TJPB - 0800366-90.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCISCO ALVES CARNEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:36
Juntada de RPV
-
10/07/2025 09:30
Juntada de RPV
-
28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCISCO ALVES CARNEIRO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 10:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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21/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCISCO ALVES CARNEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:18
Outras Decisões
-
14/03/2025 08:14
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de INSS em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE BANANEIRAS-PB em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCISCO ALVES CARNEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800366-90.2023.8.15.0071 AUTOR: EMANUEL FRANCISCO ALVES CARNEIRO REU: AGÊNCIA DO INSS DE BANANEIRAS-PB, INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ajuizada por EMANUEL FRANCISCO ALVES CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS).
O autor alega ser portador de Transtorno Depressivo Recorrente com Sintomas Psicóticos (CID F32.3) e estar em tratamento no CAPS I desde 2019.
Afirma que exercia a atividade de motorista, mas, em razão da doença, está incapacitado para o trabalho e sem meios de prover a própria subsistência.
Sustenta que em 30 de março de 2022, requereu, administrativamente, benefício de prestação continuada (NB 712.912.813-6), mas teve seu pedido indeferido, sob o fundamento de não preencher o critério de miserabilidade.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata do benefício.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, com a concessão definitiva do BPC, com pagamento de valores retroativos desde a data do requerimento administrativo.
Indeferida a tutela de provisória de urgência, nos termos da decisão de ID 73317825, foi determinada a citação do promovido, dispensada a audiência de conciliação.
O INSS, em contestação (ID 81605314), argumentou, em síntese, que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam, a incapacidade de longo prazo e a miserabilidade.
Sustenta que o laudo pericial administrativo concluiu pela ausência de incapacidade, e que a renda familiar per capita do autor é superior a 1/4 do salário-mínimo.
Defende ainda a necessidade de realização de perícia médica e estudo social em juízo.
Réplica à contestação no ID 82149185.
No ID 93700241, foi determinada a realização de Estudo Social, tendo o relatório/laudo sido ju8ntado no ID 98107102.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos, entendo que o autor faz jus à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Vejamos.
A questão controvertida geradora da lide, reside na comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, quais sejam, a incapacidade de longo prazo e a miserabilidade.
Da incapacidade: Tanto dos laudos médicos trazidos pelo autor (ID 73280404), quanto do relatório juntado pela Secretaria de Assistência Social do Município de Areia (ID 98107102), verifica-se que o autor é, de fato, portador de Transtorno Depressivo Recorrente com Sintomas Psicóticos (CID F32.3), com incapacidade para o trabalho.
O laudo concluiu que o autor necessita de acompanhamento médico e psicológico regular, e que sua condição clínica o impede de exercer atividades laborativas, confirmando a incapacidade para a vida independente.
As assistentes sociais nomeadas pelo juízo, diferentemente do perito administrativo, considerou a interação entre a doença e os fatores sociais e ambientais, reconhecendo o impedimento de longo prazo que obsta a participação plena e efetiva do autor na sociedade.
Da miserabilidade: Verifica-se que o autor reside com sua esposa e filho, e a única renda familiar é proveniente do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais.
O estudo social realizado pela Secretaria de Assistência Social do município de Areia confirmou a situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar da família.
Destacou que o autor reside em casa cedida por familiares, em condições precárias, e que a renda do Bolsa Família é insuficiente para suprir as necessidades básicas da família, incluindo alimentação, medicamentos e tratamento médico.
Verifica-se, ainda, que ao contrário do que alegou o INSS, a renda familiar per capita do núcleo familiar do autor, considerando o valor do Bolsa Família e a composição familiar, é de R$ 200,00, inferior, portanto, a 1/4 do salário-mínimo vigente.
Logo, considerando os elementos supracitados, resta comprovada a incapacidade de longo prazo do autor para a vida independente e o trabalho, bem como a situação de miserabilidade da sua família, pelo que entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão do BPC.
Ante o exposto, pelas razões acima expostas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o INSS a: 1) CONCEDER ao autor o Benefício de Prestação Continuada – BPC, com DIB na data do requerimento administrativo (30/03/2022). 2) PAGAR os valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo INPC, e a partir de 09/12/2021, pela SELIC (EC. 113/2021); e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. É importante destacar que a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública é matéria controvertida e sujeita a alterações legislativas e jurisprudenciais.
Portanto, a aplicação dos índices específicos dependerá da análise da legislação e jurisprudência vigentes no momento da execução da sentença.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o que dispõe a Súmula 111, do STJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o promovido, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias, apresentando memória atualizada e discriminada do débito.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
20/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCISCO ALVES CARNEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:42
Decorrido prazo de INSS em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:10
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2024 13:15
Deferido o pedido de
-
07/05/2024 03:08
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCISCO ALVES CARNEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCISCO ALVES CARNEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de CATARINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCISCO ALVES CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800366-90.2023.8.15.0071 AUTOR: EMANUEL FRANCISCO ALVES CARNEIRO REU: AGÊNCIA DO INSS DE BANANEIRAS-PB, INSS DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de saneamento do feito, intime o autor para declarar a renda familiar mensal a que se refere o § 3º, do art. 20, Lei nº 8.742/93, no prazo de cinco dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
14/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCISCO ALVES CARNEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de CATARINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de INSS em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de INSS em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de INSS em 15/09/2023 23:59.
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21/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2023 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUEL FRANCISCO ALVES CARNEIRO - CPF: *88.***.*36-34 (AUTOR).
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11/06/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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