorrentes e a previsibilidade das regras eleitorais.
A isonomia é um princípio basilar de qualquer processo democrático, exigindo que todos os participantes sejam tratados de forma equânime, com os mesmos direitos e obrigações, e sujeitos aos mesmos prazos.
Abrir exceções a uma chapa, permitindo a regularização de falhas substanciais na sua composição e inscrição fora do período previsto para todos, subverte a paridade e a confiança no processo.
A decisão liminar proferida anteriormente, ao acolher a tese de que o Art. 14º das Normas Eleitorais ampararia a substituição, o fez em uma análise prima facie e não exauriente.
Com a profundidade da instrução processual e a análise conjunta de todos os documentos e argumentos, fica evidente que a interpretação da Comissão Eleitoral extrapolou os "limites de suas atribuições" previstos no Art. 14º.
Resolver um "caso omisso" não pode significar a permissão para descumprir outras normas expressas que regem os prazos e a completude das inscrições, sob pena de esvaziamento da própria regulamentação eleitoral.
Portanto, a conduta da Comissão Eleitoral ao deferir o recurso da chapa "SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS", que solicitava a substituição de membros e apresentava um novo formulário, e ao fazê-lo fora do prazo de inscrição e do próprio prazo recursal, desrespeitou flagrantemente os princípios da legalidade e da isonomia, bem como os artigos 2º, inciso I, 3º e 4º, inciso III, das Normas Eleitorais do SINTEFPB.
Tal ato viciou a homologação da referida chapa e, por conseguinte, maculou todo o processo eleitoral que dela derivou.
Assim, à luz de todo o exposto, conclui-se que a decisão da Comissão Eleitoral que homologou a candidatura da chapa "SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS" foi eivada de ilegalidade.
A substituição de membros e a apresentação de nova documentação, caracterizando uma alteração substancial da chapa, ocorreram após o encerramento do prazo de inscrições e, o que é ainda mais relevante, mediante um recurso interposto intempestivamente.
Esta conduta não pode ser validada sob o pretexto de resolver casos omissos, pois contrariou disposições expressas do regimento eleitoral e violou os princípios fundamentais que devem nortear qualquer processo democrático, como a isonomia e a segurança jurídica.
A chapa "SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS", ao não atender aos requisitos de elegibilidade de seus membros no prazo original de inscrição e ao buscar a regularização por meio de um mecanismo impróprio e intempestivo, tornou-se inelegível para o pleito.
A homologação de sua candidatura, baseada em tais irregularidades, é nula de pleno direito, e, por extensão, todos os atos subsequentes do processo eleitoral que se fundamentaram nessa homologação viciada devem ser declarados nulos.
A declaração de nulidade visa restabelecer a higidez do processo eleitoral sindical, garantindo que as regras sejam aplicadas de forma igualitária a todos os concorrentes e que os princípios democráticos sejam plenamente observados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o arcabouço fático-probatório e jurídico coligido aos autos, REJEITO a preliminar de preclusão lógica arguida pelos requeridos, SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA - SINTEFPB e ZUILA KELLY DA COSTA COUTO FERNANDES.
Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Declaratória de Inelegibilidade c/c Obrigação de Fazer formulada por MARIA DA CONCEICAO CASTRO CORDEIRO para: Declarar a ilegalidade e nulidade da decisão proferida pela Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA - SINTEFPB que homologou a candidatura da chapa "SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS" para as eleições do biênio 2022/2024.
Declarar a inelegibilidade da chapa "SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS" para o pleito em questão, em razão da inobservância dos prazos e requisitos estabelecidos nas Normas Eleitorais do Sindicato.
Declarar a nulidade de todos os atos subsequentes à referida homologação ilegal, incluindo o Resultado Final das Eleições Sindicais do SINTEFPB para o biênio 2022/2024, no que tange à Diretoria Estadual, ao Conselho Fiscal e às Coordenações Municipais, conforme os pedidos da inicial.
Determinar ao SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA - SINTEFPB e à ZUILA KELLY DA COSTA COUTO FERNANDES que procedam à republicação do Resultado Final das Inscrições, fazendo constar o indeferimento da inscrição da chapa "SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS".
Determinar a republicação do Resultado Final das Eleições Sindicais do SINTEFPB, excluindo-se da lista de eleitos a chapa "SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS".
Determinar a destituição imediata dos membros eleitos pela chapa "SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS" e já empossados para a Diretoria Estadual e demais cargos do SINTEFPB para o biênio 2022/2024.
Determinar a condução dos membros da chapa "Inovação e Experiência" (Chapa 1), como chapa remanescente, aos seus respectivos cargos na Diretoria Estadual e demais órgãos do Sindicato para o biênio 2022/2024, respeitadas as condições de elegibilidade dos seus membros.
Condeno os requeridos, SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA - SINTEFPB e ZUILA KELLY DA COSTA COUTO FERNANDES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CASTRO CORDEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA-SINTEFPB em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ZUILA KELLY DA COSTA COUTO FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL DO SINTEFPB em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826142-59.2022.8.15.2001 [Eleições Sindicais, Eleição] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS(*61.***.*06-02); MARIA DA CONCEICAO CASTRO CORDEIRO(*39.***.*72-87); SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA-SINTEFPB(41.***.***/0001-45); ZUILA KELLY DA COSTA COUTO FERNANDES; COMISSÃO ELEITORAL DO SINTEFPB; CARMEN RACHEL DANTAS MAYER(*38.***.*19-91); CYNTHIA ELIZABETH CABRAL SANTIAGO(*56.***.*86-41); Vistos etc.
Trata-se de tutela cautelar antecedente aditada em ação declaratória de inelegibilidade por meio da qual o Autor alega fraude na eleição de Diretoria Estadual, do Conselho Fiscal e das Coordenações Municipais do SINTEFPB.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte promovente requereu a produção de prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal da segunda promovida.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas mostra-se desnecessária ao julgamento da causa, porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/09/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CASTRO CORDEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA-SINTEFPB em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ZUILA KELLY DA COSTA COUTO FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL DO SINTEFPB em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0826142-59.2022.8.15.2001 [Eleições Sindicais, Eleição] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MARIA DA CONCEICAO CASTRO CORDEIRO(*39.***.*72-87); SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA-SINTEFPB(41.***.***/0001-45); ZUILA KELLY DA COSTA COUTO FERNANDES; COMISSÃO ELEITORAL DO SINTEFPB; Vistos, etc.
Cuida-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por MARIA DA CONCEICAO CASTRO CORDEIRO em desfavor dos réus SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA-SINTEFPB e outros (2), todos qualificados nos autos eletrônicos.
Em apertada síntese, pugnava o autor pela concessão de tutela provisória antecipada antecedente pela exclusão da chapa “SINTEFPB SOMOS TODOS NÓS” do pleito em andamento, bem como que proceda a republicação do Resultado Final das Inscrições fazendo constar o indeferimento da inscrição da referida chapa, sob pena de multa diária.
Indeferida a tutela antecedente (ID 58481247) o promovente foi intimado para aditar a inicial nos termos do art. 303, § 6º do CPC.
Aditada a inicial (ID 60365858).
A primeira promovida foi citada (ID 70916409) e ofereceu contestação (ID 72021704).
Devidamente citada, a segunda promovida também ofereceu defesa nos autos (ID 75316079).
Réplica apresentada pelo autor em ID 73375002.
Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou pugnando pela produção de prova oral através de depoimento pessoal da segunda promovida.
Constatada a ausência de citação da terceira promovida, o promovente foi intimado para indicar novo endereço sob pena de extinção do processo em face da demandada não citada.
Por último, o promovente pugnou pelo prosseguimento do processo apenas em relação aos promovidos já citados, com a extinção em face dos demais (ID 85549395). É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
No caso dos autos, mesmo sendo o autor intimado para indicar novo endereço para citação da terceira promovida, optou ele pela extinção do processo em face do réu não citado, pugnando então pelo prosseguimento apenas em desfavor daqueles que já ofereceram defesa.
A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, devendo ser tida como um requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.
Não tendo a parte autora promovido a citação do réu tempo razoável configurada está a ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apto a gerar sua extinção sem análise de mérito.
Frente ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tão somente em relação ao terceiro promovido (COMISSÃO ELEITORAL DO SINTEFPB), nos termos do art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o promovente em honorários de sucumbência em razão da não constituição de advogados pelo terceiro promovido.
O processo seguirá em face dos demais réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova oral.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CASTRO CORDEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0826142-59.2022.8.15.2001 [Eleições Sindicais, Eleição] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MARIA DA CONCEICAO CASTRO CORDEIRO(*39.***.*72-87); SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA-SINTEFPB(41.***.***/0001-45); ZUILA KELLY DA COSTA COUTO FERNANDES; COMISSÃO ELEITORAL DO SINTEFPB;
Vistos.
Verifico que a terceira promovida não fora devidamente citada, e por isso, determino que se intime a promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em face daquela, advertida que falta de citação do réu induz na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA-SINTEFPB em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de ZUILA KELLY DA COSTA COUTO FERNANDES em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL DO SINTEFPB em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CASTRO CORDEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2022 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2022 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2017 18:02