TJPB - 0800005-71.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 08:33
Juntada de informação
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26/03/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 11:12
Juntada de Alvará
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12/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800005-71.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
INGÁ 12 de fevereiro de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
12/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800005-71.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIANA ROSENO DE MELO REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos etc.
SEBASTIANA ROSENO DE MELO, qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A, LIBERTY SEGUROS S/A e SABEMI SEGURADORA S/A igualmente qualificados, objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente a um serviço seguro; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é correntista do Banco Bradesco.
Recentemente, tomou conhecimento de que mensalmente são descontados de seus proventos, valores referentes a serviços de seguro, supostamente contratado junto às instituições financeiras demandadas.
Contudo, afirma que não firmou quaisquer contratos ou negócios jurídicos.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito/relação jurídica e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Despacho pela concessão da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova (Id.
Num. 67843084).
Citado, o Liberty Seguros S/A apresentou contestação (Id.
Num. 68912070), na qual apresentou enquanto prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da contratação do referido seguro.
Declina que a requerente possuía pleno conhecimento da celebração do contrato e, portanto, agiu diante seu direito de cobrança.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id.
Num. 68962735), na qual impugnou pela carência da ação em razão de falta de interesse em agir, bem como ilegitimidade ad causam.
Suscitou ainda impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários, assim como, que o apenas agiu como meio de pagamento.
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Juntou Proposta de Adesão assinada (Ids.
Nums. 68962738 e 68962740).
Impugnação à contestação (Id.
Num. 75345947).
Decisão que decretou tanto a revelia da ré Sabemi Seguradora S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral em relação a ré Liberty Seguros S/A (Id.
Num. 84264965).
Ainda nessa decisão, foi determinada a produção de prova grafotécnica.
Sabemi Seguradora S/A apresentou contestação (Id.
Num. 85528288).
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da contratação do referido seguro, e que as cobranças sob a rubrica “DEB AUTOMATICO SABEMI SEGURADO” foram legais e correspondem a Proposta de Adesão assinada que foi anexada (Id.
Num. 85528289).
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Laudo pericial apresentado (Id.
Num. 102676450), onde concluiu que: "as assinatura questionada constante no doc. id. 85528289, apresenta compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra.
SEBASTIANA ROSENO DE MELO.".
Intimados a se manifestarem acerca do laudo, o Banco Bradesco S/A reiterou os termos da contestação ante a legitimidade do contrato apresentado (Id.
Num. 104025612).
Quanto a parte autora, se manifestou afirmando discordância do resultado do laudo em relação ao direito questionado (Id.
Num. 104262087). É o relatório.
Passo agora a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Análise da prejudicial de mérito, preliminares e impugnação apresentadas pelas rés Liberty Seguros S/A e Banco Bradesco S/A e já foram devidamente analisadas na Decisão de Id.
Num. 84264965.
No entanto, analisando detidamente os autos, observo que alguma das parcelas buscadas pelo autor também se encontram prescritas.
Assim, antes do exame do mérito, passo a analisar essa questão.
DA PRESCRIÇÃO No caso, trata-se de ação baseada na responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, estando sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a presente demanda foi proposta em 03/01/2023, encontram-se prescritas as seguintes parcelas: SABEMI SEGURO: 24/05/2017 (R$ 39,00), 03/07/2017 (R$ 39,00), 01/08/2017 (R$ 39,00), 01/09/2017 (R$ 39,00); BRADESCO SEGURO: 06/09/2017 (R$ 90,02).
Assim, declaro prescritas as cobranças acima elencadas e extingo o feito em relação a elas.
MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
In casu, informa a autora que não realizou os contratos de serviço de seguro com os promovidos, vindo a ter conhecimento deles apenas quando as cobranças iniciaram.
Ora, diante da negativa da promovente em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para os promovidos, cabendo a estes comprovarem, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a requerente efetivamente celebrou os contratos de empréstimos.
No caso, observa-se que a autora questiona a cobrança das seguintes rubricas: 1) SABEMI SEGURO; 2) BRADESCO SEGURO; 3) BRADESCO AUTO RE e 4) LIBERTY SEGURO.
Com relação a cobrança sob a rubrica "LIBERTY SEGURO", verifica-se que já foi reconhecida a sua prescrição.
Com relação à cobrança SABEMI SEGURO, observa-se que a ré SABEMI SEGURADORA S.A. foi revel, tendo apresentado contestação fora do prazo legal.
No entanto, o corréu BANCO BRADESCO S.A., que possui responsabilidade solidária sobre os descontos efetuados sob a rubrica "SABEMI SEGURO", apresentou aos autos o contrato correspondente.
Tal documento foi submetido a perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu que a assinatura constante no contrato apresenta compatibilidades significativas com o punho caligráfico da autora (Id. 102676450).
Diante dessa constatação técnica, entendo que restou confirmada a validade do contrato e, por conseguinte, a regularidade dos descontos efetuados sob a rubrica "SABEMI SEGURO". É certo que a parte autora impugnou o laudo pericial alegando que a ausência do contrato original inviabilizaria a análise grafotécnica.
No entanto, tal argumento não prospera, pois a perícia foi conclusiva ao validar a assinatura, uma vez que o perito identificou compatibilidades significativas entre a assinatura questionada e o punho caligráfico da autora, conforme métodos reconhecidos de grafoscopia.
Além disso, a inexistência do documento original não impede a validade da análise grafotécnica, pois os elementos apresentados permitiram a realização dos exames necessários para a conclusão pericial.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a perícia grafotécnica em documentos digitalizados, desde que seja possível extrair elementos de comparação suficientes, como ocorreu no presente caso.
Assim, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação da contratação, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO. 1.
Da análise do conjunto probatório, resta suficientemente comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado. 2.
Nos documentos acostados aos autos constam os dados pessoais da autora, cópia de documentos, bem como a assinatura. 3.
Desse modo, o conteúdo probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência do pedido e procedência do contrapedido, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e a existência de débito pendente.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-35 RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) Como se vê, a jurisprudência trazida à colação cai como uma luva ao caso em questão e conforta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente.
Com relação às cobranças efetuadas sob a rubrica exclusivamente vinculada ao Banco Bradesco S.A. (BRADESCO SEGUROS e BRADESCO AUTO RE), verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato correspondente.
Observa-se, portanto, que a promovida não comprovou a contratação do serviço/produto pela autora e, consequentemente, a regularidade dos descontos realizados, ônus que lhe cabia.
Patente, pois, a falha na prestação de serviço e o ilícito perpetrado, devendo o réu responder objetivamente (art. 14, caput, CDC).
O dano material não se presume, exige prova contundente de sua existência.
No caso, conforme se observa dos extratos bancários da autora (Id. . 67704148), observa-se os descontos efetuados sob as rubricas BRADESCO SEGUROS e BRADESCO AUTO RE.
Prevê o Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta corrente da autora deve ser devolvido em dobro consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que a conduta de cobrar e receber por serviço não contratado evidencia a má-fé da parte ré.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de se julgar improcedente o pedido.
Explico.
O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[1] ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP, in verbis: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III , da CF . 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Igualmente elucidativo, por este Sodalício: “(…) – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – (…) – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (TJPB - AC nº 0801174-30.2022.8.15.0201, Relator Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2023) Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”[2].
Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização.
Não se trata de dano moral in re ipsa.
Caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
Inexiste narrativa fática do constrangimento experimentado ou que tais descontos foram aptos a comprometer sua subsistência.
Não houve negativação, exposição ao ridículo, nem coação no ato da cobrança.
In casu, a autora suporta(ou) os descontos desde 2017 sem qualquer objeção e só deduziu reclamação quando realizou a solicitação administrativa (não sendo possível estabelecer a data pelo print de tela anexado no Id.
Num. 67704951) e no ajuizamento da demanda em 03/01/2023.
Essa inércia prolongada enfraquece a alegação de abalo moral, pois não é plausível que alguém suporte um sofrimento por tantos anos sem manifestar qualquer reação, seja judicial ou administrativamente.
Além disso, não há nos autos indícios de que a autora só tenha descoberto os descontos no momento da propositura da ação, o que reforça a ausência de um efetivo dano extrapatrimonial.
Notório pontuar que pelos extratos anexados é possível observar ainda que, embora a autora afirme contar apenas com o valor do seu benefício para seu sustento, tal afirmação não é de todo verídica, sendo possível verificar inúmeras transferências bancárias no decorrer do extrato.
A situação enfrentada, embora incômoda, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral, na esteira dos julgados exarados por esta Egrégia Corte, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0803368-96.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado a mais de um ano antes do ajuizamento da ação. - Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inercia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar a dificuldade financeira alegada, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. (…)” (AC 0800333-40.2023.8.15.0091, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) destaquei “RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO DEMANDANTE.
INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2.
No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante.
Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3.
Apelo desprovido.” (AC 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) destaquei “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Insurgências da consumidora e do fornecedor.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Cobrança de tarifa bancária.
Ausência de contratação entre as partes.
Descontos indevidos em conta bancária.
Vedação legal.
Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC.
Repetição de indébito em dobro.
Dano moral não configurado.
Desprovimento dos apelos da autora e do banco. 1.
Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas denominadas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE 1”. 2.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0800628-86.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) destaquei “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.” (AC 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) destaquei ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais para: i) DECLARAR prescritas as parcelas descontadas antes de 03/01/2018; ii) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente as tarifas BRADESCO SEGUROS e BRADESCO AUTO RE, descontas, respectivamente, em 06/09/2018 e 01/02/2019; iii) Determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente sob as rubricas "BRADESCO SEGUROS" e "BRADESCO AUTO RE", respectivamente, em 06/09/2018 e 01/02/2019, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados conforme o IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC) e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC), ambos contados a partir de cada desconto indevido. iv) Julgar improcedentes todos dos pedidos referente a cobrança da tarifa sobre a rubrica Sabemi Seguros, especificadamente, referente à declaração de inexistência de relação jurídica e devolução em dobro; v) Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Considerando que a parte autora obteve êxito parcial, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Condeno a parte autora ao de 50% das custas processuais e honorários a favor do procurador dos demandados, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, caso não se tenha feito ainda.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar a segunda ré para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. [2] TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
31/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:52
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800005-71.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEBASTIANA ROSENO DE MELO REU: BANCO BRADESCO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Intimo o promovido para apresentar o contrato de Id 85528289, original/físico que é sempre o ideal ou digitalização dele em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido, em 15 dias. -
20/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora a apresentar documentos com sua assinatura, digitalizados em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido, do período de 2014 até 2020.
Cita-se alguns exemplos: a) RG (Registro Geral); b) Cartas; c) Procurações; d) Declarações etc; no caso dos autos é imprescindível. -
06/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROSENO DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800005-71.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por SEBASTIANA ROSENO DE MELO em face do BANCO BRADESCO S/A e outros (2), ambos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que teria sido surpreendida por consignação de dívidas relativas à serviço de seguro, embora nunca tenha realizado qualquer contratação com os promovidos nem utilizado seus serviços.
A ré LIBERTY SEGUROS S/A resistiu, em contestação de Num. 68912070, arguindo como prejudicial de mérito, a prescrição.
Aduz que o desconto alegado ocorreu em 01/09/2017, todavia, somente em 03/01/2023, a demanda foi proposta, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos do desconto.
Requer, assim, a extinção do processo com resolução do mérito.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, bem como inexistência de dano material e moral.
O réu, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação no ID 68962735.
Preliminarmente, defende carência de ação por falta de tentativa de solução extrajudicial e impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Alega, ainda, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Réplica no ID 75345947.
Requereu a parte autora, a realização de perícia grafotécnica. É o resumo.
DECIDO.
Os pedidos iniciais fundamentam-se na premissa de que os réus lançaram débitos na conta da parte autora, sem sua autorização, razão pela qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
DA REVELIA DA RÉ – SABEMI SEGURADORA S/A No caso em epígrafe, a demandada não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel, acarretando sua atitude em presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente (art. 307 CPC).
Em nota ao art. 319 do CPC, Theotonio Negrão anota: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente”.
Importante frisar que a revelia não implica no reconhecimento imediato do pedido, posto que é necessário, para tanto, a presença nos autos de elementos suficientes ao convencimento do juiz.
Considerando que a parte demandada, SABEMI SEGURADORA S/A, não apresentou defesa no prazo legal, declaro sua revelia.
Seguindo o procedimento, analiso a prejudicial de mérito e preliminares suscitadas.
DA PRESCRIÇÃO ALEGADA PELA RÉ - LIBERTY SEGUROS S/A A demandada LIBERTY SEGUROS S/A defende a ocorrência da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
Afirma que no dia 01/09/2017 ocorreu o desconto da parcela referente ao seguro contratado, todavia, somente em 03/01/2023 veio a presente demanda ser proposta, ou seja, após mais de 05 (cinco) anos após o mencionado desconto.
Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se aresto do Superior Tribunal de Justiça, confirmando tal assertiva: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. É vedada a inovação de alegações em agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.518.086-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)" (grifei) Na hipótese dos autos, a autora alega não ter celebrado nenhum contrato de seguro com as partes demandadas.
Logo, não tratando a lide de revisão contratual, mas de responsabilidade por falha na prestação do serviço, a relação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o desconto realizado pela ré, LIBERTY SEGUROS S/A, conforme tabela juntada pela autora, no ID 67704144 – Pág. 02, verifico que ocorreu um único desconto pela ré, em 09/01/2017 (R$ 27,81).
Assim, concluo que houve a consumação do prazo prescricional, já que a demanda foi proposta após 5 (cinco) anos do desconto, ou seja, em 03/01/2023.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral em relação a ré, LIBERTY SEGUROS S/A.
DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO RÉU - BANCO BRADESCO S/A 1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” O BANCO BRADESCO S/A suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não assiste razão ao demandado.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, tendo requerido a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco.
Isso porque a demanda está fundada em desconto indevido na conta corrente da parte autora junto ao Banco demandado, decorrente de mensalidades de seguro por ela contestado, cujo desconto foi autorizado pelo Banco, e, ainda que não tenha se beneficiado economicamente de tal ato, era responsável por averiguar a veracidade dos documentos comprobatórios da suposta contratação.
Nesse sentido: “*LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Polo passivo – Instituição bancária que procedeu aos descontos indevidos de valores referentes a contrato de seguro – Pretensão à sua exclusão da lide, sob a alegação de legitimidade da seguradora – Descabimento - Responsabilidade solidária dos fornecedoras que integram a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Seguro – Contratação pelo autor não comprovada - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova – Falha da prestação dos serviços pelo banco que evidencia sua responsabilidade pelos prejuízos causados - Dever de indenizar configurado – Danos materiais verificados - Condenação do réu à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do autor, relativos ao seguro não pactuado - Danos morais caracterizados, tendo em vista a intranquilidade, aflição, transtornos e angústia sofridos pelo demandante, pessoa que recebe modesta aposentadoria para sua sobrevivência – Valor – Fixação em R$5.000,00 – Manutenção - Observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda das características do caso concreto e da finalidade de coibir a reiteração de condutas como as dos autos e dar certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa.
SUCUMBÊNCIA – Honorários de advogado – Fixação em valor que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, importando na quantia de R$500,00 – Majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação – Art. 85, § 2º, do CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. * (TJSP; Apelação Cível 1001433-72.2021.8.26.0103; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021)” Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada. 2 - INÉPCIA DA INICIAL Em sua peça de defesa, o BANCO BRADESCO S/A suscita a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, afirmando que a parte autora não esgotou a via administrativa em busca do direito que pleiteia judicialmente.
A alegação não pode prosperar, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário é assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais.
Além disto, no momento em que a parte demandada apresenta a contestação, suscita preliminares e discorre sobre o próprio mérito da demanda, inicia-se o litígio entre as partes com a resistência à pretensão.
Desse modo, com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 3 - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A, cabe esclarecer que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente. - QUESTÃO PENDENTE Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos contratos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, considerando que o promovido apresentou cópia do instrumento de negócio discutido no feito em nome da parte autora (ID.
Num. 68962738), impugnado pelo autor, é a este que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Assim, a prova pericial grafotécnica mostra-se indispensável à justa solução da lide, ante a necessidade de ser aferida a autenticidade da assinatura lançada no referido contrato.
Nos moldes do art. 429, inc.
II, do CPC, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade e, via de consequência, adiantar eventuais honorários periciais (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
Nesses termos, DETERMINO a produção de prova grafotécnica.
Para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Registro, mais uma vez, que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – A assinatura constante no documento questionado corresponde a assinatura que consta no documento pessoal da autor ? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º).
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00. 3 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 4 - Aceito o encargo, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 - Realizado o pagamento, DESIGNE-SE data para colheita da assinatura da autora e INTIMEM-SE as partes.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 6 - O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 7 – Após, encaminhe-se a documentação necessária ao perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica. 8 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 9 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 10 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:56
Nomeado perito
-
16/01/2024 07:56
Decretada a revelia
-
16/01/2024 07:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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