TJPB - 0820639-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820639-28.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante da comprovada hipossuficiência econômica do Executado (Id 85555724), CONCEDO-LHE o benefício da Justiça Gratuita.
Posto isso, condicionada a liquidação às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa junto ao sistema.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de informação
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06/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:04
Cancelada a Distribuição
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05/03/2024 13:09
Determinado o arquivamento
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04/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE VIVA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE VIVA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820639-28.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando dos autos, constata-se que o promovido fez pedido para a concessão da justiça gratuita, contudo, o deferimento de tal benefício é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica alegada pelo postulante na jornada processual.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, o indeferimento do pedido é medida a se impor, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de gratuidade judiciária, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o promovido para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, extratos bancários atuais ou, ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820639-28.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:09
Juntada de cálculos
-
29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820639-28.2020.8.15.2001 [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: FUNDACAO CIDADE VIVA EXECUTADO: CLAUDIO LEMOS FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FUNDAÇÃO CIDADE VIVA em face de CLÁUDIO LEMOS FILHO, ambos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando as partes litigantes anexaram aos autos petição contendo termo de acordo assinado por ambas as partes (ID 84094180). É o relatório.
Decido.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;" A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com resolução de mérito apenas homologada pelo juiz (art. 269,III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol, I 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 84094180), a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/01/2024 21:32
Homologada a Transação
-
15/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:16
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/12/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO LEMOS FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:39
Determinada diligência
-
06/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 07:50
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE VIVA em 19/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/03/2022 15:01
Juntada de Informações prestadas
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09/10/2021 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO LEMOS FILHO em 07/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:08
Juntada de carta
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28/05/2020 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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