TJPB - 0803240-14.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:34
Nomeado perito
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21/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA NETO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:04
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 03:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803240-14.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIANO DANTAS DE OLIVEIRA, MONICA RODRIGUES DANTASPROCURADOR: LAERCIO LINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838, Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838, REU: EVERALDO SOARES DE CARVALHO, LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES Advogado do(a) REU: ERIVANY LUNA FREIRE DE CARVALHO - RN17131 Advogado do(a) REU: ERIVANY LUNA FREIRE DE CARVALHO - RN17131 Advogado do(a) REU: ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA - PB20099 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora ratificou seu interesse na produção de prova pericial (ID 91266210).
Por outro lado, intimados para ratificarem o interesse na produção das provas já requeridas, ou requererem novas, os promovidos não se manifestaram (certidão no ID 85082965), pelo que restou prejudicada a análise dos seus pedido de produção de prova, diante da desistência tácita destes, ante a ausência de ratificação.
No tocante ao pedido de realização de perícia para constatar os possíveis vícios no imóvel objeto da lide, entendo como necessária a sua produção visando dirimir as questões apontadas no processo.
Dessa forma, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr.
CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA NETO¹, engenheiro civil, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
No caso em comento, os honorários dos peritos judiciais serão pagos de acordo com a Resolução da Presidência nº 09/2017, já que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da Justiça Gratuita.
Logo, de acordo com a tabela anexa à Resolução mencionada, para perícia em comento, o valor é de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos).
Assim, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo com o valor dos honorários já fixados (R$ 491,86), e requerer as diligências necessárias à realização da perícia, dando-lhe ciência de que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 09/2017, da Presidência do TJ.
Havendo aceitação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel apresenta vícios de construção?; 2) Os supostos vícios impossibilitam o uso do imóvel?; 3) Há vícios ocultos no imóvel decorrentes de sua construção?; 4) Os promovidos realizaram os reparos necessários no imóvel?; 5) A parte ré tinha conhecimento dos supostos vícios alegados pela parte autora?; 6) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, intimem-se o perito e as partes, nos termos do item II da presente decisão.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1.
Dados do perito: - 
                                            
06/01/2025 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2025 21:18
Nomeado perito
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26/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:28
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803240-14.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIANO DANTAS DE OLIVEIRA, MONICA RODRIGUES DANTAS / PROCURADOR: LAERCIO LINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838, Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838, REU: EVERALDO SOARES DE CARVALHO, LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES Advogado do(a) REU: ERIVANY LUNA FREIRE DE CARVALHO - RN17131 Advogado do(a) REU: ERIVANY LUNA FREIRE DE CARVALHO - RN17131 Advogado do(a) REU: ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA - PB20099 DESPACHO
Vistos.
Os autores informaram que não se opõem ao pedido de produção de prova pericial realizado pelos réus, no ID 36714448, pugnando que estes sejam intimados para pagar a perícia (ID 84885871).
Todavia, intimados para ratificarem o interesse na produção das provas já requeridas, ou requererem novas, se for o caso, ou, ainda, pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, implicando o silêncio em desistência das provas e desinteresse na produção de novas (ID 80312806), os promovidos não se manifestaram (certidão no ID 85082965), pelo que resta prejudicada a análise dos seus pedido de produção de prova, diante da desistência tácita destes, ante a ausência de ratificação.
Assim, prejudicada a análise dos pedidos de provas dos réus, antes de qualquer providência e a fim de evitar futura arguição de nulidade, sobretudo verificando-se que a parte autora, quando intimada especificação de provas, anuiu ao requerimento anteriormente feito pela parte ré (conforme petição de ID 84885871), intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se pretende que seja realizada perícia, devendo, em hipótese positiva, especificar em quê consistirá esta, conforme art. 464 do CPC, salientado que, caso seja deferida a produção da prova, o ônus no tocante aos honorários periciais recairá sobre a parte autora, em consonância com o art. 95 do CPC, e estes serão pagos nos termos da Resolução da Presidência do TJPB nº 09/2017, diante da gratuidade deferida em seu favor.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito - 
                                            
16/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:47
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803240-14.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIANO DANTAS DE OLIVEIRA, MONICA RODRIGUES DANTASPROCURADOR: LAERCIO LINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838, Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838, REU: EVERALDO SOARES DE CARVALHO, LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES Advogado do(a) REU: ERIVANY LUNA FREIRE DE CARVALHO - RN17131 Advogado do(a) REU: ERIVANY LUNA FREIRE DE CARVALHO - RN17131 Advogado do(a) REU: ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA - PB20099 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, tendo a parte autora pugnado, no dia 14/10/2019, pelo julgamento antecipado da lide (ID 22262215), observa-se que, após a intimação da parte autora para especificação de provas, os promovidos compareceram aos autos, arguindo novos fatos, e requereram diversas providências (IDs 26070773 e 36714448), inclusive, no dia 16/11/2020, a produção de provas (ID 36714448).
Dessa forma, diante do lapso temporal desde as manifestações no tocante às provas, e considerando as petições posteriores dos réus, antes de qualquer providência, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, ratificarem o interesse na produção das provas requeridas, ou requererem novas, se for o caso, ou, ainda, pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, implicando o silêncio em desistência das provas requeridas e desinteresse na produção de novas provas.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito - 
                                            
12/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 01:58
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
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20/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 03:42
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 12/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2022 18:36
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 01:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 05:37
Conclusos para despacho
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04/08/2021 04:27
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 03/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 03:44
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 03/08/2021 23:59:59.
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01/08/2021 21:16
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2021 11:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/06/2021 14:13
Conclusos para despacho
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14/06/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 00:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
14/10/2019 15:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2019 17:31
Decretada a revelia
 - 
                                            
08/08/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2019 14:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/07/2019 14:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
24/07/2019 14:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
02/07/2019 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
02/07/2019 13:05
Audiência conciliação realizada para 01/07/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
28/06/2019 01:29
Decorrido prazo de FABIANO DANTAS DE OLIVEIRA em 27/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
28/06/2019 00:53
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES DANTAS em 27/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/06/2019 12:33
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/06/2019 12:29
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
23/05/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/05/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/05/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/05/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2019 13:08
Audiência conciliação designada para 01/07/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
22/05/2019 17:31
Recebidos os autos.
 - 
                                            
22/05/2019 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
 - 
                                            
22/05/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2019 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/05/2019 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
18/04/2019 13:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2019 13:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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