TJPB - 0804153-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 20:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 16:16
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
28/02/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 16:36
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804153-31.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para realização de diligência do juízo junto ao RenaJud.
Ciência à parte exequente dos documentos de consulta anexados que apontam para a existência de um veículo de propriedade da parte executada de placas OFX8762, possuindo o mesmo restrição judicial antecedente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:12
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 13:12
Deferido o pedido de
-
17/10/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804153-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ainda que realizada na modalidade teimosinha a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada via sistema SisbaJud no período de 09/08/2024 a 09/09/2024, apenas foi constrita a quantia de R$11,74 na reiteração da ordem de nº. 20.***.***/1281-86, que foi objeto de desbloqueio porque ínfima frente ao crédito perseguido, conforme resultados da diligência que seguem em anexo.
Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora online, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804153-31.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de notificação aos Cartórios de Registro de Imóveis do Município de João Pessoa/PB porquanto incumbe ao exequente a promoção de diligências junto aos Cartórios na busca de informações no que diz respeito à existência de bens em nome da executada, só cabendo ao Judiciário intervir nos casos de estrita necessidade, após comprovação de que o exequente já lançou mão de todos os meios disponíveis na busca do desiderato.
No mais, defiro o pedido de consulta junto ao InfoJud visando à identificação da existência de bens em nome da parte executada.
Ciência à parte exequente dos extratos de consulta anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 07:53
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 07:53
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS - CNPJ: 00.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804153-31.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:37
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 18:48
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804153-31.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME em 23/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de BRENO HONORATO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO DA SILVA FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de CIBELE PINTO DE FIGUEIREDO MOURA em 11/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:43
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2023 13:13
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME em 09/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BRENO HONORATO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CIBELE PINTO DE FIGUEIREDO MOURA em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO DA SILVA FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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